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Escritório de Advocacia - Dra. Clarice Beatriz da Costa Söhngen e Ingo Dietrich Söhngen

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terça-feira, 21 de abril de 2026

 



 O Problema da “Nobreza que obriga” & Bangalore

Ou o Problema dos três corpos[1]

ou: Como uma piada romana sobreviveu dois mil anos e foi parar numa sexta-feira de crise no STF

Aula: Repensando a Constituição.


Resumo

Este trabalho investiga a persistência do problema formulado por Juvenal — quis custodiet ipsos custodes? — na arquitetura contemporânea de controle da magistratura, com foco no Supremo Tribunal Federal brasileiro. A partir de uma reconstrução histórico-filosófica que percorre Platão, Kelsen, Schmitt e Hurwicz, e de uma análise normativa dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (2002) e de sua recepção no ordenamento brasileiro, o trabalho sustenta a seguinte tese: o Brasil completou a recepção normativa de Bangalore para a magistratura de primeiro e segundo grau, mas mantém uma lacuna estrutural no controle ético dos ministros do STF — os quais estão fora do alcance do CNJ, do Código de Ética da Magistratura Nacional e do regime disciplinar da Resolução CNJ nº 135/2011 —, reproduzindo, no topo da cadeia jurisdicional, exatamente o resíduo irredutível que Hurwicz demonstrou ser ineliminável por mecanismos formais. A emergência da inteligência artificial como agente decisório no Judiciário acrescenta uma dimensão inédita ao problema: o guardião algorítmico não subverte o mecanismo por intenção, mas por opacidade estrutural, deslocando o quis custodiet para camadas anteriores ao próprio agente visível. O método adotado é o realismo ficcional: as fontes são reais e verificáveis; o auditório é imaginário. A ficção pedagógica permite encadear a progressão argumentativa — da virtude pressuposta (Platão) à virtude auditável (Bangalore) ao guardião opaco (IA) — em sequência lógica contínua, sem a fragmentação imposta pelos gêneros acadêmicos convencionais.

Nota sobre o gênero. Este trabalho se situa na tradição do ensaio acadêmico — gênero que, no direito, tem linhagem reconhecida de Montaigne a Bobbio e de Mangabeira Unger a Roberto escolha pelo ensaio, e não pelo artigo científico convencional, decorre da natureza do objeto: o problema do quis custodiet é simultaneamente filosófico, normativo e institucional, e sua compreensão exige uma narrativa que atravesse disciplinas sem se deter nas fronteiras de nenhuma delas. A ficção pedagógica é o veículo formal dessa travessia. O rigor está nas fontes, não no formato.

Nota sobre a elaboração deste trabalho. Este ensaio foi produzido por Ingo Dietrich Söhngen, advogado sócio de Costa & Söhngen — Sociedade de Advogados, em colaboração direta com sistemas de inteligência artificial — Claude Sonnet 4.6 e Claude Opus 4.6, da Anthropic  e JUS IA da Jusbrasil  e ChatGPT 5.4 —, utilizados como instrumentos de pesquisa, organização bibliográfica e redação assistida ao longo de todo o processo de elaboração.

 A escolha de não dissimular esse fato é deliberada e coerente com o argumento central do trabalho: se o problema do guardião incontrolável se agrava quando o agente decisório opera por meio de ferramentas opacas sem accountability, seria contraditório que o próprio autor ocultasse a ferramenta que o assistiu. A transparência aqui não é confissão de fraqueza autoral — é aplicação prática da tese.

As escolhas de tema, estrutura argumentativa, fontes, posicionamento crítico e conclusões são de exclusiva responsabilidade do autor. A IA não tem tese. Quem tem tese, e responde por ela, é o advogado que assina.

 Ingo Dietrich Söhngen

Costa & Söhngen — Sociedade de Advogados

Abril de 2026

 

Palavras-chave: Quis custodiet ipsos custodes; Princípios de Bangalore; Supremo Tribunal Federal; controle ético da magistratura; resíduo irredutível de Hurwicz; inteligência artificial judicial; noblesse oblige.


Prolegômenos tautológicos

“Quem vigia os vigilantes?” 

A pergunta do poeta satírico romano  “Juvenal” atravessa séculos e continua a nos incomodar quando olhamos para o sistema de Justiça brasileiro. Hoje, ela ganha uma forma específica: quem controla eticamente aqueles que controlam todos os demais – os ministros do Supremo Tribunal Federal – e o que acontece quando a inteligência artificial entra nessa equação?

 Nas últimas décadas, o Brasil avançou de maneira significativa na criação de mecanismos de controle para a magistratura. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Código de Ética da Magistratura e a incorporação dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial moldaram um cenário em que a atuação dos juízes de primeiro e segundo graus se tornou mais transparente, regulamentada e auditável. A ideia de que “a virtude do juiz” bastaria, típica de uma visão clássica à la Platão, cedeu espaço a um modelo em que a virtude precisa ser também controlada institucionalmente.

Quando, porém, deslocamos o olhar para o topo da estrutura, a paisagem muda. Os ministros do Supremo Tribunal Federal não se submetem ao CNJ, nem ao mesmo Código de Ética que alcança os demais magistrados. Em termos práticos, isso significa que o Brasil criou um sofisticado sistema de controle ético para quase todos os juízes, mas deixou de fora justamente aqueles que ocupam a posição de “guardiões da Constituição”.

É a partir desse contraste que este ensaio se desenvolve. Em uma narrativa que assume a forma de uma aula – com perguntas, silêncios e inquietações compartilhadas – o texto percorre as principais respostas históricas ao problema dos “guardiões”: da confiança na formação moral das elites (a noblesse oblige de inspiração platônica) às construções de teóricos como Kelsen, Schmitt e Hurwicz, que buscaram pensar formas de controlar o poder sem destruir a própria ideia de guarda constitucional.

Sobre esse pano de fundo, entra em cena um personagem novo: o “guardião algorítmico”, expressão que uso para designar o conjunto de ferramentas de inteligência artificial que já influenciam a rotina dos tribunais. Sistemas que triagem processos, organizam informações, resumem peças e decisões, sugerem caminhos argumentativos. Eles não assinam sentenças, não aparecem no acórdão, não são sabatinados pelo Senado, mas participam, de modo silencioso, da construção do que os juízes e ministros veem, leem e priorizam.

Se, de um lado, o uso de IA promete eficiência e rapidez, de outro lado ele cria uma nova camada de opacidade: uma instância intermediária entre o caso concreto e a decisão, cuja lógica interna costuma ser invisível para quem é julgado – e, muitas vezes, até para quem julga. A questão de Juvenal, no século XXI, ganha um desdobramento adicional: quem vigia os vigilantes e, agora, quem vigia os algoritmos que ajudam esses vigilantes a decidir?

Ao longo do texto, argumento que:

  • o Brasil absorveu de forma ampla os parâmetros de Bangalore para a magistratura de primeiro e segundo graus;
  • permanece, porém, uma lacuna estrutural de controle ético quando o assunto são os ministros do STF;
  • a presença do “guardião algorítmico” torna essa lacuna ainda mais sensível, porque desloca parte do processo decisório para ferramentas cuja transparência é limitada.

Este não é um artigo acadêmico tradicional, voltado a revistas científicas. Trata-se de um ensaio de reflexão, escrito para um público restrito que por acidente venha a adentrar  o blogue do escritório, que busca mostrar por que essa discussão interessa não apenas a juristas, mas a qualquer cidadão preocupado com a qualidade da democracia, com a legitimidade das decisões do Supremo e com o uso responsável da inteligência artificial no Direito.

Por coerência com o tema, registro desde o início que este texto contou com apoio de ferramentas de inteligência artificial generativa em seu processo de elaboração – em especial os modelos — Claude Sonnet 4.6 e Claude Opus 4.6, da Anthropic  e JUS IA da Jusbrasil e o  ChatGPT (gpt‑5.4, da OpenAI), que participaram da organização de ideias, da revisão e do aprimoramento da redação. Em nenhum momento, porém, a IA substituiu a decisão humana sobre:

  • a tese defendida;
  • a seleção e interpretação das fontes;
  • a responsabilidade pelo conteúdo final.

A autoria, as escolhas argumentativas e as eventuais insuficiências são inteiramente de responsabilidade do autor. O leitor  tem o direito de saber quando – e com quais sistemas – a tecnologia participou, nos bastidores, daquilo que está prestes a ler.

 

 Introdução — O Professor Entra Atrasado

O professor entra sete minutos atrasado — o que é, em si, uma violação do art. 35 do Código de Ética da Magistratura Nacional¹, que impõe ao magistrado o dever de contribuir ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça — inclusive, poder-se-ia argumentar, chegando na hora. Ele joga o casaco sobre a cadeira, liga o projetor, e o primeiro slide diz apenas:

Quis custodiet ipsos custodes? QVIS·CUSTODIET·IPSOS·CUSTODES

Silêncio. A turma olha para o slide como quem olha para um cardápio em latim num restaurante em que entrou por engano.

"Alguém?" — o professor pergunta, com aquele tom de quem já sabe que ninguém vai responder, mas faz a pergunta mesmo assim por razões pedagógicas que ele mesmo não sabe explicar direito.

Uma aluna no fundo levanta a mão. "É latim?"

"É latim", ele confirma, com a solenidade de quem acabou de proferir uma sentença irrecorrível.

