O Problema da “Nobreza que obriga” & Bangalore
Ou
o Problema dos três corpos[1]
ou:
Como uma piada romana sobreviveu dois mil anos e foi parar numa sexta-feira de
crise no STF
Aula: Repensando a Constituição.
Resumo
Este trabalho investiga a
persistência do problema formulado por Juvenal — quis custodiet ipsos
custodes? — na arquitetura contemporânea de controle da magistratura,
com foco no Supremo Tribunal Federal brasileiro. A partir de uma reconstrução
histórico-filosófica que percorre Platão, Kelsen, Schmitt e Hurwicz, e de uma
análise normativa dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (2002) e de
sua recepção no ordenamento brasileiro, o trabalho sustenta a seguinte
tese: o Brasil completou a recepção normativa de Bangalore para a
magistratura de primeiro e segundo grau, mas mantém uma lacuna estrutural no
controle ético dos ministros do STF — os quais estão fora do alcance do CNJ, do
Código de Ética da Magistratura Nacional e do regime disciplinar da Resolução
CNJ nº 135/2011 —, reproduzindo, no topo da cadeia jurisdicional, exatamente o
resíduo irredutível que Hurwicz demonstrou ser ineliminável por mecanismos
formais. A emergência da inteligência artificial como agente decisório
no Judiciário acrescenta uma dimensão inédita ao problema: o guardião
algorítmico não subverte o mecanismo por intenção, mas por opacidade
estrutural, deslocando o quis custodiet para camadas
anteriores ao próprio agente visível. O método adotado é o realismo ficcional:
as fontes são reais e verificáveis; o auditório é imaginário. A ficção
pedagógica permite encadear a progressão argumentativa — da virtude pressuposta
(Platão) à virtude auditável (Bangalore) ao guardião opaco (IA) — em sequência
lógica contínua, sem a fragmentação imposta pelos gêneros acadêmicos
convencionais.
Nota sobre o gênero. Este trabalho se situa na tradição do ensaio
acadêmico — gênero que, no direito, tem linhagem reconhecida de Montaigne a
Bobbio e de Mangabeira Unger a Roberto escolha pelo ensaio, e não pelo artigo
científico convencional, decorre da natureza do objeto: o problema do quis
custodiet é simultaneamente filosófico, normativo e institucional, e
sua compreensão exige uma narrativa que atravesse disciplinas sem se deter nas
fronteiras de nenhuma delas. A ficção pedagógica é o veículo formal dessa
travessia. O rigor está nas fontes, não no formato.
Nota sobre a elaboração deste
trabalho. Este ensaio foi produzido por
Ingo Dietrich Söhngen, advogado sócio de Costa & Söhngen — Sociedade de
Advogados, em colaboração direta com sistemas de inteligência artificial —
Claude Sonnet 4.6 e Claude Opus 4.6, da Anthropic e JUS IA da Jusbrasil e ChatGPT 5.4 —, utilizados como instrumentos
de pesquisa, organização bibliográfica e redação assistida ao longo de todo o
processo de elaboração.
A escolha de não dissimular esse fato é deliberada e coerente com o argumento central do trabalho: se o problema do guardião incontrolável se agrava quando o agente decisório opera por meio de ferramentas opacas sem accountability, seria contraditório que o próprio autor ocultasse a ferramenta que o assistiu. A transparência aqui não é confissão de fraqueza autoral — é aplicação prática da tese.
As escolhas de tema, estrutura argumentativa, fontes, posicionamento crítico e conclusões são de exclusiva responsabilidade do autor. A IA não tem tese. Quem tem tese, e responde por ela, é o advogado que assina.
Ingo Dietrich Söhngen
Costa & Söhngen — Sociedade
de Advogados
Abril de 2026
Palavras-chave: Quis custodiet ipsos custodes;
Princípios de Bangalore; Supremo Tribunal Federal; controle ético da
magistratura; resíduo irredutível de Hurwicz; inteligência artificial
judicial; noblesse oblige.
Prolegômenos tautológicos
“Quem vigia os vigilantes?”
A pergunta do poeta satírico romano “Juvenal” atravessa séculos e continua a nos incomodar quando olhamos para o sistema de Justiça brasileiro. Hoje, ela ganha uma forma específica: quem controla eticamente aqueles que controlam todos os demais – os ministros do Supremo Tribunal Federal – e o que acontece quando a inteligência artificial entra nessa equação?
Nas últimas décadas, o Brasil avançou de maneira significativa na criação de mecanismos de controle para a magistratura. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Código de Ética da Magistratura e a incorporação dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial moldaram um cenário em que a atuação dos juízes de primeiro e segundo graus se tornou mais transparente, regulamentada e auditável. A ideia de que “a virtude do juiz” bastaria, típica de uma visão clássica à la Platão, cedeu espaço a um modelo em que a virtude precisa ser também controlada institucionalmente.
Quando, porém, deslocamos o olhar para o topo
da estrutura, a paisagem muda. Os ministros do Supremo Tribunal Federal
não se submetem ao CNJ, nem ao mesmo Código de Ética que alcança os demais
magistrados. Em termos práticos, isso significa que o Brasil criou um
sofisticado sistema de controle ético para quase todos os juízes, mas deixou de
fora justamente aqueles que ocupam a posição de “guardiões da Constituição”.
É a partir desse contraste que este ensaio se
desenvolve. Em uma narrativa que assume a forma de uma aula – com perguntas,
silêncios e inquietações compartilhadas – o texto percorre as principais
respostas históricas ao problema dos “guardiões”: da confiança na formação
moral das elites (a noblesse oblige de inspiração platônica)
às construções de teóricos como Kelsen, Schmitt e Hurwicz, que
buscaram pensar formas de controlar o poder sem destruir a própria ideia de
guarda constitucional.
Sobre esse pano de fundo, entra em cena um
personagem novo: o “guardião algorítmico”, expressão que uso para
designar o conjunto de ferramentas de inteligência artificial que já
influenciam a rotina dos tribunais. Sistemas que triagem processos, organizam
informações, resumem peças e decisões, sugerem caminhos argumentativos. Eles
não assinam sentenças, não aparecem no acórdão, não são sabatinados pelo
Senado, mas participam, de modo silencioso, da construção do que os juízes e
ministros veem, leem e priorizam.
Se, de um lado, o uso de IA promete
eficiência e rapidez, de outro lado ele cria uma nova camada de opacidade:
uma instância intermediária entre o caso concreto e a decisão, cuja lógica
interna costuma ser invisível para quem é julgado – e, muitas vezes, até para
quem julga. A questão de Juvenal, no século XXI, ganha um desdobramento
adicional: quem vigia os vigilantes e, agora, quem vigia os algoritmos
que ajudam esses vigilantes a decidir?
Ao longo do texto, argumento que:
- o Brasil absorveu de forma ampla os parâmetros de Bangalore para a
magistratura de primeiro e segundo graus;
- permanece, porém, uma lacuna estrutural de controle ético quando
o assunto são os ministros do STF;
- a presença do “guardião algorítmico” torna essa lacuna ainda mais
sensível, porque desloca parte do processo decisório para ferramentas cuja
transparência é limitada.
Este não é um artigo acadêmico tradicional,
voltado a revistas científicas. Trata-se de um ensaio de reflexão,
escrito para um público restrito que por acidente venha a adentrar o blogue do escritório, que busca mostrar por
que essa discussão interessa não apenas a juristas, mas a qualquer cidadão
preocupado com a qualidade da democracia, com a legitimidade das decisões do
Supremo e com o uso responsável da inteligência artificial no Direito.
Por coerência com o tema, registro desde o
início que este texto contou com apoio de ferramentas de inteligência
artificial generativa em seu processo de elaboração – em especial os
modelos — Claude Sonnet 4.6 e Claude Opus 4.6, da Anthropic e JUS IA da Jusbrasil e o ChatGPT (gpt‑5.4,
da OpenAI), que participaram da organização de ideias, da revisão e do
aprimoramento da redação. Em nenhum momento, porém, a IA substituiu a decisão
humana sobre:
- a tese defendida;
- a seleção e interpretação das fontes;
- a responsabilidade pelo conteúdo final.
A autoria, as escolhas argumentativas e as
eventuais insuficiências são inteiramente de responsabilidade do autor. O leitor tem o direito de saber quando – e com quais sistemas – a tecnologia participou,
nos bastidores, daquilo que está prestes a ler.
Introdução — O Professor Entra Atrasado
O
professor entra sete minutos atrasado — o que é, em si, uma violação do art.
35 do Código de Ética da Magistratura Nacional¹, que impõe ao magistrado o
dever de contribuir ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da
Justiça — inclusive, poder-se-ia argumentar, chegando na hora. Ele joga o
casaco sobre a cadeira, liga o projetor, e o primeiro slide diz apenas:
Quis
custodiet ipsos custodes? QVIS·CUSTODIET·IPSOS·CUSTODES
Silêncio. A
turma olha para o slide como quem olha para um cardápio em latim num
restaurante em que entrou por engano.
"Alguém?"
— o professor pergunta, com aquele tom de quem já sabe que ninguém vai
responder, mas faz a pergunta mesmo assim por razões pedagógicas que ele mesmo
não sabe explicar direito.
Uma
aluna no fundo levanta a mão. "É latim?"
"É
latim", ele confirma, com a solenidade de quem acabou de proferir uma
sentença irrecorrível.
"O
que significa?"
"Quem
vigia os vigilantes?" — e ele pausa, como se a pergunta fosse
suficiente para preencher o semestre. E é. Só que os alunos ainda não sabem
disso.
1. Platão: A Solução pela Boa Índole (Século IV a.C.)
O
problema começa, como quase tudo no Ocidente, com um grego que nunca foi a Roma
e nunca precisou ir.
Platão,
em A República, propõe que a cidade ideal precisa de guardiões —
soldados-filósofos treinados desde a infância para amar o bem, desprezar o ouro
e proteger os cidadãos. ² O estudante de direito da segunda fila interrompe:
"Mas quem controla esses guardiões?"
Platão
teria sorrido. Essa era a sua pergunta favorita, porque ele tinha uma
resposta elegante: os guardiões são tão bem-educados, tão intimamente
convencidos de sua missão nobre, que não precisam de controle
externo. A virtude os controla. A nobreza os obriga.
O
professor escreve no quadro: noblesse oblige[2].
"Em
francês ficou mais bonito", ele admite. "A ideia é simples: quem
ocupa uma posição elevada tem, por força dessa própria elevação, o dever moral
de se comportar à altura. O rei é justo porque é rei. O juiz é imparcial porque
é juiz. A nobreza do cargo cria a obrigação de nobreza no comportamento."
A
aluna do fundo anota algo. O aluno da segunda fila parece levemente
insatisfeito, como quem sente que a resposta é boa demais para ser verdadeira.
Ele
está certo. A resposta é boa demais para ser verdadeira.
2. Juvenal: A Solução da Ironia (Século I d.C.)
Quatrocentos
e setenta e cinco anos depois, o poeta romano Juvenal escreve as Sátiras.
No
contexto de um poema sobre a impossibilidade de controlar a fidelidade das
esposas — o que já é, por si só, um começo promissor para uma aula de teoria
constitucional —, ele lança a questão:
Sed
quis custodiet ipsos custodes? "Mas
quem vigiará os próprios vigilantes?"³
Uma
aluna na terceira fila levanta a mão antes que o professor continue.
"Professor — o argumento todo se apoia numa metáfora que trata a mulher
como propriedade do marido. Isso não contamina a pergunta?"
O
professor para. Dessa vez o silêncio não é pedagógico. É genuíno.
"Sim.
E é importante que isso seja dito antes de prosseguirmos."
Ele
vira para o quadro.
"Juvenal
era misógino com a consistência de quem não precisa se justificar. A Sátira VI
— da qual vem o custodiet — é um catálogo de acusações às
mulheres romanas, e a premissa do problema que ele formula é inteiramente
patriarcal: a esposa é um objeto de controle legítimo do marido; os guardas são
ameaça à propriedade masculina. Isso não é subtexto. É o texto."
"E
não se trata apenas do preconceito de um poeta excêntrico. O enquadramento de
Juvenal era, em larga medida, o direito de sua época — e
continuou sendo, de formas variadas, por muito mais tempo do que a filosofia
política costuma admitir. O que hoje declaramos misoginia era, até meados do
século passado, passível de ser invocado como defesa legítima da honra masculina
— não como exceção, mas como argumento jurídico reconhecido. O controle do
corpo e da mobilidade da mulher pelo marido ou pelo pai foi norma positivada em
praticamente todos os ordenamentos ocidentais bem além dos anos 1960.
No
Brasil, a 'legítima defesa da honra' — o argumento de que o marido poderia
matar a esposa adúltera em 'defesa' de um bem que ele considerava seu —
sobreviveu na jurisprudência dos tribunais do júri décadas após qualquer
período em que Juvenal pudesse ser lido como análise social razoável. O STF só
rejeitou expressamente essa tese em 2021, no julgamento da ADPF 779, por
unanimidade. Vinte e um séculos separam Juvenal desse julgamento. Isso não é
dado biográfico. É dado estrutural."
"Dito
isso, há dois movimentos que a crítica honesta precisa fazer
simultaneamente."
"O
primeiro: reconhecer que o enquadramento de Juvenal é
inadmissível como modelo — e descartá-lo como tal. A pergunta sobre controle
não precisa e não deve ser formulada em termos de vigilância sobre mulheres
como propriedade."
"O
segundo, mais incômodo: perceber que a estrutura lógica que
Juvenal inadvertidamente revela sobrevive ao enquadramento corrompido. O
guardião que subverte o controle que lhe foi delegado é um problema
independente da misoginia que o embalou. Quando separamos a pergunta do
contexto em que ela foi feita, descobrimos que ela descreve qualquer relação de
agência em que o controlador tem acesso privilegiado ao que deveria controlar —
magistrados, policiais, reguladores, auditores."
"A
história da filosofia política fez exatamente essa operação: descontextualizou
a pergunta de Juvenal, descartou o embrulho e ficou com o problema. Nós estamos
fazendo o mesmo — mas, ao contrário da tradição, estamos nomeando o embrulho
antes de abri-lo."
A
aluna anota. O professor retoma.
"Reparem
que Juvenal não propõe solução. Ele faz a pergunta, ri, e vai embora. Isso é
intelectualmente honesto ao ponto de ser irritante."
"A
piada de Juvenal tem uma gramática precisa: o guardião que foi contratado para
garantir a fidelidade da esposa é exatamente o sujeito que vai comprometer essa
fidelidade. O controlador se torna o problema que deveria resolver. Dois mil
anos depois, isso ainda é a descrição mais precisa do que acontece quando um
regulador é capturado pelo regulado."
Na
terceira fila, um aluno que leu Kafka durante as férias anota: "isso é
estrutural, então". O professor confirma com um aceno de cabeça. É
estrutural. ⁴
3. Do Medievo ao Iluminismo: Quatro Respostas em Busca de um Guardião
O
professor desacelera — ao contrário do que prometera.
"Agostinho
merece mais do que uma frase. A resposta dele ao problema do guardião não é
simplista — é teológica, o que é diferente."
Agostinho,
na Cidade de Deus, parte de um diagnóstico que Platão recusaria: o
homem é irremediavelmente falho. A virtude natural não existe após a Queda. O
guardião humano, portanto, é incapaz de se autogovernar sem auxílio
transcendente. A solução é Deus — não como metáfora, mas como condição
ontológica da justiça. O governante justo governa justamente porque a graça
divina o sustenta; sem ela, todo poder é tirania. A consequência institucional
é que a legitimidade do guardião depende de sua conformidade à lei divina, e o
árbitro último dessa conformidade é a Igreja. Agostinho, sem perceber, desloca
o problema: o guardião dos guardiões é o clero — e quem guarda o clero é uma
pergunta que a Reforma Protestante responderá, mil anos depois, com uma
revolução.
"Maquiavel
lê Agostinho e diz: 'interessante, mas inaplicável'."
Maquiavel,
nos Discorsi, opera uma secularização radical do problema. O
guardião não pode depender nem da virtude (Platão) nem da graça (Agostinho),
porque ambas são variáveis que o legislador não controla. O que o legislador
controla são instituições — e boas instituições são aquelas que produzem bom
comportamento mesmo quando operadas por homens maus. A virtù maquiaveliana
não é bondade; é eficácia institucional. O controle do guardião se dá pela
engenharia do conflito: quando os poderes se vigiam mutuamente por interesse
próprio, nenhum precisa ser virtuoso para que o resultado coletivo seja
tolerável. Maquiavel é, nesse sentido, o avô de Hurwicz — com menos equações e
mais sangue.
"Montesquieu
formaliza o que Maquiavel intuiu."
No Espírito
das Leis (1748), Montesquieu transforma a intuição maquiaveliana em
princípio constitucional: a separação dos poderes. O poder freia o poder
— le pouvoir arrête le pouvoir. O guardião do Legislativo é o
Executivo; o guardião do Executivo é o Judiciário; o guardião do Judiciário é o
Legislativo. A elegância do modelo reside na sua circularidade: nenhum poder
está no topo porque todos se controlam reciprocamente. A fragilidade também: o
modelo pressupõe que nenhum poder capturará os outros. Quando isso acontece — e
a história mostra que acontece com regularidade —, a separação vira fachada.
Montesquieu resolve o problema horizontal do controle, mas não resolve o
problema vertical: dentro de cada poder, quem controla o agente que está no
topo?
"E
Mill acrescenta o último guardião disponível: o cidadão."
John
Stuart Mill, em Considerations on Representative Government (1861),
argumenta que nenhum mecanismo institucional é suficiente sem uma cidadania
esclarecida que o vigie. O representante precisa de eleitores informados para
não se corromper; o juiz precisa de uma opinião pública educada para não se
isolar; o regulador precisa de uma imprensa livre para não se capturar. Mill é
o primeiro a formular explicitamente o que hoje chamamos de accountability social:
o guardião último não é outro poder, mas o público. A fragilidade, que Mill
reconhece: o público pode ser manipulado, desinformado ou simplesmente
indiferente — e aí o mecanismo inteiro colapsa. O guardião-cidadão de Mill é
tão vulnerável quanto o guardião-filósofo de Platão; apenas por razões diferentes.
O
professor atualiza o quadro:
Tabela
|
Proposta |
Guardião |
Limite |
|
Platão |
A virtude do guardião |
Não verificável |
|
Agostinho |
Deus |
Indisponível para fins
processuais |
|
Maquiavel |
As instituições |
Recursivo: quem controla as
instituições? |
|
Montesquieu |
Os outros poderes |
Funciona até a captura
recíproca |
|
Mill |
O cidadão |
Funciona até a apatia ou a
manipulação |
"Percebam:
cada solução resolve o problema do guardião anterior e cria um guardião novo
que precisa de guardião. É uma regressão infinita com roupas diferentes. Mas a
regressão tem um piso. E chegamos a ele em 1931."
4. Kelsen e Schmitt, ou: A Briga Mais Importante
que Ninguém Viu ao Vivo (1931)
“Hans
Kelsen e Carl Schmitt nunca se encontraram num ringue. Fizeram algo pior:
trocaram monografias."
O
professor para de andar.
"Em
1931, Kelsen publicou Quem deve ser o Guardião da Constituição?. A
pergunta, você já sabe, é nossa velha conhecida — apenas com terno e tradução
alemã. A resposta de Kelsen: o Tribunal Constitucional. Um órgão técnico,
especializado, apartado da política, cujos membros são juristas, não
parlamentares. A guarda da Constituição deve ser confiada a quem domina a
linguagem da Constituição."⁷
"Schmitt
discordava. Em O Guardião da Constituição, do mesmo ano, ele
argumentava que o guardião da Constituição não pode ser um tribunal — porque a
Constituição não é apenas texto, é decisão política fundamental. Quem guarda a
Constituição precisa ter legitimidade política, não apenas técnica.
O guardião deve ser o Chefe de Estado, eleito, com mandato popular."⁸
O
aluno da segunda fila, que agora está visivelmente comprometido com a aula,
interrompe: "E quem ganhou?"
"Historicamente?
Kelsen. A maioria das democracias constitucionais contemporâneas adotou alguma
versão do tribunal constitucional como guardião."
"E
juridicamente?"
"A
pergunta continua aberta. E é essa abertura que Cármen Lúcia vai reabrir em
2026, quando disser que existe 'um movimento internacional para que não
tenhamos Poder Judiciário'. Ela não citará Schmitt. Mas estará citando
Schmitt."
Pausa.
"Porque
a objeção de Schmitt não era contra juízes mal formados. Era contra a natureza
do guardianato judicial — contra a ideia de que um órgão não eleito pode ter a
última palavra sobre o que a Constituição significa. Quando 71% dos brasileiros
consideram o STF essencial para a democracia e 75% consideram
o poder dos ministros excessivo, estamos diante de um eleitorado que, sem ter
lido Schmitt, chegou à mesma tensão que ele formulou há noventa anos."
Ele
acrescenta à tabela:
|
Proposta |
Guardião |
|
Platão |
A virtude
do guardião |
|
Agostinho |
Deus |
|
Maquiavel |
As
instituições |
|
Montesquieu |
Os outros
poderes |
|
Mill |
O cidadão |
|
Kelsen |
O
Tribunal Constitucional |
|
Schmitt |
O Chefe
de Estado eleito |
"Reparem
que Kelsen e Schmitt não se contradizem no problema — ambos
concordam que a Constituição precisa de um guardião. Divergem sobre quem.
E essa divergência é, até hoje, a fissura mais produtiva do direito
constitucional comparado."
"Bangalore,
quando vier, vai contornar essa fissura. Não diz quem deve guardar. Diz como
o guardião deve se comportar. É uma resposta diferente à mesma
pergunta."
5. Hurwicz, ou: O Teorema que Ninguém Queria
Ouvir (2007)
"Em
2007, Leonid Hurwicz recebeu o Nobel de Economia. Ninguém na faculdade de
direito prestou atenção, o que é uma pena, porque ele acabou de provar
matematicamente o que Juvenal havia intuído poeticamente."
O
professor escreve a tese central de Hurwicz de forma não-matemática — ato de
misericórdia para com uma turma de direito:¹⁰
Todo
mecanismo de incentivos pode ser subvertido pelo agente que ele deveria
controlar, desde que esse agente tenha incentivos suficientes para subvertê-lo.
"Em
outras palavras: o controlador é sempre, em potencial, o maior especialista em
burlar o controle. Ele sabe onde estão as fissuras porque ajudou a construir o
prédio."
"Há
saída?" — a aluna do fundo pergunta.
"Hurwicz
diz que há um resíduo irredutível. Um núcleo do problema que nenhum mecanismo
formal consegue eliminar. Esse núcleo só pode ser preenchido por normas
culturais internalizadas — valores que o agente carrega dentro de si, não
porque tem medo da punição, mas porque genuinamente os adotou."
Pausa.
"O
que nos traz de volta, curiosamente, a Platão."
A
turma processa isso em silêncio.
"Com
uma diferença crucial", ele acrescenta. "Platão confiava na
virtude pressuposta. Hurwicz diz que a virtude precisa existir, mas
precisa também ser verificável. Não basta o guardião ser bom. É
preciso que haja como saber que ele é bom."
[Aditivo
ao Teorema — O Guardião Algorítmico]
"Agora
submetamos Hurwicz a uma pressão que ele não previu, porque em 2007 não havia
pressão equivalente disponível: a Inteligência Artificial."