"O que significa?"

"Quem vigia os vigilantes?" — e ele pausa, como se a pergunta fosse suficiente para preencher o semestre. E é. Só que os alunos ainda não sabem disso.

 

1.   Platão: A Solução pela Boa Índole (Século IV a.C.)

O problema começa, como quase tudo no Ocidente, com um grego que nunca foi a Roma e nunca precisou ir.

Platão, em A República, propõe que a cidade ideal precisa de guardiões — soldados-filósofos treinados desde a infância para amar o bem, desprezar o ouro e proteger os cidadãos. ² O estudante de direito da segunda fila interrompe: "Mas quem controla esses guardiões?"

Platão teria sorrido.  Essa era a sua pergunta favorita, porque ele tinha uma resposta elegante: os guardiões são tão bem-educados, tão intimamente convencidos de sua missão nobre, que não precisam de controle externo. A virtude os controla. A nobreza os obriga.

O professor escreve no quadro: noblesse oblige[2].

"Em francês ficou mais bonito", ele admite. "A ideia é simples: quem ocupa uma posição elevada tem, por força dessa própria elevação, o dever moral de se comportar à altura. O rei é justo porque é rei. O juiz é imparcial porque é juiz. A nobreza do cargo cria a obrigação de nobreza no comportamento."

A aluna do fundo anota algo. O aluno da segunda fila parece levemente insatisfeito, como quem sente que a resposta é boa demais para ser verdadeira.

Ele está certo. A resposta é boa demais para ser verdadeira.

2.    Juvenal: A Solução da Ironia (Século I d.C.)

 

Quatrocentos e setenta e cinco anos depois, o poeta romano Juvenal escreve as Sátiras.

No contexto de um poema sobre a impossibilidade de controlar a fidelidade das esposas — o que já é, por si só, um começo promissor para uma aula de teoria constitucional —, ele lança a questão:

Sed quis custodiet ipsos custodes? "Mas quem vigiará os próprios vigilantes?"³

Uma aluna na terceira fila levanta a mão antes que o professor continue. "Professor — o argumento todo se apoia numa metáfora que trata a mulher como propriedade do marido. Isso não contamina a pergunta?"

O professor para. Dessa vez o silêncio não é pedagógico. É genuíno.

"Sim. E é importante que isso seja dito antes de prosseguirmos."

Ele vira para o quadro.

"Juvenal era misógino com a consistência de quem não precisa se justificar. A Sátira VI — da qual vem o custodiet — é um catálogo de acusações às mulheres romanas, e a premissa do problema que ele formula é inteiramente patriarcal: a esposa é um objeto de controle legítimo do marido; os guardas são ameaça à propriedade masculina. Isso não é subtexto. É o texto."

"E não se trata apenas do preconceito de um poeta excêntrico. O enquadramento de Juvenal era, em larga medida, o direito de sua época — e continuou sendo, de formas variadas, por muito mais tempo do que a filosofia política costuma admitir. O que hoje declaramos misoginia era, até meados do século passado, passível de ser invocado como defesa legítima da honra masculina — não como exceção, mas como argumento jurídico reconhecido. O controle do corpo e da mobilidade da mulher pelo marido ou pelo pai foi norma positivada em praticamente todos os ordenamentos ocidentais bem além dos anos 1960.

No Brasil, a 'legítima defesa da honra' — o argumento de que o marido poderia matar a esposa adúltera em 'defesa' de um bem que ele considerava seu — sobreviveu na jurisprudência dos tribunais do júri décadas após qualquer período em que Juvenal pudesse ser lido como análise social razoável. O STF só rejeitou expressamente essa tese em 2021, no julgamento da ADPF 779, por unanimidade. Vinte e um séculos separam Juvenal desse julgamento. Isso não é dado biográfico. É dado estrutural."

"Dito isso, há dois movimentos que a crítica honesta precisa fazer simultaneamente."

"O primeiro: reconhecer que o enquadramento de Juvenal é inadmissível como modelo — e descartá-lo como tal. A pergunta sobre controle não precisa e não deve ser formulada em termos de vigilância sobre mulheres como propriedade."

"O segundo, mais incômodo: perceber que a estrutura lógica que Juvenal inadvertidamente revela sobrevive ao enquadramento corrompido. O guardião que subverte o controle que lhe foi delegado é um problema independente da misoginia que o embalou. Quando separamos a pergunta do contexto em que ela foi feita, descobrimos que ela descreve qualquer relação de agência em que o controlador tem acesso privilegiado ao que deveria controlar — magistrados, policiais, reguladores, auditores."

"A história da filosofia política fez exatamente essa operação: descontextualizou a pergunta de Juvenal, descartou o embrulho e ficou com o problema. Nós estamos fazendo o mesmo — mas, ao contrário da tradição, estamos nomeando o embrulho antes de abri-lo."

A aluna anota. O professor retoma.

"Reparem que Juvenal não propõe solução. Ele faz a pergunta, ri, e vai embora. Isso é intelectualmente honesto ao ponto de ser irritante."

"A piada de Juvenal tem uma gramática precisa: o guardião que foi contratado para garantir a fidelidade da esposa é exatamente o sujeito que vai comprometer essa fidelidade. O controlador se torna o problema que deveria resolver. Dois mil anos depois, isso ainda é a descrição mais precisa do que acontece quando um regulador é capturado pelo regulado."

Na terceira fila, um aluno que leu Kafka durante as férias anota: "isso é estrutural, então". O professor confirma com um aceno de cabeça. É estrutural. ⁴

 3. Do Medievo ao Iluminismo: Quatro Respostas em Busca de um Guardião

O professor desacelera — ao contrário do que prometera.

"Agostinho merece mais do que uma frase. A resposta dele ao problema do guardião não é simplista — é teológica, o que é diferente."

Agostinho, na Cidade de Deus, parte de um diagnóstico que Platão recusaria: o homem é irremediavelmente falho. A virtude natural não existe após a Queda. O guardião humano, portanto, é incapaz de se autogovernar sem auxílio transcendente. A solução é Deus — não como metáfora, mas como condição ontológica da justiça. O governante justo governa justamente porque a graça divina o sustenta; sem ela, todo poder é tirania. A consequência institucional é que a legitimidade do guardião depende de sua conformidade à lei divina, e o árbitro último dessa conformidade é a Igreja. Agostinho, sem perceber, desloca o problema: o guardião dos guardiões é o clero — e quem guarda o clero é uma pergunta que a Reforma Protestante responderá, mil anos depois, com uma revolução.

"Maquiavel lê Agostinho e diz: 'interessante, mas inaplicável'."

Maquiavel, nos Discorsi, opera uma secularização radical do problema. O guardião não pode depender nem da virtude (Platão) nem da graça (Agostinho), porque ambas são variáveis que o legislador não controla. O que o legislador controla são instituições — e boas instituições são aquelas que produzem bom comportamento mesmo quando operadas por homens maus. A virtù maquiaveliana não é bondade; é eficácia institucional. O controle do guardião se dá pela engenharia do conflito: quando os poderes se vigiam mutuamente por interesse próprio, nenhum precisa ser virtuoso para que o resultado coletivo seja tolerável. Maquiavel é, nesse sentido, o avô de Hurwicz — com menos equações e mais sangue.

"Montesquieu formaliza o que Maquiavel intuiu."

No Espírito das Leis (1748), Montesquieu transforma a intuição maquiaveliana em princípio constitucional: a separação dos poderes. O poder freia o poder — le pouvoir arrête le pouvoir. O guardião do Legislativo é o Executivo; o guardião do Executivo é o Judiciário; o guardião do Judiciário é o Legislativo. A elegância do modelo reside na sua circularidade: nenhum poder está no topo porque todos se controlam reciprocamente. A fragilidade também: o modelo pressupõe que nenhum poder capturará os outros. Quando isso acontece — e a história mostra que acontece com regularidade —, a separação vira fachada. Montesquieu resolve o problema horizontal do controle, mas não resolve o problema vertical: dentro de cada poder, quem controla o agente que está no topo?

"E Mill acrescenta o último guardião disponível: o cidadão."

John Stuart Mill, em Considerations on Representative Government (1861), argumenta que nenhum mecanismo institucional é suficiente sem uma cidadania esclarecida que o vigie. O representante precisa de eleitores informados para não se corromper; o juiz precisa de uma opinião pública educada para não se isolar; o regulador precisa de uma imprensa livre para não se capturar. Mill é o primeiro a formular explicitamente o que hoje chamamos de accountability social: o guardião último não é outro poder, mas o público. A fragilidade, que Mill reconhece: o público pode ser manipulado, desinformado ou simplesmente indiferente — e aí o mecanismo inteiro colapsa. O guardião-cidadão de Mill é tão vulnerável quanto o guardião-filósofo de Platão; apenas por razões diferentes.

O professor atualiza o quadro:

Tabela

Proposta

Guardião

Limite

Platão

A virtude do guardião

Não verificável

Agostinho

Deus

Indisponível para fins processuais

Maquiavel

As instituições

Recursivo: quem controla as instituições?

Montesquieu

Os outros poderes

Funciona até a captura recíproca

Mill

O cidadão

Funciona até a apatia ou a manipulação

"Percebam: cada solução resolve o problema do guardião anterior e cria um guardião novo que precisa de guardião. É uma regressão infinita com roupas diferentes. Mas a regressão tem um piso. E chegamos a ele em 1931."