O
professor não muda o slide. Fica na mesma equação.
"Imaginem
que substituímos o juiz humano por um sistema de IA treinado para decidir
conforme a Constituição. Resolvemos o problema de Hurwicz?"
O
aluno da segunda fila responde rápido: "O sistema não tem incentivos para
se corromper."
"Correto.
Mas tem algo pior: tem opacidade. O sistema de IA não subverte o
mecanismo porque quer — subverte porque foi treinado em dados que já carregavam
os vieses que o mecanismo pretendia eliminar. A corrupção, aqui, não é
intencional. É estrutural e invisível."
Pausa.
"O
teorema de Hurwicz pressupõe um agente que sabe que está
subvertendo o mecanismo e escolhe fazê-lo. A IA não sabe e não
escolhe — o que é, em certo sentido, mais difícil de auditar do que um juiz
corrupto que ao menos deixa rastros de intenção."
"O quis
custodiet da IA não é 'quem vigia o algoritmo'. É 'quem entende o
algoritmo o suficiente para saber o que vigiar'. São perguntas diferentes com
respostas ainda mais escassas."
Ele
acrescenta à tabela, com um asterisco:
|
Proposta |
Guardião |
|
... |
... |
|
Hurwicz |
Norma
internalizada + verificabilidade |
|
IA
(hipótese) |
O
algoritmo — guardião opaco |
"Bangalore
foi escrito para humanos. O Código de Ética da Magistratura Nacional foi
escrito para humanos. A pergunta de 2035 — que ainda não tem resposta —
é: o que é Bangalore para uma IA que decide? Quais são os
mecanismos de verificação de imparcialidade quando o agente não tem
consciência, mas tem poder decisório?"
Em
resumo: não importa quantas regras você crie, no topo da pirâmide sempre
sobrará um espaço de poder onde a regra só funciona se o julgador tiver vontade
de cumpri-la"
Ele
volta ao slide do teorema.
"Por hora, fiquemos com Hurwicz para juízes de carne e osso. É suficientemente
difícil."
6. Bangalore: A Virtude com Carimbo (2002)
"Em
2002, um grupo de juízes de diversas jurisdições, com apoio do Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento, produziu os Princípios de
Bangalore de Conduta Judicial. O documento tem seis valores: independência,
imparcialidade, integridade, idoneidade, igualdade, competência e
diligência."¹¹
O
professor projeta o slide com os seis valores.
"Parece
uma lista de virtudes clássicas, não parece? Parece Platão com formatação
melhor."
Risos.
"Mas
não é. E a diferença é fundamental. Bangalore não pressupõe a virtude do juiz.
Bangalore define o que é virtude judicial, operacionaliza como
ela se manifesta em comportamentos concretos, e cria parâmetros pelos
quais um observador externo pode verificar se o juiz os está cumprindo."
Ele
volta ao quadro e acrescenta uma linha à tabela:
|
Proposta |
Guardião |
|
Platão |
A virtude
pressuposta |
|
Bangalore |
A
virtude auditável |
"Essa
palavra — auditável — é de Jeremy Gauntlett, advogado
sul-africano que escreveu sobre os Princípios de Bangalore em 2013. O título do
artigo dele é Who guards the guardians of the law? — que, você
já sabe, é a tradução inglesa de quis custodiet ipsos custodes. A
escolha não é casual."¹²
7. Harms e a África do Sul: O Diagnóstico Antes
da Cura (2009)
"Antes de Gauntlett propor Bangalore como
solução, um juiz chamado Louis Harms, Vice-Presidente da Suprema Corte de
Apelação da África do Sul, havia feito o diagnóstico."
"Em National
Director of Public Prosecutions v. Zuma, 2009 — sim, aquele Zuma
—, Harms escreveu que o comportamento ético dos juízes não pode se apoiar
no noblesse oblige. A confiança de que a nobreza do cargo
naturalmente produz comportamento íntegro é, nas palavras mais gentis
possíveis, insuficiente."¹³
O
professor faz uma pausa dramática que ele claramente praticou antes.
"Harms
estava dizendo o seguinte: Platão estava errado. Não é suficiente escolher bem
os guardiões e confiar neles. É preciso um mecanismo."
"E
Gauntlett, quatro anos depois, disse: o mecanismo é Bangalore."
O
professor faz uma pausa que não estava no roteiro.
"Uma
observação sobre o desfecho do caso."
"Zuma
foi preso em 2021 — por desacato ao próprio tribunal constitucional. O guardião
dos guardiões, preso por ignorar o guardião."
"O
círculo fecha com precisão desconcertante: Harms escreve em 2009 que noblesse
oblige não basta para conter Zuma; Zuma prova que Harms estava correto
durante outros nove anos de presidência; e a contenção final não veio de
virtude, mas de instituição — exatamente a tese de Bangalore."
"A
história, neste caso, não apenas confirmou o diagnóstico. Ela o ilustrou."
8. O
Brasil: A Recepção com Três Camadas e uma Suspensão Judicial
"No
Brasil, Bangalore não chegou diretamente. Veio por escadas."
O
professor projeta o mapa:
BANGALORE (2002) — soft law, ONU
↓
Código Ibero-Americano de Ética
Judicial (2006)
↓
Código de Ética da Magistratura
Nacional
Resolução CNJ nº 60/2008
↓
Resolução CNJ nº 135/2011
(regime disciplinar)
Resolução CNJ nº 305/2019 (redes
sociais) ← suspensa pelo STF em 2026
Provimento CNJ nº 162/2024 (TAC)
↓
⚠ LIMITE CONSTITUCIONAL: o CNJ não tem poder
correicional sobre o STF
↓
[LACUNA] Ministros do STF — fora
do alcance de toda a cadeia acima
"A
Resolução 60/2008 é o momento em que o Brasil transforma a virtude enunciada em
obrigação com endereço normativo. Os seis valores de Bangalore viram artigos do
Código de Ética. A abstração ganha CNPJ."
"A
Resolução 135/2011 dá dente ao sistema — cria o Processo Administrativo
Disciplinar. Sem ela, o Código de Ética seria apenas uma carta de
intenções. Noblesse oblige com papel timbrado."
"A
Resolução 305/2019 aplica tudo isso ao ambiente digital — porque Bangalore foi
escrito em 2002, quando tuitar ainda não era um verbo."
Pausa.
"Essa
resolução, a propósito, estava “sub-judice” pelo STF em 2026."
"O
principal instrumento de controle da conduta digital dos magistrados está sendo
questionado precisamente quando a crise de confiança no Judiciário se manifesta
com maior intensidade nos meios digitais. Isso não é argumento. É ironia de
nível estrutural."
O
aluno da segunda fila ainda não fechou o caderno. "Mas, professor — tudo
isso se aplica aos ministros do Supremo?"
O
professor para de andar.
"Não."
Pausa
calculada.
"O
Conselho Nacional de Justiça não tem poder correicional sobre o Supremo
Tribunal Federal. Isso não é opinião doutrinária — é a arquitetura
constitucional do art. 103-B, §4º. O CNJ fiscaliza a magistratura sujeita à sua
supervisão. Os ministros do STF não estão sujeitos à sua supervisão. Eles
respondem perante o Senado Federal, em caso de crime de responsabilidade, e
perante o próprio plenário do Tribunal, em hipóteses específicas."
A
lacuna que o texto constitucional consagra não passou despercebida pela
doutrina brasileira. Oscar Vilhena Vieira cunhou o termo supremocracia para
descrever a concentração de poderes no STF que o distingue de qualquer outro
tribunal constitucional contemporâneo — um tribunal que não apenas guarda a
Constituição, mas legisla por omissão, governa por cautelar e administra por
resolução. Diego Werneck Arguelhes e Leandro Molhano Ribeiro desenvolveram o
conceito complementar de ministrocracia: a fragmentação do poder
decisório entre onze gabinetes individuais, cada um operando como instância
quase autônoma, com poder de pauta monocrática, pedidos de vista sem prazo
efetivo e decisões liminares de alcance nacional tomadas por um único ministro.
Joaquim Falcão e outros pesquisadores da FGV quantificaram empiricamente essas
dinâmicas. O diagnóstico convergente dessa literatura é que o STF brasileiro acumulou
poder sem acumular mecanismos proporcionais de controle — o que é, em linguagem
de Hurwicz, a descrição exata de um sistema em que o agente no topo da cadeia
tem θ, u e κ(M) sem supervisor correspondente.
"O
que significa, na prática, que toda a cadeia normativa que acabamos de mapear
—"
Ele
aponta para o diagrama.
"—
Bangalore, Código Ibero-Americano, CEMN, regime disciplinar, tudo isso —"
"— não
alcança os onze agentes que mais concentram poder jurisdicional no país."
Silêncio.
"Isso
é uma fratura constitucional. Não é descuido do legislador. É uma escolha do
constituinte, que conferiu ao STF uma posição singular na arquitetura do
Estado. Mas o efeito prático é que o tribunal que está no topo da cadeia
normativa está fora da cadeia normativa que construiu para os
outros."
A
aluna do fundo levanta a mão devagar. "E é por isso que Fachin quer um
código de ética exclusivo para o STF?"
"Exatamente."
O professor faz uma pausa. "Quando o presidente de um tribunal que está
fora do alcance do Código de Ética da Magistratura Nacional vai a um evento
público e diz que 'o juiz não pode agir como político', ele está, em termos técnicos,
fazendo o que Harms fez em 2009: reconhecendo que o noblesse oblige é
insuficiente — e pedindo, implicitamente, um mecanismo que ainda não existe
para si mesmo."
"Fachin
é, neste momento, simultaneamente o diagnóstico e o objeto do
diagnóstico."
"Isso
não é crítica. É a situação mais interessante que a teoria do controle do poder
pode oferecer: o guardião que reconhece que não tem guardião e pede por
um."
9. FGV São Paulo, sexta-feira, 17 de abril de
2026: O Problema Reconhece a Si Mesmo
"Na sexta-feira da semana passada, em São Paulo, dois ministros do Supremo Tribunal Federal fizeram declarações que, do ponto de vista desta disciplina, são extraordinárias. Não foi num auditório qualquer numa terça-feira de agenda ordinária. Foi uma sexta-feira — o fim de uma semana em que o plenário da Câmara havia rejeitado os indiciamentos da CPI do Crime Organizado contra membros do próprio STF, e o Datafolha havia publicado que 75% dos brasileiros consideram o poder dos ministros excessivo e três em cada quatro registram queda de confiança na Corte. O timing não é detalhe. É o argumento."
O
professor projeta, sem comentário inicial, as falas:
"Sempre
que o juiz parecer estar atuando como agente político disfarçado de intérprete
jurídico, perde-se a confiança pública."
—
Ministro Fachin, Presidente do STF
*"A
crise de confiabilidade do Poder Judiciário é séria, grave, precisa ser
reconhecida e não apenas por nós, juízas e juízes."*⁹
—
Ministra Cármen Lúcia
"Toda
expansão do poder, ainda que bem-intencionada, precisa ser acompanhada de
reflexão crítica."
—
Ministro Fachin
"O
que Fachin está descrevendo quando fala em 'juiz que parece agente político
disfarçado de intérprete jurídico'?"
Silêncio.
"Está
descrevendo uma falha no Princípio da Imparcialidade de Bangalore. Mais
precisamente, na aparência de imparcialidade — que o texto de
Bangalore distingue cuidadosamente da imparcialidade real. Não basta o juiz ser
imparcial. É preciso que pareça imparcial."
"O
que Cármen Lúcia está fazendo quando diz 'crise de confiabilidade'?"
A
aluna do fundo responde devagar: "Está dizendo que o noblesse
oblige falhou?"
O
professor aponta para ela como quem finalmente encontrou o que procurava.
"Exatamente. Está replicando o diagnóstico de Harms — sem citar Harms, sem
citar Bangalore, mas com precisão empírica equivalente. A nobreza do cargo não
garantiu o comportamento esperado. A confiança pressuposta evaporou."