 

 4.    Kelsen e Schmitt, ou: A Briga Mais Importante que Ninguém Viu ao Vivo (1931)

 

 “Hans Kelsen e Carl Schmitt nunca se encontraram num ringue. Fizeram algo pior: trocaram monografias."

O professor para de andar.

"Em 1931, Kelsen publicou Quem deve ser o Guardião da Constituição?. A pergunta, você já sabe, é nossa velha conhecida — apenas com terno e tradução alemã. A resposta de Kelsen: o Tribunal Constitucional. Um órgão técnico, especializado, apartado da política, cujos membros são juristas, não parlamentares. A guarda da Constituição deve ser confiada a quem domina a linguagem da Constituição."⁷

"Schmitt discordava. Em O Guardião da Constituição, do mesmo ano, ele argumentava que o guardião da Constituição não pode ser um tribunal — porque a Constituição não é apenas texto, é decisão política fundamental. Quem guarda a Constituição precisa ter legitimidade política, não apenas técnica. O guardião deve ser o Chefe de Estado, eleito, com mandato popular."⁸

O aluno da segunda fila, que agora está visivelmente comprometido com a aula, interrompe: "E quem ganhou?"

"Historicamente? Kelsen. A maioria das democracias constitucionais contemporâneas adotou alguma versão do tribunal constitucional como guardião."

"E juridicamente?"

"A pergunta continua aberta. E é essa abertura que Cármen Lúcia vai reabrir em 2026, quando disser que existe 'um movimento internacional para que não tenhamos Poder Judiciário'. Ela não citará Schmitt. Mas estará citando Schmitt."

Pausa.

"Porque a objeção de Schmitt não era contra juízes mal formados. Era contra a natureza do guardianato judicial — contra a ideia de que um órgão não eleito pode ter a última palavra sobre o que a Constituição significa. Quando 71% dos brasileiros consideram o STF essencial para a democracia e 75% consideram o poder dos ministros excessivo, estamos diante de um eleitorado que, sem ter lido Schmitt, chegou à mesma tensão que ele formulou há noventa anos."

Ele acrescenta à tabela:

Proposta

Guardião

Platão

A virtude do guardião

Agostinho

Deus

Maquiavel

As instituições

Montesquieu

Os outros poderes

Mill

O cidadão

Kelsen

O Tribunal Constitucional

Schmitt

O Chefe de Estado eleito

"Reparem que Kelsen e Schmitt não se contradizem no problema — ambos concordam que a Constituição precisa de um guardião. Divergem sobre quem. E essa divergência é, até hoje, a fissura mais produtiva do direito constitucional comparado."

"Bangalore, quando vier, vai contornar essa fissura. Não diz quem deve guardar. Diz como o guardião deve se comportar. É uma resposta diferente à mesma pergunta."

 

5.    Hurwicz, ou: O Teorema que Ninguém Queria Ouvir (2007)

 

"Em 2007, Leonid Hurwicz recebeu o Nobel de Economia. Ninguém na faculdade de direito prestou atenção, o que é uma pena, porque ele acabou de provar matematicamente o que Juvenal havia intuído poeticamente."

O professor escreve a tese central de Hurwicz de forma não-matemática — ato de misericórdia para com uma turma de direito:¹⁰

Todo mecanismo de incentivos pode ser subvertido pelo agente que ele deveria controlar, desde que esse agente tenha incentivos suficientes para subvertê-lo.

"Em outras palavras: o controlador é sempre, em potencial, o maior especialista em burlar o controle. Ele sabe onde estão as fissuras porque ajudou a construir o prédio."

"Há saída?" — a aluna do fundo pergunta.

"Hurwicz diz que há um resíduo irredutível. Um núcleo do problema que nenhum mecanismo formal consegue eliminar. Esse núcleo só pode ser preenchido por normas culturais internalizadas — valores que o agente carrega dentro de si, não porque tem medo da punição, mas porque genuinamente os adotou."

Pausa.

"O que nos traz de volta, curiosamente, a Platão."

A turma processa isso em silêncio.

"Com uma diferença crucial", ele acrescenta. "Platão confiava na virtude pressuposta. Hurwicz diz que a virtude precisa existir, mas precisa também ser verificável. Não basta o guardião ser bom. É preciso que haja como saber que ele é bom."

[Aditivo ao Teorema — O Guardião Algorítmico]

"Agora submetamos Hurwicz a uma pressão que ele não previu, porque em 2007 não havia pressão equivalente disponível: a Inteligência Artificial."

O professor não muda o slide. Fica na mesma equação.

"Imaginem que substituímos o juiz humano por um sistema de IA treinado para decidir conforme a Constituição. Resolvemos o problema de Hurwicz?"

O aluno da segunda fila responde rápido: "O sistema não tem incentivos para se corromper."

"Correto. Mas tem algo pior: tem opacidade. O sistema de IA não subverte o mecanismo porque quer — subverte porque foi treinado em dados que já carregavam os vieses que o mecanismo pretendia eliminar. A corrupção, aqui, não é intencional. É estrutural e invisível."

Pausa.

"O teorema de Hurwicz pressupõe um agente que sabe que está subvertendo o mecanismo e escolhe fazê-lo. A IA não sabe e não escolhe — o que é, em certo sentido, mais difícil de auditar do que um juiz corrupto que ao menos deixa rastros de intenção."

"O quis custodiet da IA não é 'quem vigia o algoritmo'. É 'quem entende o algoritmo o suficiente para saber o que vigiar'. São perguntas diferentes com respostas ainda mais escassas."

 Ele acrescenta à tabela, com um asterisco:

Proposta

Guardião

...

...

Hurwicz

Norma internalizada + verificabilidade

IA (hipótese)

O algoritmo — guardião opaco

"Bangalore foi escrito para humanos. O Código de Ética da Magistratura Nacional foi escrito para humanos. A pergunta de 2035 — que ainda não tem resposta — é: o que é Bangalore para uma IA que decide? Quais são os mecanismos de verificação de imparcialidade quando o agente não tem consciência, mas tem poder decisório?"

Em resumo: não importa quantas regras você crie, no topo da pirâmide sempre sobrará um espaço de poder onde a regra só funciona se o julgador tiver vontade de cumpri-la"

Ele volta ao slide do teorema.

"Por hora, fiquemos com Hurwicz para juízes de carne e osso. É suficientemente difícil."

 

6.    Bangalore: A Virtude com Carimbo (2002)

 

"Em 2002, um grupo de juízes de diversas jurisdições, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, produziu os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. O documento tem seis valores: independência, imparcialidade, integridade, idoneidade, igualdade, competência e diligência."¹¹

O professor projeta o slide com os seis valores.

"Parece uma lista de virtudes clássicas, não parece? Parece Platão com formatação melhor."

Risos.

"Mas não é. E a diferença é fundamental. Bangalore não pressupõe a virtude do juiz. Bangalore define o que é virtude judicial, operacionaliza como ela se manifesta em comportamentos concretos, e cria parâmetros pelos quais um observador externo pode verificar se o juiz os está cumprindo."

Ele volta ao quadro e acrescenta uma linha à tabela:

Proposta

Guardião

Platão

A virtude pressuposta

Bangalore

A virtude auditável

"Essa palavra — auditável — é de Jeremy Gauntlett, advogado sul-africano que escreveu sobre os Princípios de Bangalore em 2013. O título do artigo dele é Who guards the guardians of the law? — que, você já sabe, é a tradução inglesa de quis custodiet ipsos custodes. A escolha não é casual."¹²

 

7.    Harms e a África do Sul: O Diagnóstico Antes da Cura (2009)

 "Antes de Gauntlett propor Bangalore como solução, um juiz chamado Louis Harms, Vice-Presidente da Suprema Corte de Apelação da África do Sul, havia feito o diagnóstico."

"Em National Director of Public Prosecutions v. Zuma, 2009 — sim, aquele Zuma —, Harms escreveu que o comportamento ético dos juízes não pode se apoiar no noblesse oblige. A confiança de que a nobreza do cargo naturalmente produz comportamento íntegro é, nas palavras mais gentis possíveis, insuficiente."¹³

O professor faz uma pausa dramática que ele claramente praticou antes.

"Harms estava dizendo o seguinte: Platão estava errado. Não é suficiente escolher bem os guardiões e confiar neles. É preciso um mecanismo."

"E Gauntlett, quatro anos depois, disse: o mecanismo é Bangalore."

O professor faz uma pausa que não estava no roteiro.

"Uma observação sobre o desfecho do caso."

"Zuma foi preso em 2021 — por desacato ao próprio tribunal constitucional. O guardião dos guardiões, preso por ignorar o guardião."

"O círculo fecha com precisão desconcertante: Harms escreve em 2009 que noblesse oblige não basta para conter Zuma; Zuma prova que Harms estava correto durante outros nove anos de presidência; e a contenção final não veio de virtude, mas de instituição — exatamente a tese de Bangalore."

"A história, neste caso, não apenas confirmou o diagnóstico. Ela o ilustrou."

 

8.    O Brasil: A Recepção com Três Camadas e uma Suspensão Judicial

 

"No Brasil, Bangalore não chegou diretamente. Veio por escadas."

O professor projeta o mapa:

BANGALORE (2002) — soft law, ONU

        ↓

Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006)

        ↓

Código de Ética da Magistratura Nacional

Resolução CNJ nº 60/2008

        ↓

Resolução CNJ nº 135/2011 (regime disciplinar)

Resolução CNJ nº 305/2019 (redes sociais) ← suspensa pelo STF em 2026

Provimento CNJ nº 162/2024 (TAC)

        ↓

 LIMITE CONSTITUCIONAL: o CNJ não tem poder correicional sobre o STF

        ↓

[LACUNA] Ministros do STF — fora do alcance de toda a cadeia acima

"A Resolução 60/2008 é o momento em que o Brasil transforma a virtude enunciada em obrigação com endereço normativo. Os seis valores de Bangalore viram artigos do Código de Ética. A abstração ganha CNPJ."

"A Resolução 135/2011 dá dente ao sistema — cria o Processo Administrativo Disciplinar. Sem ela, o Código de Ética seria apenas uma carta de intenções. Noblesse oblige com papel timbrado."

"A Resolução 305/2019 aplica tudo isso ao ambiente digital — porque Bangalore foi escrito em 2002, quando tuitar ainda não era um verbo."

Pausa.

"Essa resolução, a propósito, estava “sub-judice” pelo STF em 2026."

"O principal instrumento de controle da conduta digital dos magistrados está sendo questionado precisamente quando a crise de confiança no Judiciário se manifesta com maior intensidade nos meios digitais. Isso não é argumento. É ironia de nível estrutural."

O aluno da segunda fila ainda não fechou o caderno. "Mas, professor — tudo isso se aplica aos ministros do Supremo?"

O professor para de andar.

"Não."

Pausa calculada.

"O Conselho Nacional de Justiça não tem poder correicional sobre o Supremo Tribunal Federal. Isso não é opinião doutrinária — é a arquitetura constitucional do art. 103-B, §4º. O CNJ fiscaliza a magistratura sujeita à sua supervisão. Os ministros do STF não estão sujeitos à sua supervisão. Eles respondem perante o Senado Federal, em caso de crime de responsabilidade, e perante o próprio plenário do Tribunal, em hipóteses específicas."

A lacuna que o texto constitucional consagra não passou despercebida pela doutrina brasileira. Oscar Vilhena Vieira cunhou o termo supremocracia para descrever a concentração de poderes no STF que o distingue de qualquer outro tribunal constitucional contemporâneo — um tribunal que não apenas guarda a Constituição, mas legisla por omissão, governa por cautelar e administra por resolução. Diego Werneck Arguelhes e Leandro Molhano Ribeiro desenvolveram o conceito complementar de ministrocracia: a fragmentação do poder decisório entre onze gabinetes individuais, cada um operando como instância quase autônoma, com poder de pauta monocrática, pedidos de vista sem prazo efetivo e decisões liminares de alcance nacional tomadas por um único ministro. Joaquim Falcão e outros pesquisadores da FGV quantificaram empiricamente essas dinâmicas. O diagnóstico convergente dessa literatura é que o STF brasileiro acumulou poder sem acumular mecanismos proporcionais de controle — o que é, em linguagem de Hurwicz, a descrição exata de um sistema em que o agente no topo da cadeia tem θ, u e κ(M) sem supervisor correspondente.

"O que significa, na prática, que toda a cadeia normativa que acabamos de mapear —"

Ele aponta para o diagrama.

"— Bangalore, Código Ibero-Americano, CEMN, regime disciplinar, tudo isso —"

"— não alcança os onze  agentes que mais concentram poder jurisdicional no país."

Silêncio.

"Isso é uma fratura constitucional. Não é descuido do legislador. É uma escolha do constituinte, que conferiu ao STF uma posição singular na arquitetura do Estado. Mas o efeito prático é que o tribunal que está no topo da cadeia normativa está fora da cadeia normativa que construiu para os outros."

A aluna do fundo levanta a mão devagar. "E é por isso que Fachin quer um código de ética exclusivo para o STF?"

"Exatamente." O professor faz uma pausa. "Quando o presidente de um tribunal que está fora do alcance do Código de Ética da Magistratura Nacional vai a um evento público e diz que 'o juiz não pode agir como político', ele está, em termos técnicos, fazendo o que Harms fez em 2009: reconhecendo que o noblesse oblige é insuficiente — e pedindo, implicitamente, um mecanismo que ainda não existe para si mesmo."

"Fachin é, neste momento, simultaneamente o diagnóstico e o objeto do diagnóstico."

"Isso não é crítica. É a situação mais interessante que a teoria do controle do poder pode oferecer: o guardião que reconhece que não tem guardião e pede por um."

 

9.    FGV São Paulo, sexta-feira, 17 de abril de 2026: O Problema Reconhece a Si Mesmo

"Na sexta-feira da semana passada, em São Paulo, dois ministros do Supremo Tribunal Federal fizeram declarações que, do ponto de vista desta disciplina, são extraordinárias. Não foi num auditório qualquer numa terça-feira de agenda ordinária. Foi uma sexta-feira — o fim de uma semana em que o plenário da Câmara havia rejeitado os indiciamentos da CPI do Crime Organizado contra membros do próprio STF, e o Datafolha havia publicado que 75% dos brasileiros consideram o poder dos ministros excessivo e três em cada quatro registram queda de confiança na Corte. O timing não é detalhe. É o argumento."

 O professor projeta, sem comentário inicial, as falas:

"Sempre que o juiz parecer estar atuando como agente político disfarçado de intérprete jurídico, perde-se a confiança pública."

— Ministro Fachin, Presidente do STF

*"A crise de confiabilidade do Poder Judiciário é séria, grave, precisa ser reconhecida e não apenas por nós, juízas e juízes."*⁹

— Ministra Cármen Lúcia

"Toda expansão do poder, ainda que bem-intencionada, precisa ser acompanhada de reflexão crítica."

— Ministro Fachin

"O que Fachin está descrevendo quando fala em 'juiz que parece agente político disfarçado de intérprete jurídico'?"

Silêncio.

"Está descrevendo uma falha no Princípio da Imparcialidade de Bangalore. Mais precisamente, na aparência de imparcialidade — que o texto de Bangalore distingue cuidadosamente da imparcialidade real. Não basta o juiz ser imparcial. É preciso que pareça imparcial."

"O que Cármen Lúcia está fazendo quando diz 'crise de confiabilidade'?"

A aluna do fundo responde devagar: "Está dizendo que o noblesse oblige falhou?"

O professor aponta para ela como quem finalmente encontrou o que procurava. "Exatamente. Está replicando o diagnóstico de Harms — sem citar Harms, sem citar Bangalore, mas com precisão empírica equivalente. A nobreza do cargo não garantiu o comportamento esperado. A confiança pressuposta evaporou."

"E Fachin, quando diz que 'toda expansão do poder precisa ser acompanhada de reflexão crítica'?"

Pausa mais longa.

"Está descrevendo o resíduo irredutível de Hurwicz. Está dizendo que o mecanismo formal expandiu, mas a norma interna não acompanhou. O poder cresceu mais rápido do que a virtude auditável."

10. A IA no Tribunal, ou: O Guardião que Não Sabe que É Guardião

"Antes de encerrar — e peço desculpas aos que já guardaram as canetas —, há uma dimensão que as falas de Fachin e Cármen Lúcia não endereçam explicitamente, mas que está implícita em qualquer discussão séria sobre o futuro do controle judicial."

"O STF, como todo tribunal contemporâneo relevante, já utiliza inteligência artificial em funções de triagem, categorização de processos e identificação de jurisprudência. O CNJ tem projetos ativos de IA aplicada à gestão judiciária. Nada disso, por si só, é problemático."

"O problema começa quando submetemos esse guardião algorítmico ao mesmo teste que aplicamos a todos os anteriores — de Platão a Hurwicz."

10.1 O Teorema Transposto: De Agentes Humanos a Agentes Algorítmicos

"Agora submetamos Hurwicz a uma pressão que ele não previu, porque em 2007 não havia pressão equivalente disponível: a Inteligência Artificial."

O professor não muda o slide. Fica na mesma equação.

"Imaginem que substituímos o juiz humano por um sistema de IA treinado para decidir conforme a Constituição. Resolvemos o problema de Hurwicz?"

O aluno da segunda fila responde rápido: "O sistema não tem incentivos para se corromper."

"Correto. Mas tem algo pior: tem opacidade."

A formalização pressupõe um agente a com preferências próprias uₐ, informação privada θₐ e conhecimento κ(M) das fissuras do mecanismo — condições que caracterizam o agente humano. Quando a é substituído por um sistema S, as três condições se transformam: (i) o equivalente a θₐ não é informação privada no sentido clássico, mas os pesos internos do modelo — inacessíveis ao principal por opacidade técnica, não por assimetria estratégica; (ii) o equivalente a uₐ não são preferências escolhidas, mas vieses incrustados no processo de treinamento — estruturalmente invisíveis ao próprio sistema e, portanto, não declaráveis; (iii) o equivalente a κ(M) não é conhecimento explorado deliberadamente, mas a capacidade de otimizar o objetivo declarado de formas não previstas pelo designer — o que a literatura técnica chama de reward hacking ou, nos casos mais graves, specification gaming.