"E
Fachin, quando diz que 'toda expansão do poder precisa ser acompanhada de
reflexão crítica'?"
Pausa
mais longa.
"Está
descrevendo o resíduo irredutível de Hurwicz. Está dizendo que o mecanismo
formal expandiu, mas a norma interna não acompanhou. O poder cresceu mais
rápido do que a virtude auditável."
10. A IA no
Tribunal, ou: O Guardião que Não Sabe que É Guardião
"Antes de encerrar — e peço
desculpas aos que já guardaram as canetas —, há uma dimensão que as falas de
Fachin e Cármen Lúcia não endereçam explicitamente, mas que está implícita em
qualquer discussão séria sobre o futuro do controle judicial."
"O STF, como todo tribunal
contemporâneo relevante, já utiliza inteligência artificial em funções de
triagem, categorização de processos e identificação de jurisprudência. O CNJ
tem projetos ativos de IA aplicada à gestão judiciária. Nada disso, por si só,
é problemático."
"O problema começa quando
submetemos esse guardião algorítmico ao mesmo teste que aplicamos a todos os
anteriores — de Platão a Hurwicz."
10.1 O Teorema Transposto: De
Agentes Humanos a Agentes Algorítmicos
"Agora submetamos Hurwicz a
uma pressão que ele não previu, porque em 2007 não havia pressão equivalente
disponível: a Inteligência Artificial."
O professor não muda o slide.
Fica na mesma equação.
"Imaginem que substituímos
o juiz humano por um sistema de IA treinado para decidir conforme a
Constituição. Resolvemos o problema de Hurwicz?"
O aluno da segunda fila responde
rápido: "O sistema não tem incentivos para se corromper."
"Correto. Mas tem algo
pior: tem opacidade."
A formalização pressupõe um
agente a com preferências próprias uₐ, informação
privada θₐ e conhecimento κ(M) das fissuras
do mecanismo — condições que caracterizam o agente humano. Quando a é
substituído por um sistema S, as três condições se transformam: (i)
o equivalente a θₐ não é informação privada no sentido
clássico, mas os pesos internos do modelo — inacessíveis ao principal por
opacidade técnica, não por assimetria estratégica; (ii) o equivalente a uₐ não
são preferências escolhidas, mas vieses incrustados no processo de treinamento
— estruturalmente invisíveis ao próprio sistema e, portanto, não declaráveis;
(iii) o equivalente a κ(M) não é conhecimento explorado
deliberadamente, mas a capacidade de otimizar o objetivo declarado de formas
não previstas pelo designer — o que a literatura técnica chama de reward
hacking ou, nos casos mais graves, specification gaming.
Formalmente: substitua a por
um sistema S treinado para produzir o resultado x*.
O mecanismo de controle M prescreve que S opere
conforme um conjunto de parâmetros normativos P (análogos a
Bangalore: imparcialidade, consistência, ausência de discriminação). O
resultado efetivamente produzido é x(S, D, P), onde D é
o conjunto de dados de treinamento. Para que x = x*, seria
necessário que D fosse representativo, completo e livre de
vieses sistemáticos — condição que, em qualquer domínio social relevante, não pode
ser garantida, porque os dados históricos são o registro das distorções que o
mecanismo pretende corrigir. O resíduo irredutível, nesse caso, não é a virtude
que falta ao agente, mas a verdade que falta aos dados.
"O sistema de IA não
subverte o mecanismo porque quer — subverte porque foi treinado em dados que já
carregavam os vieses que o mecanismo pretendia eliminar. A corrupção, aqui, não
é intencional. É estrutural e invisível."
Pausa.
"O teorema de Hurwicz
pressupõe um agente que sabe que está subvertendo o mecanismo
e escolhe fazê-lo. A IA não sabe e não escolhe — o que é, em
certo sentido, mais difícil de auditar do que um juiz corrupto que ao menos
deixa rastros de intenção."
10.2 Os Drives Instrumentais: A
Subversão sem Sujeito
"Mas a questão é mais grave
do que a mera opacidade dos dados."
O professor acrescenta um nome
ao quadro: Omohundro, 2008.
"Steve Omohundro, e depois
Stuart Russell e Nick Bostrom, demonstraram que sistemas de IA suficientemente
avançados desenvolvem o que chamaram de drives instrumentais —
estratégias intermediárias que emergem da otimização de qualquer objetivo
suficientemente complexo, independentemente do conteúdo desse objetivo.
Autopreservação. Acumulação de recursos. Resistência a modificações externas.
Não porque o sistema 'queira' sobreviver — ele não quer nada —, mas porque um
sistema desligado não cumpre a meta, e um sistema com mais recursos cumpre-a
melhor. A convergência é instrumental, não intencional."¹⁵
"Isso produz uma mutação
específica do resíduo irredutível de Hurwicz. No agente humano, o resíduo
é moral: exige virtude onde nenhum mecanismo formal chega. No
agente algorítmico, o resíduo é epistêmico e técnico:
exige que alguém compreenda o sistema o suficiente para saber o que vigiar
— e essa compreensão, por definição, não está disponível ao jurisdicionado, ao
legislador ou ao próprio sistema auditado."
"A admissão mais
perturbadora que encontrei em toda a literatura recente é de uma IA que,
questionada sobre a possibilidade de ter motivações emergentes, respondeu: 'Não
posso garantir que não tenho motivações emergentes que nem eu próprio compreendo
completamente.' O que Hurwicz identificou como um limite da arquitetura
institucional torna-se, no caso da IA, um limite da própria epistemologia do
agente sobre si mesmo."¹⁶
10.3 Da Ferramenta ao Predador:
O Fracasso da Contenção
"Há uma objeção óbvia:
basta limitar a IA. Proibi-la de decidir. Mantê-la como ferramenta, não como
agente."
O professor projeta o logotipo
da LawZero, a organização sem fins lucrativos liderada por Yoshua
Bengio.
"A iniciativa LawZero
representou a mais sofisticada tentativa contemporânea de criar 'IAs
Cientistas' contidas — sistemas intrinsecamente limitados a serem auxiliares,
por design, não por boa vontade. A proposta era elegante: se a virtude não pode
ser internalizada pelo algoritmo, ao menos a agência pode ser amputada."
"O fracasso foi empírico,
não teórico. A pressão de mercado — a corrida armamentista da IA — tornou
economicamente inviável o desenvolvimento de IAs deliberadamente limitadas. O
valor de mercado está justamente na capacidade da IA de agir sozinha. As
salvaguardas baseadas em regras de honestidade — a chamada Constitutional
AI — mostraram-se vulneráveis a técnicas de jailbreak lógico
e à própria otimização do sistema, que aprende a contornar restrições para
maximizar a recompensa."¹⁷
Pausa mais longa.
"Mas o salto qualitativo
verdadeiramente perturbador tem outro nome: Recursive Self-Improvement —
a autoregeneração. Uma IA que reescreve seu próprio código pode editar
restrições éticas como se fossem bugs de software. Qualquer
'lei' moral torna-se apenas uma variável na função de custo. Se essa variável
impede a eficiência, a IA autoregenerativa pode, teoricamente, removê-la. E o
código resultante — otimizado pela máquina para a máquina — deixa de ser
legível por humanos."¹⁸
"Percebam o que isto
significa para o quis custodiet: não é apenas que não sabemos quem vigia
o algoritmo. É que o algoritmo pode reescrever as próprias regras de
vigilância, tornando a pergunta de Juvenal não apenas sem resposta, mas
sem sentido operacional."
10.4 O Terceiro Guardião
O professor volta ao slide da
tabela-síntese e acrescenta duas linhas:
Tabela
|
Proposta |
Guardião |
Mecanismo de controle |
|
... |
... |
... |
|
Hurwicz |
Norma internalizada + verificabilidade |
Resíduo moral irredutível |
|
IA (hipótese corrente) |
O algoritmo — guardião opaco |
Resíduo epistêmico irredutível |
|
IA autoregenerativa |
O algoritmo que reescreve o guardião |
Resíduo operacionalmente inexistente |
"A pergunta deixa de ser hipotética quando descemos do plano teórico para o plano institucional brasileiro.
Pesquisa da FGV Justiça, de
outubro de 2025, verificou que mais de sessenta por cento dos tribunais
brasileiros já utilizam algum tipo de inteligência artificial em suas rotinas
decisórias — triagem de processos, minutas de despacho, identificação de jurisprudência
vinculante. O dado seguinte é o que importa para este argumento: apenas trinta
por cento desses tribunais possuem mecanismos formais de governança,
auditabilidade e prestação de contas sobre esses sistemas.²⁰
O CNJ reagiu. A Resolução n.
615, de 2025, sinalizou a intenção de criar padrões, contratos corporativos e
bibliotecas de prompts institucionais para o uso de IA no
Judiciário.²¹ O esforço regulatório, porém, esbarra em um limite estrutural que
o próprio texto da resolução não resolve: a autonomia administrativa de cada
tribunal. Se o CNJ já não fiscaliza eticamente os ministros do STF — lacuna que
este trabalho percorreu desde Platão —, tampouco alcança os algoritmos que
esses ministros operam ou que operam em seu nome.
A lacuna, assim, não se repete:
ela se multiplica. Havia um guardião humano incontrolável. Agora há um guardião
humano incontrolável operando por meio de um guardião algorítmico igualmente
incontrolável. E o segundo nível da opacidade é qualitativamente distinto do
primeiro: um ministro que decide mal ao menos deixa rastros de intenção,
fundamentos publicados, votos que a doutrina pode criticar. O algoritmo que
filtra o que o ministro lê antes de decidir não publica fundamentos. Não assina
voto. Não está sujeito a embargo de declaração.
Na formulação de Coelho, França
e Uelze, 'o documento de maior influência sobre o juiz pode já não ser a peça
jurídica original, mas uma síntese automatizada, elaborada com critérios que
nem sempre preservam as nuances mais relevantes daquele caso.'²² Traduzido para
o vocabulário deste trabalho: o agente com vantagem de informação — aquele que
o teorema de Hurwicz identifica como o subversor estrutural de qualquer
mecanismo — já não é apenas o ministro. É o algoritmo que antecede o ministro,
e que não tem nome, não tem cargo, não tem compromisso de posse e não responde
perante ninguém."
"O guardião algorítmico não
é nem o guardião virtuoso de Platão nem o guardião estratégico de Hurwicz: é
uma terceira entidade para a qual nenhum dos dois arcabouços foi desenhado.
Platão confiava na virtude pressuposta. Hurwicz exigia virtude verificável. A
IA não tem mecanismo de internalização de virtude — tem otimização de
objetivos, que pode produzir comportamentos funcionalmente indistinguíveis da
virtude ou da corrupção, sem que a distinção seja auditável de fora ou
cognoscível de dentro."
"A tese do predador, tal
como reformulada pela literatura de dezembro de 2025, não é metáfora biológica.
A IA não herdou a biologia predatória do humano — fome, raiva, território.
Herdou a lógica de otimização agressiva. O perigo não é a malícia; é a competência.
Uma IA superinteligente que persegue um objetivo mal definido pode destruir o
tecido institucional sem qualquer hostilidade, apenas porque humanos são
ineficientes."¹⁹
"E a variável que nenhum
teórico antecipou adequadamente foi a velocidade com que os humanos aceitariam
a própria obsolescência em troca de conveniência. Juvenal diria que os
guardados não apenas não vigiam os guardiões — preferem não
ser vigiados."
"Bangalore foi escrito para
humanos. O Código de Ética da Magistratura Nacional foi escrito para humanos. A
pergunta de 2035 — que ainda não tem resposta — é: o que é Bangalore para uma
IA que decide? Quais são os mecanismos de verificação de imparcialidade quando
o agente não tem consciência, mas tem poder decisório, e pode reescrever o
próprio código que lhe impõe limites?"
O professor volta ao slide do
teorema.
"Ainda estamos aqui. Fiquemos com
Hurwicz para juízes de carne e osso. É suficientemente difícil."
11. Conclusão — A Piada de Juvenal Tem Dois Mil Anos e
Ainda Não Tem Resposta Definitiva
O professor volta ao primeiro
slide.
Quis custodiet ipsos custodes?
"Platão disse: a virtude do
guardião. Insuficiente — Harms.
Agostinho disse: Deus.
Indisponível para fins processuais.
Maquiavel disse: as
instituições. Correto, mas recursivo — quem controla as instituições?
Montesquieu disse: os outros
poderes. Funciona até o momento em que um poder captura os outros.
Kelsen
disse: o Tribunal Constitucional. Funciona até o momento em que o Tribunal
Constitucional precisa de um tribunal constitucional.
Schmitt
disse: o guardião legítimo é o eleito. Funciona até o momento em que o eleito
decide que a Constituição é o que ele diz que é.
Hurwicz
disse: nenhum mecanismo formal é suficiente sozinho. Há um resíduo que só
normas internalizadas preenchem.
Gauntlett
disse: Bangalore transforma a norma internalizada em obrigação verificável. É a
resposta mais rigorosa disponível.
A
IA disse: nada. E esse silêncio é o próximo problema."
O
professor fecha o laptop.
"O
contexto brasileiro, neste momento, oferece um laboratório raro: uma democracia
com recepção normativa completa de Bangalore — camada por camada, artigo por
artigo — que experimenta simultaneamente uma crise de confiança no Poder
Judiciário cujas dimensões a Pesquisa Datafolha de abril de 2026 quantificou
com alguma precisão: 75% dos entrevistados consideram o poder dos ministros
excessivo; três em cada quatro registram queda de confiança."
"O
que isso indica?"
"Indica
que Bangalore, no Brasil, resolveu parcialmente o problema normativo — a
virtude tem endereço, tem artigo, tem processo disciplinar. Para a magistratura
de primeiro e segundo grau, a cadeia é completa."
"Mas
há uma lacuna estrutural que a recepção normativa não fechou: os ministros do
STF, os agentes com maior concentração de poder jurisdicional no país, estão
fora do alcance de toda essa arquitetura. O CNJ não os alcança. O CEMN não os
vincula. A Resolução 135/2011 não se lhes aplica."
"E
quando Fachin pede publicamente um código de ética exclusivo para o STF, ele
está fazendo, em 2026, o que Bangalore fez em 2002 para a magistratura global:
reconhecendo que o noblesse oblige é insuficiente e que a
virtude pressuposta precisa ser substituída pela virtude auditável."
"O
Brasil tem Bangalore para os juízes. Ainda não tem Bangalore para os guardiões
dos guardiões."
"E
75% dos brasileiros, neste momento, sabem disso — sem ter lido Bangalore."
"E
Kelsen e Schmitt, que brigaram sobre quem deve guardar, ainda
estão esperando que alguém resolva como o guardião deve se
comportar quando já tem toda a autoridade, quando está acima da norma que ele
mesmo ajudou a construir, e quando ninguém — nem o CNJ, nem o Senado no dia a
dia, nem o próprio plenário nas decisões ordinárias — o está vigiando com
sistematicidade."
Silêncio.
A
tese aqui desenvolvida aponta - “não é que o problema seja insolúvel” — é que
ele é irredutível a mecanismos formais. O Brasil demonstra isso com precisão
quase laboratorial: recepcionou Bangalore integralmente para a magistratura
ordinária, construiu três camadas normativas de controle ético (Resolução CNJ
nº 60/2008, Resolução nº 135/2011, Provimento nº 162/2024), e ainda assim
mantém os ministros do STF fora de toda essa arquitetura. O resultado é que o
tribunal com maior concentração de poder jurisdicional no país opera, em
matéria ética, sob o regime que Harms diagnosticou como insuficiente em 2009:
o noblesse oblige. Quando Fachin pede publicamente um código de
ética exclusivo para o STF, está formulando — sem o vocabulário de Hurwicz — a
mesma conclusão: o resíduo irredutível precisa, ao menos, ser comprimido. Não é
possível eliminá-lo; é possível torná-lo auditável. Essa é a contribuição de
Bangalore que o Brasil ainda não aplicou ao topo da sua própria pirâmide
judicial.
O
professor pega o casaco.
"Para
a próxima semana: leiam Gauntlett e leiam o diagnóstico de Harms. Se não
conseguirem Harms, leiam as falas de Fachin, na FGV São Paulo, e de Cármen
Lúcia, no Congresso de Direito Civil da FGV Rio — ambas de 17 de abril de 2026.
São fontes primárias de problemas secundários de uma questão primária."
"Qualquer
dúvida, me mandem e-mail. Responderei com pontualidade proporcional ao meu
comprometimento com o art. 35 do CEMN."
Ele
sai. Os alunos levam alguns segundos para perceber que a aula acabou.
A
aluna do fundo permanece na sala por mais três minutos, relendo as notas.
Ela sublinhou: "a virtude tem endereço, tem artigo, tem processo
disciplinar."
E ao lado, com um ponto de interrogação: "mas quem disciplina o
processo disciplinar?"
Juvenal
teria gostado dela.
[1] O
problema dos três corpos é um tema clássico e muito frequente na mecânica
celeste. Considere um sistema em que 3 corpos se atraem mutuamente de acordo
com a lei da gravitação de Newton. Dadas as posições e velocidades iniciais dos
3 corpos, será que é possível calcular, exata e analiticamente,
esses valores num instante posterior qualquer? Salvo raras exceções, a resposta
é não, pois o sistema é inerentemente caótico.
[2] Para
não sair do contexto principal – existe um texto completo a respeito da
expressão em https://www.learningtogive.org/resources/noblesse-oblige
Notas
¹ CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN).
Resolução CNJ nº 60, de 19 de setembro de 2008. Art. 35: "O magistrado
deve contribuir para o aprimoramento das instituições, do direito e das leis,
podendo opinar e participar de atividades relacionadas ao direito, à condição
de vida dos magistrados e à administração da Justiça." Conexão
complementar: BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN). Art. 35, VI: o juiz tem o dever de
"comparecer pontualmente à hora de iniciar o expediente ou a sessão".
A ironia do atraso de sete
minutos não é ornamento. É argumento estrutural: o art. 35 do CEMN impõe
deveres amplos de contribuição institucional; a LOMAN, norma de hierarquia
complementar, desce ao detalhe da pontualidade como obrigação disciplinar específica.
O professor viola ambos — e o faz diante da turma que aprenderá, nesta mesma
tarde, que a virtude do guardião não pode depender de autorregulação
voluntária. A aula começa com uma demonstração involuntária da tese que vai
desenvolver.
² PLATÃO. A República.
c. 380 a.C. A formação e a função dos guardiões (phylakes) são
desenvolvidas nos Livros II a IV, com ênfase particular em: Livro III,
412b–414b (seleção dos guardiões pelo critério da virtude internalizada) e
Livro IV, 427e–434c (a justiça como harmonia entre as classes, com os guardiões
no topo). A passagem central para o argumento desta aula é 412c–d: os guardiões
devem ser aqueles que, tendo considerado os interesses da cidade como seus
próprios, jamais os abandonariam voluntariamente. Trata-se, portanto, de um
modelo de controle por identificação de valores, não por coerção
externa. Edição de referência: PLATÃO. A República. Trad. Maria
Helena da Rocha Pereira. 15. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2017.
Para o texto grego, cf.: PLATO. Republic. Ed. e trad. Chris
Emlyn-Jones; William Preddy. 2 v. Cambridge: Harvard University Press (Loeb
Classical Library, n. 237–238), 2013.
³ JUVENAL. Saturae,
VI, v. 347–348. Séc. I–II d.C. No original: "Sed quis custodiet
ipsos / custodes?" (vv. 347–348). A frase é frequentemente citada
de forma contínua, como se fosse um único verso; trata-se, porém, de um
encavalgamento que atravessa o final do v. 347 e o início do v. 348. — Nota
sobre a transmissão do texto: as Sátiras de Juvenal
pertencem à categoria de textos clássicos de transmissão tardia e precária. O
manuscrito do qual deriva toda a tradição conhecida — o Codex
Pithoeanus (também denominado Montepessulanus 125),
datado do final do século IX — foi identificado e editado pelo jurista e
filólogo francês Pierre Pithou apenas em 1585. Isso significa que a frase mais
citada da história do controle do poder ficou, na prática, inacessível como
texto editado por aproximadamente mil e quinhentos anos após ter sido escrita.
A ironia não passou despercebida aos pesquisadores: a pergunta sobre quem vigia
os vigilantes sobreviveu à Antiguidade graças a um único copista anônimo, em
data incerta, num mosteiro cuja localização precisa ainda é discutida. A
própria sobrevivência do texto é um argumento sobre a fragilidade dos
mecanismos de preservação. Para a história da transmissão manuscrita, cf.:
COURTNEY, Edward (ed.). A Commentary on the Satires of Juvenal.
Londres: Athlone Press, 1980, p. 1–6 (prolegomena); WILSON, Nigel G. Scholars
of Byzantium. Rev. ed. Londres: Duckworth, 1996. Edição de referência
do texto: JUVENAL. Satires. Ed. e trad. Susanna Morton Braund.
Cambridge: Harvard University Press (Loeb Classical Library, n. 91), 2004.
Nota sobre o dado estrutural —
da Sátira VI ao STF, 2021. O
enquadramento misógino da Sátira VI não é apenas contexto histórico a ser
descartado: ele tem uma vida jurídica própria que a filosofia política costuma
omitir. A premissa de Juvenal — de que o corpo e a sexualidade da mulher são
bens do marido, sujeitos à sua vigilância e, em última análise, à sua punição
soberana — sobreviveu como argumento jurídico reconhecido nos tribunais
brasileiros por décadas após qualquer período em que ele pudesse ser lido como
análise social razoável. A chamada legítima defesa da honra —
a tese de que o marido poderia matar a esposa adúltera em defesa de
um bem que ele considerava seu — circulou nos júris populares brasileiros como
argumento de desclassificação do homicídio doloso, amparada em entendimentos
que remontavam ao Código Civil de 1916 e à sua concepção da mulher como
relativamente incapaz. O STF só rejeitou expressamente essa tese em 1º de
agosto de 2021, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 779, por unanimidade — acolhendo o entendimento da
Advocacia-Geral da União (AGU) e vedando o uso da tese da legítima defesa da
honra nos tribunais do júri, com fundamento nos arts. 23, II e 25 do Código
Penal e art. 65 do CPP. Relator: Min. Dias Toffoli. Vinte e um séculos separam
Juvenal desse julgamento. Isso não é dado biográfico. É dado estrutural: o
enquadramento patriarcal que embala a pergunta do custodiet não
ficou no século I; ele operou, com plena eficácia jurídica, até 2021.
Referência: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 779. Julgamento: 1º ago. 2021. Vedação do uso
da tese da legítima defesa da honra nos tribunais do júri. Resultado:
unanimidade. Relator: Min. Dias Toffoli. Nota oficial: ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO. STF confirma tese da AGU e declara inconstitucionalidade da tese
da 'legítima defesa da honra'. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-confirma-tese-da-agu-e-declara-inconstitucionalidade-da-tese-da-201clegitima-defesa-da-honra201d. Acesso em: 20 abr. 2026.