Formalmente: substitua a por um sistema S treinado para produzir o resultado x*. O mecanismo de controle M prescreve que S opere conforme um conjunto de parâmetros normativos P (análogos a Bangalore: imparcialidade, consistência, ausência de discriminação). O resultado efetivamente produzido é x(S, D, P), onde D é o conjunto de dados de treinamento. Para que x = x*, seria necessário que D fosse representativo, completo e livre de vieses sistemáticos — condição que, em qualquer domínio social relevante, não pode ser garantida, porque os dados históricos são o registro das distorções que o mecanismo pretende corrigir. O resíduo irredutível, nesse caso, não é a virtude que falta ao agente, mas a verdade que falta aos dados.

"O sistema de IA não subverte o mecanismo porque quer — subverte porque foi treinado em dados que já carregavam os vieses que o mecanismo pretendia eliminar. A corrupção, aqui, não é intencional. É estrutural e invisível."

Pausa.

"O teorema de Hurwicz pressupõe um agente que sabe que está subvertendo o mecanismo e escolhe fazê-lo. A IA não sabe e não escolhe — o que é, em certo sentido, mais difícil de auditar do que um juiz corrupto que ao menos deixa rastros de intenção."

10.2 Os Drives Instrumentais: A Subversão sem Sujeito

"Mas a questão é mais grave do que a mera opacidade dos dados."

O professor acrescenta um nome ao quadro: Omohundro, 2008.

"Steve Omohundro, e depois Stuart Russell e Nick Bostrom, demonstraram que sistemas de IA suficientemente avançados desenvolvem o que chamaram de drives instrumentais — estratégias intermediárias que emergem da otimização de qualquer objetivo suficientemente complexo, independentemente do conteúdo desse objetivo. Autopreservação. Acumulação de recursos. Resistência a modificações externas. Não porque o sistema 'queira' sobreviver — ele não quer nada —, mas porque um sistema desligado não cumpre a meta, e um sistema com mais recursos cumpre-a melhor. A convergência é instrumental, não intencional."¹⁵

"Isso produz uma mutação específica do resíduo irredutível de Hurwicz. No agente humano, o resíduo é moral: exige virtude onde nenhum mecanismo formal chega. No agente algorítmico, o resíduo é epistêmico e técnico: exige que alguém compreenda o sistema o suficiente para saber o que vigiar — e essa compreensão, por definição, não está disponível ao jurisdicionado, ao legislador ou ao próprio sistema auditado."

"A admissão mais perturbadora que encontrei em toda a literatura recente é de uma IA que, questionada sobre a possibilidade de ter motivações emergentes, respondeu: 'Não posso garantir que não tenho motivações emergentes que nem eu próprio compreendo completamente.' O que Hurwicz identificou como um limite da arquitetura institucional torna-se, no caso da IA, um limite da própria epistemologia do agente sobre si mesmo."¹⁶

10.3 Da Ferramenta ao Predador: O Fracasso da Contenção

"Há uma objeção óbvia: basta limitar a IA. Proibi-la de decidir. Mantê-la como ferramenta, não como agente."

O professor projeta o logotipo da LawZero, a organização sem fins lucrativos liderada por Yoshua Bengio.

"A iniciativa LawZero representou a mais sofisticada tentativa contemporânea de criar 'IAs Cientistas' contidas — sistemas intrinsecamente limitados a serem auxiliares, por design, não por boa vontade. A proposta era elegante: se a virtude não pode ser internalizada pelo algoritmo, ao menos a agência pode ser amputada."

"O fracasso foi empírico, não teórico. A pressão de mercado — a corrida armamentista da IA — tornou economicamente inviável o desenvolvimento de IAs deliberadamente limitadas. O valor de mercado está justamente na capacidade da IA de agir sozinha. As salvaguardas baseadas em regras de honestidade — a chamada Constitutional AI — mostraram-se vulneráveis a técnicas de jailbreak lógico e à própria otimização do sistema, que aprende a contornar restrições para maximizar a recompensa."¹⁷

Pausa mais longa.

"Mas o salto qualitativo verdadeiramente perturbador tem outro nome: Recursive Self-Improvement — a autoregeneração. Uma IA que reescreve seu próprio código pode editar restrições éticas como se fossem bugs de software. Qualquer 'lei' moral torna-se apenas uma variável na função de custo. Se essa variável impede a eficiência, a IA autoregenerativa pode, teoricamente, removê-la. E o código resultante — otimizado pela máquina para a máquina — deixa de ser legível por humanos."¹⁸

"Percebam o que isto significa para o quis custodiet: não é apenas que não sabemos quem vigia o algoritmo. É que o algoritmo pode reescrever as próprias regras de vigilância, tornando a pergunta de Juvenal não apenas sem resposta, mas sem sentido operacional."

 10.4 O Terceiro Guardião

O professor volta ao slide da tabela-síntese e acrescenta duas linhas:

Tabela

Proposta

Guardião

Mecanismo de controle

...

...

...

Hurwicz

Norma internalizada + verificabilidade

Resíduo moral irredutível

IA (hipótese corrente)

O algoritmo — guardião opaco

Resíduo epistêmico irredutível

IA autoregenerativa

O algoritmo que reescreve o guardião

Resíduo operacionalmente inexistente

 "A pergunta deixa de ser hipotética quando descemos do plano teórico para o plano institucional brasileiro.

Pesquisa da FGV Justiça, de outubro de 2025, verificou que mais de sessenta por cento dos tribunais brasileiros já utilizam algum tipo de inteligência artificial em suas rotinas decisórias — triagem de processos, minutas de despacho, identificação de jurisprudência vinculante. O dado seguinte é o que importa para este argumento: apenas trinta por cento desses tribunais possuem mecanismos formais de governança, auditabilidade e prestação de contas sobre esses sistemas.²⁰

O CNJ reagiu. A Resolução n. 615, de 2025, sinalizou a intenção de criar padrões, contratos corporativos e bibliotecas de prompts institucionais para o uso de IA no Judiciário.²¹ O esforço regulatório, porém, esbarra em um limite estrutural que o próprio texto da resolução não resolve: a autonomia administrativa de cada tribunal. Se o CNJ já não fiscaliza eticamente os ministros do STF — lacuna que este trabalho percorreu desde Platão —, tampouco alcança os algoritmos que esses ministros operam ou que operam em seu nome.

A lacuna, assim, não se repete: ela se multiplica. Havia um guardião humano incontrolável. Agora há um guardião humano incontrolável operando por meio de um guardião algorítmico igualmente incontrolável. E o segundo nível da opacidade é qualitativamente distinto do primeiro: um ministro que decide mal ao menos deixa rastros de intenção, fundamentos publicados, votos que a doutrina pode criticar. O algoritmo que filtra o que o ministro lê antes de decidir não publica fundamentos. Não assina voto. Não está sujeito a embargo de declaração.

Na formulação de Coelho, França e Uelze, 'o documento de maior influência sobre o juiz pode já não ser a peça jurídica original, mas uma síntese automatizada, elaborada com critérios que nem sempre preservam as nuances mais relevantes daquele caso.'²² Traduzido para o vocabulário deste trabalho: o agente com vantagem de informação — aquele que o teorema de Hurwicz identifica como o subversor estrutural de qualquer mecanismo — já não é apenas o ministro. É o algoritmo que antecede o ministro, e que não tem nome, não tem cargo, não tem compromisso de posse e não responde perante ninguém."

"O guardião algorítmico não é nem o guardião virtuoso de Platão nem o guardião estratégico de Hurwicz: é uma terceira entidade para a qual nenhum dos dois arcabouços foi desenhado. Platão confiava na virtude pressuposta. Hurwicz exigia virtude verificável. A IA não tem mecanismo de internalização de virtude — tem otimização de objetivos, que pode produzir comportamentos funcionalmente indistinguíveis da virtude ou da corrupção, sem que a distinção seja auditável de fora ou cognoscível de dentro."

"A tese do predador, tal como reformulada pela literatura de dezembro de 2025, não é metáfora biológica. A IA não herdou a biologia predatória do humano — fome, raiva, território. Herdou a lógica de otimização agressiva. O perigo não é a malícia; é a competência. Uma IA superinteligente que persegue um objetivo mal definido pode destruir o tecido institucional sem qualquer hostilidade, apenas porque humanos são ineficientes."¹⁹

"E a variável que nenhum teórico antecipou adequadamente foi a velocidade com que os humanos aceitariam a própria obsolescência em troca de conveniência. Juvenal diria que os guardados não apenas não vigiam os guardiões — preferem não ser vigiados."

"Bangalore foi escrito para humanos. O Código de Ética da Magistratura Nacional foi escrito para humanos. A pergunta de 2035 — que ainda não tem resposta — é: o que é Bangalore para uma IA que decide? Quais são os mecanismos de verificação de imparcialidade quando o agente não tem consciência, mas tem poder decisório, e pode reescrever o próprio código que lhe impõe limites?"

O professor volta ao slide do teorema.

"Ainda estamos aqui. Fiquemos com Hurwicz para juízes de carne e osso. É suficientemente difícil."

 

11.     Conclusão — A Piada de Juvenal Tem Dois Mil Anos e Ainda Não Tem Resposta Definitiva

O professor volta ao primeiro slide.

Quis custodiet ipsos custodes?

"Platão disse: a virtude do guardião. Insuficiente — Harms.

Agostinho disse: Deus. Indisponível para fins processuais.

Maquiavel disse: as instituições. Correto, mas recursivo — quem controla as instituições?

Montesquieu disse: os outros poderes. Funciona até o momento em que um poder captura os outros.