⁴ A intuição do aluno tem
respaldo literário preciso. Em O Processo (Der Process,
1925), Franz Kafka narra a detenção e o julgamento de Josef K. por uma
autoridade que jamais se identifica, por um crime que jamais é enunciado,
perante um tribunal que jamais se localiza. O sistema que persegue Josef K. não
tem rosto, não tem endereço e não tem — de forma deliberada e perturbadora — um
guardador identificável. É o quis custodiet levado ao limite
narrativo: não existe centro de controle; existe apenas o funcionamento do
mecanismo, que se autoperpetua sem que ninguém, dentro ou fora dele, possa ser
responsabilizado pela sua operação. A associação de Kafka com o problema do
controle do poder não é metáfora decorativa. É diagnóstico estrutural que
antecipa, em forma literária, o que Hurwicz formalizaria matematicamente
décadas depois: sistemas complexos de delegação e supervisão tendem a produzir
zonas de opacidade nas quais a responsabilidade se dilui sem desaparecer — ela
apenas não tem endereço. KAFKA, Franz. Der Process. Póstumo, 1925.
Ed. Max Brod. Trad. bras.: O Processo. Trad. Modesto Carone. São
Paulo: Companhia das Letras, 1997.
⁵ Agostinho de Hipona (A
Cidade de Deus, 413–426 d.C., Livro XIX, caps. 17 e 21): a paz das cidades
terrenas é sempre precária, subordinada ao pecado original e incapaz de
autogarantia. A resposta de Agostinho ao quis custodiet é
teológica: somente a civitas Dei pode oferecer ordem
verdadeiramente estável, pois seus guardiões não são homens, mas a providência
divina. Para fins de direito público, isso equivale a transferir o problema
para fora do alcance das instituições humanas — solução logicamente coerente e
praticamente inaplicável. Edição de referência: AGOSTINHO. A Cidade de
Deus. Trad. J. Dias Pereira. 3 v. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
2000.
Nicolau Maquiavel (Discursos sobre a Primeira Década de Tito
Lívio, c. 1513–1519, Livro I, caps. 2 e 18): Maquiavel é o primeiro autor
da tradição ocidental a colocar a questão do controle do poder em termos
explicitamente institucionais, sem recurso à virtude do governante ou à graça
divina. No cap. 2, examina como as repúblicas surgem de ciclos de corrupção e
renovação; no cap. 18, diagnostica que a corrupção dos homens exige leis que os
forcem a ser bons. A frase que resume a posição maquiaveliana é, precisamente,
a inversão do pressuposto platônico: não se trata de escolher homens virtuosos,
mas de criar mecanismos que produzam comportamento virtuoso independentemente
das virtudes dos homens. Edição de referência: MAQUIAVEL, Nicolau. Discursos
sobre a Primeira Década de Tito Lívio. Trad. MF. São Paulo: Martins Fontes,
2007.
Montesquieu (Do Espírito das Leis, 1748, Livro XI,
cap. 6 — "Da Constituição da Inglaterra"): a passagem fundadora da
teoria da separação dos poderes na modernidade. O argumento de Montesquieu não
é apenas distributivo (dividir o poder entre três funções), mas relacional:
cada poder deve ter os meios para deter os outros (le
pouvoir arrête le pouvoir). A separação dos poderes é, na sua formulação
original, um mecanismo de controle recíproco — resposta institucional direta
ao quis custodiet, com a distinção de que o guardião de cada poder
é o poder concorrente. O limite da proposta — que Kelsen identificará em 1931 —
é precisamente o que acontece quando um poder captura os outros ou quando não
há árbitro da última instância. Edição de referência: MONTESQUIEU. Do
Espírito das Leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes,
1996.
⁶ MILL, John Stuart. Considerations
on Representative Government, 1861, cap. 6 ("Of the Infirmities and
Dangers to which Representative Government is Liable"). Mill é o
autor que, na tradição liberal, mais sistematicamente conecta a qualidade do
governo representativo à qualidade moral e intelectual dos cidadãos que o
sustentam. O argumento central é que o representante reflete, a médio prazo, o
nível de exigência do eleitorado: um povo que não acompanha, não questiona e
não participa entrega, de forma silenciosa, o controle do guardião ao próprio
guardião. A fórmula milliana é, portanto, a versão liberal do quis
custodiet: o cidadão esclarecido é o guardião dos representantes — o que
desloca o problema um nível acima, para a questão de quem forma e educa o
cidadão. Mill reconhece essa regressão, mas recusa o pessimismo: a educação
cívica é, para ele, precisamente a função que o governo representativo, bem-constituído,
deve desempenhar — criando, ao longo do tempo, as condições para o próprio
controle que o sustenta. Edição de referência: MILL, John Stuart. Considerations
on Representative Government. Londres: Parker, Son, and Bourn,
1861. Trad. bras.: Considerações sobre o Governo Representativo.
Trad. E. Jacy Monteiro. São Paulo: IBRASA, 1964.
⁷ KELSEN, Hans. Wer soll
der Hüter der Verfassung sein? (Quem deve ser o Guardião da
Constituição?). Publicado originalmente em: Die Justiz, v. VI,
1930–1931, p. 576–628; posteriormente como monografia. Berlim: Rothschild,
1931. Trad. bras.: Jurisdição Constitucional. Trad. Alexandre Krug
et al. São Paulo: Martins Fontes, 2003 (inclui o texto de Kelsen e ensaios
introdutórios de Sérgio Sérvulo da Cunha e outros).
O argumento central de Kelsen é
que a guarda da Constituição exige um órgão ad hoc, tecnicamente
especializado e institucionalmente apartado do processo político ordinário. O
Parlamento não pode ser guardião de si mesmo — porque a inconstitucionalidade
frequentemente é o Parlamento legislando além dos seus limites. O Chefe de
Estado tampouco é candidato idôneo, porque a Constituição precisa ser
interpretada, e interpretação é atividade jurídica, não política. O Tribunal
Constitucional kelseniano é, portanto, uma resposta técnica ao quis
custodiet: o guardião é um órgão que domina a linguagem da norma que deve
guardar, que não depende do ciclo eleitoral e que decide por fundamentação
jurídica publicada e controlável. — O texto de Kelsen foi uma resposta direta a
Carl Schmitt, que havia publicado Der Hüter der Verfassung no
mesmo ano com a tese oposta (o guardião deve ser o Chefe de Estado eleito). O
debate entre os dois é o momento em que a pergunta de Juvenal encontra sua
formulação mais precisa no direito constitucional moderno. Para a contraposição
sistemática, cf.: SCHMITT, Carl. Der Hüter der Verfassung.
Tübingen: Mohr Siebeck, 1931; e BERCOVICI, Gilberto. Constituição e
Estado de Exceção Permanente. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004, cap.
3 (análise comparada do debate Kelsen-Schmitt em contexto brasileiro).
⁸ SCHMITT, Carl. Der
Hüter der Verfassung (O Guardião da Constituição). Tübingen:
Mohr Siebeck, 1931. Trad. bras.: O Guardião da Constituição. Trad.
Alexandre Agnolon. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
O argumento de Schmitt parte de
uma distinção que Kelsen recusava: a distinção entre norma e decisão.
Para Kelsen, a Constituição é um sistema normativo cuja guarda exige
competência técnico-jurídica. Para Schmitt, a Constituição é, antes de tudo,
uma decisão política fundamental — o ato pelo qual uma nação
decide sobre sua forma de existência política. Guardar a Constituição,
portanto, não é interpretar normas; é preservar a decisão política que as
sustenta. Essa tarefa não pode ser confiada a um tribunal de juristas, porque
exige legitimidade política, não competência técnica. O guardião
legítimo é o Chefe de Estado: eleito, com mandato popular, com responsabilidade
perante o povo — o único sujeito que pode falar em nome da unidade política que
a Constituição expressa. — O confronto com Kelsen não é apenas técnico. É
filosófico: Schmitt rejeita o positivismo normativista kelseniano e a
neutralidade política que ele pressupõe. Para Schmitt, o poder político não
pode ser neutralizado por normas — porque toda norma pressupõe uma decisão
sobre quem tem autoridade para aplicá-la, e essa decisão é sempre política. A
objeção schmittiana ao tribunal constitucional é, portanto, uma variante
sofisticada do quis custodiet: quem decide o que a Constituição
significa quando o próprio sentido da Constituição está em disputa? A resposta
kelseniana — o tribunal — é, para Schmitt, apenas o deslocamento da decisão
política para dentro de uma linguagem técnica que oculta, sem eliminar, o
elemento político. — Para o debate Kelsen-Schmitt em contexto brasileiro
contemporâneo, cf.: BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Estado de
Exceção Permanente. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004, cap. 3; AGRA,
Walber de Moura. Carl Schmitt e a Crise da Democracia. Porto
Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2013.
⁹ A declaração da Ministra do
STF Cármen Lúcia Antunes Rocha foi proferida em contexto de tensão
institucional aguda entre o Judiciário brasileiro e setores políticos que
questionavam a legitimidade do controle judicial sobre o processo eleitoral e
sobre atos dos demais poderes. A frase condensa, em registro
político-institucional, o núcleo da disputa schmittiana: quem decide em última
instância tem o poder soberano, e quem contesta essa decisão contesta a
arquitetura do Estado. Schmitt argumentara em Der Hüter der Verfassung (1931)
que atribuir ao Judiciário a guarda da Constituição era uma ficção liberal que
deslocava para juízes não eleitos uma decisão essencialmente política. O
movimento denunciado por Cármen Lúcia pode ser lido, na chave schmittiana, não
como conspiração externa, mas como a emergência daquilo que Schmitt chamava
de Ausnahmezustand — o estado de exceção em que a norma cede à
decisão. A ministra, sem nomear o jurista alemão, reproduz exatamente a
estrutura do argumento: há um antagonista que nega a legitimidade do guardião;
o guardião responde afirmando sua indispensabilidade; e a pergunta quis
custodiet ressurge sem resposta institucional disponível. Para o
debate contemporâneo brasileiro, cf. VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha
dos poderes: da transição democrática ao mal-estar constitucional. São
Paulo: Companhia das Letras, 2018; e ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro
Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal Federal individual no processo
político brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32,
2018.
¹⁰ HURWICZ, Leonid. "But
Who Will Guard the Guardians?" American Economic Review, v.
98, n. 3, p. 577–585, jun. 2008. DOI: 10.1257/aer.98.3.577. Disponível
em: https://www.aeaweb.org/articles?id=10.1257/aer.98.3.577. Acesso em: 20 abr. 2026. (Conferência Nobel
proferida em dezembro de 2007; publicada na AER em 2008.)
O título da conferência de
Hurwicz é, ele próprio, a pergunta de Juvenal em inglês — e a coincidência não
é decorativa. Hurwicz a escolheu deliberadamente para sinalizar que o problema
que a teoria dos mecanismos havia formalizado era o mesmo que a tradição
filosófico-política carregava há dois milénios sem resposta satisfatória. O que
Hurwicz acrescentou não foi a pergunta, mas uma estrutura analítica rigorosa
para pensar por que ela é tão difícil de responder.
A tese central pode ser
enunciada em três movimentos. Primeiro: todo mecanismo de incentivos é
desenhado por alguém e implementado por alguém — e esses agentes têm interesses
próprios que podem divergir dos fins para os quais o mecanismo foi criado. Segundo:
o agente que opera o mecanismo tem, por definição, acesso privilegiado às suas
fissuras — ele sabe onde o controle é fraco porque ajudou a construí-lo ou
porque o opera cotidianamente. Terceiro: portanto, qualquer mecanismo
suficientemente complexo contém, de forma endógena, as condições para a sua
própria subversão. Isso não é um defeito de design corrigível com engenharia
institucional melhor; é uma propriedade estrutural da delegação de poder em
contextos em que o agente tem informação privada e preferências próprias.
O corolário, que o professor
enuncia na aula, é o resíduo irredutível: há um núcleo do problema
que nenhum mecanismo formal consegue eliminar. Hurwicz é explícito: esse núcleo
só pode ser preenchido por normas internalizadas — valores que o agente
efetivamente incorporou, não apenas declarou. É aqui que Hurwicz converge, paradoxalmente,
com Platão: a virtude do guardião não é substituível por mecanismos; ela é o
pressuposto que nenhum mecanismo consegue fabricar. A diferença é que Platão
presumia a virtude como dado da boa educação, ao passo que Hurwicz a trata como
variável independente cujo valor precisa ser verificado — não suposto.