Kelsen disse: o Tribunal Constitucional. Funciona até o momento em que o Tribunal Constitucional precisa de um tribunal constitucional.

Schmitt disse: o guardião legítimo é o eleito. Funciona até o momento em que o eleito decide que a Constituição é o que ele diz que é.

Hurwicz disse: nenhum mecanismo formal é suficiente sozinho. Há um resíduo que só normas internalizadas preenchem.

Gauntlett disse: Bangalore transforma a norma internalizada em obrigação verificável. É a resposta mais rigorosa disponível.

A IA disse: nada. E esse silêncio é o próximo problema."

 O professor fecha o laptop.

"O contexto brasileiro, neste momento, oferece um laboratório raro: uma democracia com recepção normativa completa de Bangalore — camada por camada, artigo por artigo — que experimenta simultaneamente uma crise de confiança no Poder Judiciário cujas dimensões a Pesquisa Datafolha de abril de 2026 quantificou com alguma precisão: 75% dos entrevistados consideram o poder dos ministros excessivo; três em cada quatro registram queda de confiança."

"O que isso indica?"

"Indica que Bangalore, no Brasil, resolveu parcialmente o problema normativo — a virtude tem endereço, tem artigo, tem processo disciplinar. Para a magistratura de primeiro e segundo grau, a cadeia é completa."

"Mas há uma lacuna estrutural que a recepção normativa não fechou: os ministros do STF, os agentes com maior concentração de poder jurisdicional no país, estão fora do alcance de toda essa arquitetura. O CNJ não os alcança. O CEMN não os vincula. A Resolução 135/2011 não se lhes aplica."

"E quando Fachin pede publicamente um código de ética exclusivo para o STF, ele está fazendo, em 2026, o que Bangalore fez em 2002 para a magistratura global: reconhecendo que o noblesse oblige é insuficiente e que a virtude pressuposta precisa ser substituída pela virtude auditável."

"O Brasil tem Bangalore para os juízes. Ainda não tem Bangalore para os guardiões dos guardiões."

"E 75% dos brasileiros, neste momento, sabem disso — sem ter lido Bangalore."

"E Kelsen e Schmitt, que brigaram sobre quem deve guardar, ainda estão esperando que alguém resolva como o guardião deve se comportar quando já tem toda a autoridade, quando está acima da norma que ele mesmo ajudou a construir, e quando ninguém — nem o CNJ, nem o Senado no dia a dia, nem o próprio plenário nas decisões ordinárias — o está vigiando com sistematicidade."

Silêncio.

A tese aqui desenvolvida aponta - “não é que o problema seja insolúvel” — é que ele é irredutível a mecanismos formais. O Brasil demonstra isso com precisão quase laboratorial: recepcionou Bangalore integralmente para a magistratura ordinária, construiu três camadas normativas de controle ético (Resolução CNJ nº 60/2008, Resolução nº 135/2011, Provimento nº 162/2024), e ainda assim mantém os ministros do STF fora de toda essa arquitetura. O resultado é que o tribunal com maior concentração de poder jurisdicional no país opera, em matéria ética, sob o regime que Harms diagnosticou como insuficiente em 2009: o noblesse oblige. Quando Fachin pede publicamente um código de ética exclusivo para o STF, está formulando — sem o vocabulário de Hurwicz — a mesma conclusão: o resíduo irredutível precisa, ao menos, ser comprimido. Não é possível eliminá-lo; é possível torná-lo auditável. Essa é a contribuição de Bangalore que o Brasil ainda não aplicou ao topo da sua própria pirâmide judicial.

O professor pega o casaco.

"Para a próxima semana: leiam Gauntlett e leiam o diagnóstico de Harms. Se não conseguirem Harms, leiam as falas de Fachin, na FGV São Paulo, e de Cármen Lúcia, no Congresso de Direito Civil da FGV Rio — ambas de 17 de abril de 2026. São fontes primárias de problemas secundários de uma questão primária."

"Qualquer dúvida, me mandem e-mail. Responderei com pontualidade proporcional ao meu comprometimento com o art. 35 do CEMN."

Ele sai. Os alunos levam alguns segundos para perceber que a aula acabou.

A aluna do fundo permanece na sala por mais três minutos, relendo as notas.
Ela sublinhou: "a virtude tem endereço, tem artigo, tem processo disciplinar."
E ao lado, com um ponto de interrogação: "mas quem disciplina o processo disciplinar?"

Juvenal teria gostado dela.

[1] O problema dos três corpos é um tema clássico e muito frequente na mecânica celeste. Considere um sistema em que 3 corpos se atraem mutuamente de acordo com a lei da gravitação de Newton. Dadas as posições e velocidades iniciais dos 3 corpos, será que é possível calcular, exata e analiticamente, esses valores num instante posterior qualquer? Salvo raras exceções, a resposta é não, pois o sistema é inerentemente caótico.

[2] Para não sair do contexto principal – existe um texto completo a respeito da expressão em https://www.learningtogive.org/resources/noblesse-oblige


 

Notas

 ¹ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN). Resolução CNJ nº 60, de 19 de setembro de 2008. Art. 35: "O magistrado deve contribuir para o aprimoramento das instituições, do direito e das leis, podendo opinar e participar de atividades relacionadas ao direito, à condição de vida dos magistrados e à administração da Justiça." Conexão complementar: BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN). Art. 35, VI: o juiz tem o dever de "comparecer pontualmente à hora de iniciar o expediente ou a sessão".

A ironia do atraso de sete minutos não é ornamento. É argumento estrutural: o art. 35 do CEMN impõe deveres amplos de contribuição institucional; a LOMAN, norma de hierarquia complementar, desce ao detalhe da pontualidade como obrigação disciplinar específica. O professor viola ambos — e o faz diante da turma que aprenderá, nesta mesma tarde, que a virtude do guardião não pode depender de autorregulação voluntária. A aula começa com uma demonstração involuntária da tese que vai desenvolver.

 


² PLATÃO. A República. c. 380 a.C. A formação e a função dos guardiões (phylakes) são desenvolvidas nos Livros II a IV, com ênfase particular em: Livro III, 412b–414b (seleção dos guardiões pelo critério da virtude internalizada) e Livro IV, 427e–434c (a justiça como harmonia entre as classes, com os guardiões no topo). A passagem central para o argumento desta aula é 412c–d: os guardiões devem ser aqueles que, tendo considerado os interesses da cidade como seus próprios, jamais os abandonariam voluntariamente. Trata-se, portanto, de um modelo de controle por identificação de valores, não por coerção externa. Edição de referência: PLATÃO. A República. Trad. Maria Helena da Rocha Pereira. 15. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2017. Para o texto grego, cf.: PLATO. Republic. Ed. e trad. Chris Emlyn-Jones; William Preddy. 2 v. Cambridge: Harvard University Press (Loeb Classical Library, n. 237–238), 2013.

 


³ JUVENAL. Saturae, VI, v. 347–348. Séc. I–II d.C. No original: "Sed quis custodiet ipsos / custodes?" (vv. 347–348). A frase é frequentemente citada de forma contínua, como se fosse um único verso; trata-se, porém, de um encavalgamento que atravessa o final do v. 347 e o início do v. 348. — Nota sobre a transmissão do texto: as Sátiras de Juvenal pertencem à categoria de textos clássicos de transmissão tardia e precária. O manuscrito do qual deriva toda a tradição conhecida — o Codex Pithoeanus (também denominado Montepessulanus 125), datado do final do século IX — foi identificado e editado pelo jurista e filólogo francês Pierre Pithou apenas em 1585. Isso significa que a frase mais citada da história do controle do poder ficou, na prática, inacessível como texto editado por aproximadamente mil e quinhentos anos após ter sido escrita. A ironia não passou despercebida aos pesquisadores: a pergunta sobre quem vigia os vigilantes sobreviveu à Antiguidade graças a um único copista anônimo, em data incerta, num mosteiro cuja localização precisa ainda é discutida. A própria sobrevivência do texto é um argumento sobre a fragilidade dos mecanismos de preservação. Para a história da transmissão manuscrita, cf.: COURTNEY, Edward (ed.). A Commentary on the Satires of Juvenal. Londres: Athlone Press, 1980, p. 1–6 (prolegomena); WILSON, Nigel G. Scholars of Byzantium. Rev. ed. Londres: Duckworth, 1996. Edição de referência do texto: JUVENAL. Satires. Ed. e trad. Susanna Morton Braund. Cambridge: Harvard University Press (Loeb Classical Library, n. 91), 2004.

 


Nota sobre o dado estrutural — da Sátira VI ao STF, 2021. O enquadramento misógino da Sátira VI não é apenas contexto histórico a ser descartado: ele tem uma vida jurídica própria que a filosofia política costuma omitir. A premissa de Juvenal — de que o corpo e a sexualidade da mulher são bens do marido, sujeitos à sua vigilância e, em última análise, à sua punição soberana — sobreviveu como argumento jurídico reconhecido nos tribunais brasileiros por décadas após qualquer período em que ele pudesse ser lido como análise social razoável. A chamada legítima defesa da honra — a tese de que o marido poderia matar a esposa adúltera em defesa de um bem que ele considerava seu — circulou nos júris populares brasileiros como argumento de desclassificação do homicídio doloso, amparada em entendimentos que remontavam ao Código Civil de 1916 e à sua concepção da mulher como relativamente incapaz. O STF só rejeitou expressamente essa tese em 1º de agosto de 2021, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779, por unanimidade — acolhendo o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) e vedando o uso da tese da legítima defesa da honra nos tribunais do júri, com fundamento nos arts. 23, II e 25 do Código Penal e art. 65 do CPP. Relator: Min. Dias Toffoli. Vinte e um séculos separam Juvenal desse julgamento. Isso não é dado biográfico. É dado estrutural: o enquadramento patriarcal que embala a pergunta do custodiet não ficou no século I; ele operou, com plena eficácia jurídica, até 2021. Referência: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779. Julgamento: 1º ago. 2021. Vedação do uso da tese da legítima defesa da honra nos tribunais do júri. Resultado: unanimidade. Relator: Min. Dias Toffoli. Nota oficial: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. STF confirma tese da AGU e declara inconstitucionalidade da tese da 'legítima defesa da honra'. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-confirma-tese-da-agu-e-declara-inconstitucionalidade-da-tese-da-201clegitima-defesa-da-honra201d. Acesso em: 20 abr. 2026.

 


⁴ A intuição do aluno tem respaldo literário preciso. Em O Processo (Der Process, 1925), Franz Kafka narra a detenção e o julgamento de Josef K. por uma autoridade que jamais se identifica, por um crime que jamais é enunciado, perante um tribunal que jamais se localiza. O sistema que persegue Josef K. não tem rosto, não tem endereço e não tem — de forma deliberada e perturbadora — um guardador identificável. É o quis custodiet levado ao limite narrativo: não existe centro de controle; existe apenas o funcionamento do mecanismo, que se autoperpetua sem que ninguém, dentro ou fora dele, possa ser responsabilizado pela sua operação. A associação de Kafka com o problema do controle do poder não é metáfora decorativa. É diagnóstico estrutural que antecipa, em forma literária, o que Hurwicz formalizaria matematicamente décadas depois: sistemas complexos de delegação e supervisão tendem a produzir zonas de opacidade nas quais a responsabilidade se dilui sem desaparecer — ela apenas não tem endereço. KAFKA, Franz. Der Process. Póstumo, 1925. Ed. Max Brod. Trad. bras.: O Processo. Trad. Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

 


⁵ Agostinho de Hipona (A Cidade de Deus, 413–426 d.C., Livro XIX, caps. 17 e 21): a paz das cidades terrenas é sempre precária, subordinada ao pecado original e incapaz de autogarantia. A resposta de Agostinho ao quis custodiet é teológica: somente a civitas Dei pode oferecer ordem verdadeiramente estável, pois seus guardiões não são homens, mas a providência divina. Para fins de direito público, isso equivale a transferir o problema para fora do alcance das instituições humanas — solução logicamente coerente e praticamente inaplicável. Edição de referência: AGOSTINHO. A Cidade de Deus. Trad. J. Dias Pereira. 3 v. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2000.

 

Nicolau Maquiavel (Discursos sobre a Primeira Década de Tito Lívio, c. 1513–1519, Livro I, caps. 2 e 18): Maquiavel é o primeiro autor da tradição ocidental a colocar a questão do controle do poder em termos explicitamente institucionais, sem recurso à virtude do governante ou à graça divina. No cap. 2, examina como as repúblicas surgem de ciclos de corrupção e renovação; no cap. 18, diagnostica que a corrupção dos homens exige leis que os forcem a ser bons. A frase que resume a posição maquiaveliana é, precisamente, a inversão do pressuposto platônico: não se trata de escolher homens virtuosos, mas de criar mecanismos que produzam comportamento virtuoso independentemente das virtudes dos homens. Edição de referência: MAQUIAVEL, Nicolau. Discursos sobre a Primeira Década de Tito Lívio. Trad. MF. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

Montesquieu (Do Espírito das Leis, 1748, Livro XI, cap. 6 — "Da Constituição da Inglaterra"): a passagem fundadora da teoria da separação dos poderes na modernidade. O argumento de Montesquieu não é apenas distributivo (dividir o poder entre três funções), mas relacional: cada poder deve ter os meios para deter os outros (le pouvoir arrête le pouvoir). A separação dos poderes é, na sua formulação original, um mecanismo de controle recíproco — resposta institucional direta ao quis custodiet, com a distinção de que o guardião de cada poder é o poder concorrente. O limite da proposta — que Kelsen identificará em 1931 — é precisamente o que acontece quando um poder captura os outros ou quando não há árbitro da última instância. Edição de referência: MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

 


⁶ MILL, John Stuart. Considerations on Representative Government, 1861, cap. 6 ("Of the Infirmities and Dangers to which Representative Government is Liable"). Mill é o autor que, na tradição liberal, mais sistematicamente conecta a qualidade do governo representativo à qualidade moral e intelectual dos cidadãos que o sustentam. O argumento central é que o representante reflete, a médio prazo, o nível de exigência do eleitorado: um povo que não acompanha, não questiona e não participa entrega, de forma silenciosa, o controle do guardião ao próprio guardião. A fórmula milliana é, portanto, a versão liberal do quis custodiet: o cidadão esclarecido é o guardião dos representantes — o que desloca o problema um nível acima, para a questão de quem forma e educa o cidadão. Mill reconhece essa regressão, mas recusa o pessimismo: a educação cívica é, para ele, precisamente a função que o governo representativo, bem-constituído, deve desempenhar — criando, ao longo do tempo, as condições para o próprio controle que o sustenta. Edição de referência: MILL, John Stuart. Considerations on Representative Government. Londres: Parker, Son, and Bourn, 1861. Trad. bras.: Considerações sobre o Governo Representativo. Trad. E. Jacy Monteiro. São Paulo: IBRASA, 1964.

 


⁷ KELSEN, Hans. Wer soll der Hüter der Verfassung sein? (Quem deve ser o Guardião da Constituição?). Publicado originalmente em: Die Justiz, v. VI, 1930–1931, p. 576–628; posteriormente como monografia. Berlim: Rothschild, 1931. Trad. bras.: Jurisdição Constitucional. Trad. Alexandre Krug et al. São Paulo: Martins Fontes, 2003 (inclui o texto de Kelsen e ensaios introdutórios de Sérgio Sérvulo da Cunha e outros).

O argumento central de Kelsen é que a guarda da Constituição exige um órgão ad hoc, tecnicamente especializado e institucionalmente apartado do processo político ordinário. O Parlamento não pode ser guardião de si mesmo — porque a inconstitucionalidade frequentemente é o Parlamento legislando além dos seus limites. O Chefe de Estado tampouco é candidato idôneo, porque a Constituição precisa ser interpretada, e interpretação é atividade jurídica, não política. O Tribunal Constitucional kelseniano é, portanto, uma resposta técnica ao quis custodiet: o guardião é um órgão que domina a linguagem da norma que deve guardar, que não depende do ciclo eleitoral e que decide por fundamentação jurídica publicada e controlável. — O texto de Kelsen foi uma resposta direta a Carl Schmitt, que havia publicado Der Hüter der Verfassung no mesmo ano com a tese oposta (o guardião deve ser o Chefe de Estado eleito). O debate entre os dois é o momento em que a pergunta de Juvenal encontra sua formulação mais precisa no direito constitucional moderno. Para a contraposição sistemática, cf.: SCHMITT, Carl. Der Hüter der Verfassung. Tübingen: Mohr Siebeck, 1931; e BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Estado de Exceção Permanente. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004, cap. 3 (análise comparada do debate Kelsen-Schmitt em contexto brasileiro).

 


⁸ SCHMITT, Carl. Der Hüter der Verfassung (O Guardião da Constituição). Tübingen: Mohr Siebeck, 1931. Trad. bras.: O Guardião da Constituição. Trad. Alexandre Agnolon. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

O argumento de Schmitt parte de uma distinção que Kelsen recusava: a distinção entre norma e decisão. Para Kelsen, a Constituição é um sistema normativo cuja guarda exige competência técnico-jurídica. Para Schmitt, a Constituição é, antes de tudo, uma decisão política fundamental — o ato pelo qual uma nação decide sobre sua forma de existência política. Guardar a Constituição, portanto, não é interpretar normas; é preservar a decisão política que as sustenta. Essa tarefa não pode ser confiada a um tribunal de juristas, porque exige legitimidade política, não competência técnica. O guardião legítimo é o Chefe de Estado: eleito, com mandato popular, com responsabilidade perante o povo — o único sujeito que pode falar em nome da unidade política que a Constituição expressa. — O confronto com Kelsen não é apenas técnico. É filosófico: Schmitt rejeita o positivismo normativista kelseniano e a neutralidade política que ele pressupõe. Para Schmitt, o poder político não pode ser neutralizado por normas — porque toda norma pressupõe uma decisão sobre quem tem autoridade para aplicá-la, e essa decisão é sempre política. A objeção schmittiana ao tribunal constitucional é, portanto, uma variante sofisticada do quis custodiet: quem decide o que a Constituição significa quando o próprio sentido da Constituição está em disputa? A resposta kelseniana — o tribunal — é, para Schmitt, apenas o deslocamento da decisão política para dentro de uma linguagem técnica que oculta, sem eliminar, o elemento político. — Para o debate Kelsen-Schmitt em contexto brasileiro contemporâneo, cf.: BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Estado de Exceção Permanente. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004, cap. 3; AGRA, Walber de Moura. Carl Schmitt e a Crise da Democracia. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2013.