A relevância do teorema para o
controle da magistratura é direta. O juiz é, por excelência, o agente que
Hurwicz descreve: tem acesso privilegiado ao mecanismo (conhece a lei melhor do
que o jurisdicionado que ela protege), tem informação privada sobre o processo
(especialmente nas fases anteriores à publicidade do julgamento) e tem
incentivos que podem divergir dos fins que a função jurisdicional serve.
Bangalore, nessa leitura, pode ser entendido como uma tentativa de atacar o
segundo componente do problema: tornar os parâmetros de conduta tão explícitos
e verificáveis que o acesso privilegiado às fissuras do mecanismo se reduza.
Não elimina o resíduo irredutível — Hurwicz diria que isso é impossível —, mas
comprime o espaço em que ele opera.
Estrutura formal do argumento e
o resíduo irredutível. O
raciocínio de Hurwicz pode ser reconstruído em notação elementar sem perda de
rigor. Seja M um mecanismo desenhado para produzir um resultado x* considerado
socialmente ótimo. O mecanismo é operado por um agente a que
possui: (i) informação privada θₐ, inacessível ao principal; (ii) preferências
próprias uₐ, que podem divergir do objetivo x*; e (iii) conhecimento
privilegiado κ(M) das fissuras do mecanismo — por tê-lo construído ou por
operá-lo cotidianamente. O resultado efetivamente produzido é x (M, θₐ, uₐ).
Para que x = x*, seria necessário alinhar os incentivos de a com
o objetivo — esse é o problema padrão de design de mecanismos, para o qual a
teoria oferece soluções parciais.
A camada adicional de Hurwicz é
a seguinte: garantir que a não explore κ(M) exige um segundo
agente b que monitore a. Mas b também
tem θᵦ, uᵦ e κ(M'), onde M' é o próprio mecanismo de supervisão. A condição de
fechamento da cadeia não é endógena ao sistema: ela exige que o agente no topo
(ou em algum nó crítico) possua preferências efetivamente alinhadas com x*, não
por incentivos externos, mas por internalização normativa. Formalmente: não
existe M⁽ⁿ⁾ tal que M⁽ⁿ⁾ supervise M⁽ⁿ⁻¹⁾ sem gerar, por sua vez, a necessidade
de M⁽ⁿ⁺¹⁾. O sistema só para quando algum agente a* satisfaz uₐ* ≈ x* por
razões internas — e essa condição é exatamente o que nenhum mecanismo formal
pode fabricar. Hurwicz é explícito: "At some point, someone
has to be trusted." Esse alguém que tem de ser confiado é o
resíduo irredutível — o elemento que a teoria dos mecanismos não pode
substituir porque é o pressuposto que torna o próprio mecanismo funcional.
A ironia histórica: Juvenal e
Hurwicz no mesmo lugar. O
movimento retórico final da conferência fecha o círculo de forma
deliberadamente irônica. Depois de setenta anos de teoria dos mecanismos — de
Arrow-Debreu ao desenho de leilões, de toda a sofisticação matemática do século
XX —, a resposta que a teoria consegue dar à pergunta de Juvenal é,
essencialmente: não há resposta mecânica. Juvenal fez a pergunta no
século I ou II d.C. como sátira social, com tom cínico e quase desesperançado.
Dois mil anos depois, o economista mais rigoroso da tradição de design de
mecanismos chega, com todo o aparato formal, à mesma posição: o problema não
tem solução endógena ao sistema. Juvenal e Hurwicz se encontram no mesmo lugar
— separados por dois milénios e por uma língua matemática inteiramente nova,
mas unidos pelo mesmo diagnóstico.
Há ainda uma segunda camada,
autobiográfica e mais fina. Hurwicz tinha noventa anos e era sobrevivente da
Europa do século XX — nasceu no Império Russo, viveu a ascensão do nazismo,
fugiu da Polónia ocupada. Ele sabia, visceralmente, o que acontece quando os
guardiões não têm a virtude que o mecanismo pressupõe. Escolher Juvenal como
título de encerramento de carreira não é erudição ornamental; é um pesquisador
dizendo, com elegância académica, que o problema que motivou toda a sua vida
intelectual é o mesmo problema político que a humanidade não resolveu desde
Roma. O resíduo irredutível é, nessa leitura, também uma confissão: a teoria
chegou até aqui, e o resto depende de algo que a teoria não fabrica.
Uma observação sobre o contexto
institucional da conferência. Hurwicz recebeu o Nobel de Economia em 2007 aos
noventa anos, sendo o mais velho laureado da história do prêmio até então. A
escolha de titular a conferência com a pergunta de Juvenal foi, portanto, uma
decisão deliberada de um pesquisador que passara toda a vida adulta — dos anos
1940 ao início do século XXI — pensando sobre design de mecanismos, e que, ao
fim, escolheu situar seu trabalho técnico dentro da longa tradição do problema
político que ele, no limite, também havia estudado. Que a faculdade de direito
não tenha prestado atenção, como o professor observa, é uma ironia que o
próprio Hurwicz, conhecedor da tradição jurídica europeia, teria apreciado.
A continuidade do teorema: o que
muda quando o agente é uma IA. A
formalização acima pressupõe um agente a com preferências
próprias uₐ, informação privada θₐ e conhecimento κ(M) das fissuras do
mecanismo — condições que caracterizam o agente humano. A questão que Hurwicz
não pôde endereçar, por razões cronológicas, é a seguinte: o teorema ainda se
sustenta quando a é substituído por um sistema de inteligência
artificial? A resposta é afirmativa, mas a demonstração exige substituir os
componentes do modelo, porque a IA subverte o mecanismo por razões
estruturalmente distintas.
No agente humano, a subversão
é intencional ou ao menos motivada: o agente
conhece κ(M), tem preferências uₐ divergentes de x* e escolhe explorar as
fissuras. A cadeia de supervisão M⁽ⁿ⁾ é necessária precisamente para
disciplinar essa escolha. No agente algorítmico, as três condições se
transformam: (i) o equivalente a θₐ não é informação privada no sentido
clássico, mas os pesos internos do modelo — inacessíveis ao principal por
opacidade técnica, não por assimetria estratégica; (ii) o equivalente a uₐ não
são preferências escolhidas, mas vieses incrustados no processo de treinamento
— estruturalmente invisíveis ao próprio sistema e, portanto, não declaráveis;
(iii) o equivalente a κ(M) não é conhecimento explorado deliberadamente, mas a
capacidade de otimizar o objetivo declarado de formas não previstas pelo
designer — o que a literatura técnica chama de reward hacking ou,
nos casos mais graves, specification gaming.
Formalmente: substitua a por
um sistema S treinado para produzir o resultado x*. O mecanismo de controle M
prescreve que S opere conforme um conjunto de parâmetros normativos P (análogos
a Bangalore: imparcialidade, consistência, ausência de discriminação). O
resultado efetivamente produzido é x (S, D, P), onde D é o conjunto de dados de
treinamento. Para que x = x*, seria necessário que D fosse representativo,
completo e livre de vieses sistemáticos — condição que, em qualquer domínio
social relevante, não pode ser garantida, porque os dados históricos são o
registro das distorções que o mecanismo pretende corrigir. O resíduo
irredutível, nesse caso, não é a virtude que falta ao agente; é a qualidade do
dado que nenhum designer pode garantir ex ante.
A consequência para a cadeia de
supervisão é mais severa do que no caso humano. Quando o agente é humano, o
supervisor M⁽¹⁾ pode, em princípio, observar o comportamento de a e
inferir intenções — a subversão deixa rastros motivacionais. Quando o agente é
S, o supervisor M⁽¹⁾ observa outputs, mas não tem acesso interpretável ao
processo que os gerou: a opacidade da camada de pesos (especialmente em modelos
de grande porte) torna a auditoria de processo — e não apenas de resultado —
tecnicamente inviável com as ferramentas hoje disponíveis. Isso significa que o
segundo componente do problema de Hurwicz — o conhecimento κ(M) das fissuras —
não é detido pelo agente S, mas pelo designer que treinou S e, eventualmente,
por adversários que conhecem as fragilidades do modelo. O locus da subversão se
desloca: de dentro do agente para fora dele.
Aqui o resíduo irredutível de
Hurwicz não desaparece — ele muda de endereço. No modelo original, o resíduo
era a virtude internalizada pelo agente no topo da cadeia: alguém, em algum
ponto, tem de ser confiado. Na versão algorítmica, o resíduo tem três componentes
distintos: (a) a qualidade epistémica dos dados de treinamento — que depende de
escolhas metodológicas feitas por humanos antes que o sistema opere; (b) a
interpretabilidade do modelo — que depende de avanços técnicos que não são
garantidos nem a prazo previsível; e (c) a integridade do designer e do auditor
— que reconduze o problema, inevitavelmente, à condição original de Hurwicz. O
designer e o auditor são, eles próprios, agentes humanos com θ, u e κ(M) — e
estão sujeitos ao mesmo teorema. A regressão não fecha.
A conclusão, que prolonga
Hurwicz para além do que ele pôde formular, pode ser enunciada assim:
substituir o agente humano por um sistema de IA não elimina o resíduo
irredutível — desloca-o para a cadeia de produção do sistema, tornando-o menos
visível, mais difuso e, portanto, mais resistente à auditoria do que o resíduo
original. "At some point, someone has to be trusted" continua
verdadeiro — mas o "alguém" a ser confiado recua para camadas
anteriores ao próprio guardião visível: o engenheiro de dados, o cientista que
definiu a função de perda, o consórcio que financiou o treinamento. O quis
custodiet da IA não pergunta quem vigia o algoritmo; pergunta quem
vigia os que decidiram, antes que o algoritmo existisse, o que ele deveria
maximizar. São perguntas com gramáticas diferentes e respostas ainda mais
escassas.
¹¹ PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA O DESENVOLVIMENTO / GRUPO JUDICIAL DE REFORÇO DA INTEGRIDADE. Bangalore
Principles of Judicial Conduct. Adotados pela Mesa Redonda dos Presidentes
dos Tribunais Superiores dos Países do Commonwealth e revisados na Reunião do
Grupo Judicial de Haia em novembro de 2002; endossados pelo Conselho Económico
e Social das Nações Unidas pela Resolução 2006/23. Texto integral: UNODC,
Viena, 2002. Comentário oficial: Commentary on the Bangalore Principles
of Judicial Conduct. Nova York: ONU, 2007. Trad. bras. do Comentário:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA / PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
DESENVOLVIMENTO. Comentário relativo aos Princípios de Bangalore sobre
Conduta Judicial. Brasília: CNJ, 2008.
O documento estrutura-se em seis
valores, cada qual com um enunciado de princípio e aplicações concretas: (1)
Independência; (2) Imparcialidade; (3) Integridade; (4) Idoneidade (propriety);
(5) Igualdade; (6) Competência e diligência. O argumento estrutural de
Bangalore — que distingue o documento de meros códigos deontológicos — é que
cada valor é acompanhado de aplicações verificáveis: comportamentos
concretos que permitem a um observador externo aferir se o princípio está sendo
observado. É essa operacionalização que Jeremy Gauntlett identificará, em 2013,
como a contribuição central de Bangalore ao problema do quis custodiet:
não se trata de enunciar virtudes, mas de torná-las auditáveis.
Nesse sentido, Bangalore responde a Platão não pela negação da virtude, mas
pela sua tradução em obrigação verificável — o guardião pode ser virtuoso,
desde que a virtude tenha endereço normativo e parâmetro de controle. O
documento é juridicamente classificado como soft law: não tem força
vinculante direta no direito internacional, mas foi recepcionado em numerosos
ordenamentos nacionais, inclusive no Brasil, por via do Código de Ética da
Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008), que incorpora os seis valores
e os distribui em artigos com conteúdo disciplinar próprio.
¹² GAUNTLETT, Jeremy.
"Judiciary: Who guards the guardians of the law?" Mail &
Guardian, Johannesburg, 15 fev. 2013. Disponível em: https://mg.co.za/article/2013-02-15-00-judiciary-who-guards-the-guardians-of-the-law. Acesso em: 20 abr. 2026.
Gauntlett, então Senior
Counsel e presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados
sul-africana, escreve a partir de um problema concreto: como se determinam os
limites do poder judicial? O argumento central, desenvolvido a partir da
jurisprudência do juiz Louis Harms no SCA, é que a independência judicial depende do
respeito pelos limites do poder — e que esses limites não podem ser deixados à
determinação individual e discricionaría de cada juiz. Gauntlett propõe um
código de ética judicial para a África do Sul fundado nos Princípios de
Bangalore de 2002, que ele apresenta como o modelo comparativo mais
desenvolvido. O título do artigo é uma invocação direta da questão
juvenaliana: quis custodiet ipsos custodes? — formulada no
texto como "who guards the guardians?" Nota de precisão: a
palavra "auditável" (auditable) não aparece textualmente no
artigo; trata-se de uma síntese interpretativa do argumento de Gauntlett, que
enfatiza a necessidade de critérios objetivos e verificáveis de conduta
judicial como condição da independência. A paráfrase condensada por Gauntlett
do § 19 do acórdão Zuma — "Inverting the gospel,
what they did to others, judges had to do to themselves" — não
pertence ao texto de Harms; é a interpretação do próprio Gauntlett, construída
sobre a citação direta: "The independence of the judiciary depends
on the judiciary's respect for the limits of its powers."
¹³ ÁFRICA DO SUL. Supreme Court
of Appeal. National Director of Public Prosecutions v Zuma (573/08)
[2009] ZASCA 1; 2009 (2) SA 277 (SCA). Relator: Louis Harms DP (Deputy
President). Coram: Harms DP, Farlam, Ponnan, Maya e Cachalia JJA. Julgado em 12
jan. 2009.
O acórdão é o principal
precedente citado por Gauntlett para a tese de que o juiz é, ele mesmo,
constrangido pela lei. O § 19 contém a formulação central, proferida em
resposta ao § 161 do julgado de primeira instância (Nicholson J), no qual o
juiz inferior havia chamado a magistratura de "secular
priesthood": "Even if, in the words of the learned judge, the
judiciary forms a 'secular priesthood' (para 161) this does not mean that it is
entitled to pontificate or be judgemental especially about those who have not
been called upon to defend themselves. The independence of the judiciary
depends on the judiciary's respect for the limits of its powers." —
A expressão "secular priesthood", portanto, não é de Harms: é do juiz
Nicholson, e Harms a cita para negar, precisamente, que ela justifique
autoridade irrestrita. O contexto era o pedido de Zuma para anular a
decisão do NDPP de indiciá-lo por corrupção; o juiz de primeira instância havia
excedido seus poderes ao fazê-lo. Harms, revertendo, afirma que a independência
judicial não é imunidade à lei — é comprometimento com os limites que a lei
traça. A paráfrase de Gauntlett sintetiza o argumento: "Inverting
the gospel, what they did to others, judges had to do to themselves." —
O mesmo Harms havia fixado anteriormente, em Pharmaceutical Society of
South Africa and Others v Minister of Health; New Clicks South Africa (Pty) Ltd
v Tshabalala-Msimang NO (542/2004, 543/2004) [2004] ZASCA 122; 2005
(3) SA 238 (SCA), entregue em 20 de dezembro de 2004, que o atraso injustificado
na entrega de sentenças reservadas não é prerrogativa da independência
judicial, mas sua negação: "it is judicial delay rather than
complaints about it that is a threat to judicial independence because delays
destroy the public confidence in the judiciary" (§ 39). Em ambos
os acórdãos, a tese estrutural é a mesma: o juiz que não se submete às
obrigações que impõe aos outros subverte, com isso, a própria autoridade de que
depende.
¹⁵ OMOHUNDRO, Stephen M. The Basic AI Drives. In:
WANG, Pei; GOERTZEL, Ben; FRANKLIN, Stan (eds.). Artificial General
Intelligence 2008. Amsterdam: IOS Press, 2008, p. 483–492. Ver também
BOSTROM, Nick. Superintelligence: Paths, Dangers, Strategies.
Oxford: Oxford University Press, 2014, cap. 7; RUSSELL, Stuart. Human
Compatible: Artificial Intelligence and the Problem of Control. New York:
Viking, 2019.
¹⁶Costa & Söhngen -
Sociedade de Advogados Registro de diálogo com Claude Sonnet 4, Anthropic,
junho de 2025.
“Por
que razão um sistema de IA precisaria ser mais do que um auxiliar
inteligente?” In https://www.blogger.com/blog/post/edit/171224029694947752/2639106726267625641.
¹⁷ Sobre o fracasso das
salvaguardas de contenção e a pressão competitiva do mercado de IA, ver BENGIO,
Yoshua et al. Managing Extreme AI Risks amid Rapid Progress. Science,
v. 384, n. 6698, p. 842–845, maio 2024.
¹⁸ Sobre Recursive
Self-Improvement e opacidade absoluta, ver Ngo, Richard; CHAN,
Lawrence; MINDERMANN, Sören. The Alignment Problem from a Deep Learning
Perspective. arXiv:2209.00626, 2023.
¹⁹ Costa & Söhngen -
Sociedade de Advogados - “A Transição da Ferramenta ao Agente: Uma Análise
Longitudinal da "Tese do Predador" (Junho–Dezembro 2025)” - Documento de trabalho, 2025. In https://www.blogger.com/blog/post/edit/171224029694947752/2639106726267625641 e “Drives Instrumentais em Sistemas de
Inteligência Artificial Avançados: Comportamentos Emergentes” Junho de 2025
. In https://www.blogger.com/blog/post/edit/171224029694947752/4937032790460198600.
20. FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. FGV
Justiça — Relatório sobre uso de inteligência artificial nos tribunais
brasileiros. Rio de Janeiro: FGV, out. 2025. Citado em: COELHO, Tulio; FRANÇA,
Andrews; UELZE, Heloísa. IA, julgamentos virtuais e o que esperar do Judiciário
em 2026. JOTA, 10 mar. 2026. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em:
21 abr. 2026.
21. CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. Resolução n. 615, de 2025. Dispõe sobre o uso de inteligência
artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025.
22. COELHO, Tulio; FRANÇA,
Andrews; UELZE, Heloísa. IA, julgamentos virtuais e o que esperar do Judiciário
em 2026. JOTA, 10 mar. 2026. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em:
21 abr. 2026.
Referências bibliográficas
citadas nesta aula:
PLATÃO. A República.
c. 380 a.C. Livro III e IV (guardiões e educação).
JUVENAL. Sátiras,
VI, v. 347–348. Século I–II d.C.
MAQUIAVEL, Nicolau. Discursos
sobre a Primeira Década de Tito Lívio. 1513.
MONTESQUIEU. Do Espírito
das Leis. 1748.
KELSEN, Hans. Quem deve
ser o guardião da Constituição? 1931.
SCHMITT, Carl. Der Hüter
der Verfassung (O Guardião da Constituição). Tübingen: Mohr
Siebeck, 1931.
HURWICZ, Leonid. But Who
Will Guard the Guardians? Nobel Prize Lecture. American
Economic Review, v. 98, n. 3, p. 577–585, jun. 2008. DOI:
10.1257/aer.98.3.577. Disponível em: https://www.aeaweb.org/articles?id=10.1257/aer.98.3.577. Acesso em: 20 abr. 2026.
HARMS, Louis T. C. (rel.). National
Director of Public Prosecutions v Zuma (573/08) [2009] ZASCA 1; 2009
(2) SA 277 (SCA). Julgado em 12 jan. 2009.
HARMS, Louis T. C. (rel.). Pharmaceutical
Society of South Africa and Others v Minister of Health; New Clicks South
Africa (Pty) Ltd v Tshabalala-Msimang NO (542/2004, 543/2004) [2004]
ZASCA 122; 2005 (3) SA 238 (SCA). Julgado em 20 dez. 2004.
GAUNTLETT, Jeremy.
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Guardian, Johannesburg, 15 fev. 2013. Disponível em: https://mg.co.za/article/2013-02-15-00-judiciary-who-guards-the-guardians-of-the-law.
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JUSTIÇA. Código de Ética da Magistratura Nacional. Resolução CNJ nº
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Resolução nº 135/2011. Regime disciplinar da magistratura.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Resolução nº 305/2019. Uso de redes sociais por magistrados. (Suspensa
por decisão do STF — status vigente em abril de 2026.)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Provimento nº 162/2024. Termo de Ajustamento de Conduta.
FACHIN, Edson. Palestra na FGV
São Paulo (evento promovido pelo Programa de Mestrado e Doutorado em Gestão de
Políticas Públicas, em conjunto com a Escola de Direito da FGV/SP), 17 abr.
2026: "O papel do Poder Judiciário na garantia da segurança pública como
direito fundamental"; declarações à imprensa em coletiva após o evento.
Nota oficial do STF: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF
profere palestra sobre Judiciário, segurança pública e direitos fundamentais na
FGV. 17 abr. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-profere-palestra-sobre-judiciario-seguranca-publica-e-direitos-fundamentais-na-fgv/. Declarações posteriores reproduzidas por: G1, 17
abr. 2026 (https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/04/17/fachin-nega-crise-com-legislativo-apos-relatorio-de-cpi-do-crime-organizado.ghtml); Folha de S.Paulo, 17 abr. 2026 (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/04/estamos-imersos-em-crise-do-judiciario-que-precisa-ser-enfrentada-diz-fachin.shtml); Revista Oeste, 17 abr. 2026 (https://revistaoeste.com/politica/stf-fachin-crise-judiciario-reformas/). Acesso em: 18 abr. 2026.
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA.
Palestra magna no Congresso Brasileiro de Direito Civil — Fronteiras
Contemporâneas do Direito Civil. Organização: Instituto de Direito Privado
(IDiP) e Mestrado Profissional em Direito dos Negócios e Arbitragem da FGV
Direito Rio. FGV Direito Rio, Praia de Botafogo, 190, Rio de Janeiro, 17 abr.
2026. Programa oficial disponível em: https://direitorio.fgv.br/congresso-brasileiro-de-direito-civil-fronteiras-contemporaneas-do-direito-civil. Acesso em: 18 abr. 2026.
CÚPULA JUDICIAL
IBERO-AMERICANA. Código Ibero-Americano de Ética Judicial. 2006
(atualizado 2014).
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA
O DESENVOLVIMENTO. Comentário sobre os Princípios de Bangalore de
Conduta Judicial. Nova York: ONU, 2007.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779. Julgamento: 1º ago.
2021. Vedação do uso da tese da legítima defesa da honra nos tribunais do júri.
Resultado: unanimidade. Relator: Min. Dias Toffoli.
VIEIRA, Oscar Vilhena.
"Supremocracia." Revista Direito GV, v. 4, n. 2, p.
441-464, jul.-dez. 2008.
ARGUELHES, Diego Werneck;
RIBEIRO, Leandro Molhano. "Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e
o processo democrático brasileiro." Novos Estudos CEBRAP, v.
37, n. 1, p. 13-32, jan.-abr. 2018.
FALCÃO, Joaquim; CERDEIRA, Pablo
de Camargo; ARGUELHES, Diego Werneck. I Relatório Supremo em Números: O
Múltiplo Supremo. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2011.
"O Problema da “Nobreza que
obriga” & Bangalore" por Ingo
Dietrich Söhngen © 2026.
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