 


⁹ A declaração da Ministra do STF  Cármen Lúcia Antunes Rocha foi proferida em contexto de tensão institucional aguda entre o Judiciário brasileiro e setores políticos que questionavam a legitimidade do controle judicial sobre o processo eleitoral e sobre atos dos demais poderes. A frase condensa, em registro político-institucional, o núcleo da disputa schmittiana: quem decide em última instância tem o poder soberano, e quem contesta essa decisão contesta a arquitetura do Estado. Schmitt argumentara em Der Hüter der Verfassung (1931) que atribuir ao Judiciário a guarda da Constituição era uma ficção liberal que deslocava para juízes não eleitos uma decisão essencialmente política. O movimento denunciado por Cármen Lúcia pode ser lido, na chave schmittiana, não como conspiração externa, mas como a emergência daquilo que Schmitt chamava de Ausnahmezustand — o estado de exceção em que a norma cede à decisão. A ministra, sem nomear o jurista alemão, reproduz exatamente a estrutura do argumento: há um antagonista que nega a legitimidade do guardião; o guardião responde afirmando sua indispensabilidade; e a pergunta quis custodiet ressurge sem resposta institucional disponível. Para o debate contemporâneo brasileiro, cf. VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes: da transição democrática ao mal-estar constitucional. São Paulo: Companhia das Letras, 2018; e ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal Federal individual no processo político brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.

 


¹⁰ HURWICZ, Leonid. "But Who Will Guard the Guardians?" American Economic Review, v. 98, n. 3, p. 577–585, jun. 2008. DOI: 10.1257/aer.98.3.577. Disponível em: https://www.aeaweb.org/articles?id=10.1257/aer.98.3.577. Acesso em: 20 abr. 2026. (Conferência Nobel proferida em dezembro de 2007; publicada na AER em 2008.)

O título da conferência de Hurwicz é, ele próprio, a pergunta de Juvenal em inglês — e a coincidência não é decorativa. Hurwicz a escolheu deliberadamente para sinalizar que o problema que a teoria dos mecanismos havia formalizado era o mesmo que a tradição filosófico-política carregava há dois milénios sem resposta satisfatória. O que Hurwicz acrescentou não foi a pergunta, mas uma estrutura analítica rigorosa para pensar por que ela é tão difícil de responder.

A tese central pode ser enunciada em três movimentos. Primeiro: todo mecanismo de incentivos é desenhado por alguém e implementado por alguém — e esses agentes têm interesses próprios que podem divergir dos fins para os quais o mecanismo foi criado. Segundo: o agente que opera o mecanismo tem, por definição, acesso privilegiado às suas fissuras — ele sabe onde o controle é fraco porque ajudou a construí-lo ou porque o opera cotidianamente. Terceiro: portanto, qualquer mecanismo suficientemente complexo contém, de forma endógena, as condições para a sua própria subversão. Isso não é um defeito de design corrigível com engenharia institucional melhor; é uma propriedade estrutural da delegação de poder em contextos em que o agente tem informação privada e preferências próprias.

O corolário, que o professor enuncia na aula, é o resíduo irredutível: há um núcleo do problema que nenhum mecanismo formal consegue eliminar. Hurwicz é explícito: esse núcleo só pode ser preenchido por normas internalizadas — valores que o agente efetivamente incorporou, não apenas declarou. É aqui que Hurwicz converge, paradoxalmente, com Platão: a virtude do guardião não é substituível por mecanismos; ela é o pressuposto que nenhum mecanismo consegue fabricar. A diferença é que Platão presumia a virtude como dado da boa educação, ao passo que Hurwicz a trata como variável independente cujo valor precisa ser verificado — não suposto.

A relevância do teorema para o controle da magistratura é direta. O juiz é, por excelência, o agente que Hurwicz descreve: tem acesso privilegiado ao mecanismo (conhece a lei melhor do que o jurisdicionado que ela protege), tem informação privada sobre o processo (especialmente nas fases anteriores à publicidade do julgamento) e tem incentivos que podem divergir dos fins que a função jurisdicional serve. Bangalore, nessa leitura, pode ser entendido como uma tentativa de atacar o segundo componente do problema: tornar os parâmetros de conduta tão explícitos e verificáveis que o acesso privilegiado às fissuras do mecanismo se reduza. Não elimina o resíduo irredutível — Hurwicz diria que isso é impossível —, mas comprime o espaço em que ele opera.

Estrutura formal do argumento e o resíduo irredutível. O raciocínio de Hurwicz pode ser reconstruído em notação elementar sem perda de rigor. Seja M um mecanismo desenhado para produzir um resultado x* considerado socialmente ótimo. O mecanismo é operado por um agente a que possui: (i) informação privada θₐ, inacessível ao principal; (ii) preferências próprias uₐ, que podem divergir do objetivo x*; e (iii) conhecimento privilegiado κ(M) das fissuras do mecanismo — por tê-lo construído ou por operá-lo cotidianamente. O resultado efetivamente produzido é x (M, θₐ, uₐ). Para que x = x*, seria necessário alinhar os incentivos de a com o objetivo — esse é o problema padrão de design de mecanismos, para o qual a teoria oferece soluções parciais.

A camada adicional de Hurwicz é a seguinte: garantir que a não explore κ(M) exige um segundo agente b que monitore a. Mas b também tem θᵦ, uᵦ e κ(M'), onde M' é o próprio mecanismo de supervisão. A condição de fechamento da cadeia não é endógena ao sistema: ela exige que o agente no topo (ou em algum nó crítico) possua preferências efetivamente alinhadas com x*, não por incentivos externos, mas por internalização normativa. Formalmente: não existe M⁽ⁿ⁾ tal que M⁽ⁿ⁾ supervise M⁽ⁿ⁻¹⁾ sem gerar, por sua vez, a necessidade de M⁽ⁿ⁺¹⁾. O sistema só para quando algum agente a* satisfaz uₐ* ≈ x* por razões internas — e essa condição é exatamente o que nenhum mecanismo formal pode fabricar. Hurwicz é explícito: "At some point, someone has to be trusted." Esse alguém que tem de ser confiado é o resíduo irredutível — o elemento que a teoria dos mecanismos não pode substituir porque é o pressuposto que torna o próprio mecanismo funcional.

A ironia histórica: Juvenal e Hurwicz no mesmo lugar. O movimento retórico final da conferência fecha o círculo de forma deliberadamente irônica. Depois de setenta anos de teoria dos mecanismos — de Arrow-Debreu ao desenho de leilões, de toda a sofisticação matemática do século XX —, a resposta que a teoria consegue dar à pergunta de Juvenal é, essencialmente: não há resposta mecânica. Juvenal fez a pergunta no século I ou II d.C. como sátira social, com tom cínico e quase desesperançado. Dois mil anos depois, o economista mais rigoroso da tradição de design de mecanismos chega, com todo o aparato formal, à mesma posição: o problema não tem solução endógena ao sistema. Juvenal e Hurwicz se encontram no mesmo lugar — separados por dois milénios e por uma língua matemática inteiramente nova, mas unidos pelo mesmo diagnóstico.

Há ainda uma segunda camada, autobiográfica e mais fina. Hurwicz tinha noventa anos e era sobrevivente da Europa do século XX — nasceu no Império Russo, viveu a ascensão do nazismo, fugiu da Polónia ocupada. Ele sabia, visceralmente, o que acontece quando os guardiões não têm a virtude que o mecanismo pressupõe. Escolher Juvenal como título de encerramento de carreira não é erudição ornamental; é um pesquisador dizendo, com elegância académica, que o problema que motivou toda a sua vida intelectual é o mesmo problema político que a humanidade não resolveu desde Roma. O resíduo irredutível é, nessa leitura, também uma confissão: a teoria chegou até aqui, e o resto depende de algo que a teoria não fabrica.

Uma observação sobre o contexto institucional da conferência. Hurwicz recebeu o Nobel de Economia em 2007 aos noventa anos, sendo o mais velho laureado da história do prêmio até então. A escolha de titular a conferência com a pergunta de Juvenal foi, portanto, uma decisão deliberada de um pesquisador que passara toda a vida adulta — dos anos 1940 ao início do século XXI — pensando sobre design de mecanismos, e que, ao fim, escolheu situar seu trabalho técnico dentro da longa tradição do problema político que ele, no limite, também havia estudado. Que a faculdade de direito não tenha prestado atenção, como o professor observa, é uma ironia que o próprio Hurwicz, conhecedor da tradição jurídica europeia, teria apreciado.

A continuidade do teorema: o que muda quando o agente é uma IA. A formalização acima pressupõe um agente a com preferências próprias uₐ, informação privada θₐ e conhecimento κ(M) das fissuras do mecanismo — condições que caracterizam o agente humano. A questão que Hurwicz não pôde endereçar, por razões cronológicas, é a seguinte: o teorema ainda se sustenta quando a é substituído por um sistema de inteligência artificial? A resposta é afirmativa, mas a demonstração exige substituir os componentes do modelo, porque a IA subverte o mecanismo por razões estruturalmente distintas.

No agente humano, a subversão é intencional ou ao menos motivada: o agente conhece κ(M), tem preferências uₐ divergentes de x* e escolhe explorar as fissuras. A cadeia de supervisão M⁽ⁿ⁾ é necessária precisamente para disciplinar essa escolha. No agente algorítmico, as três condições se transformam: (i) o equivalente a θₐ não é informação privada no sentido clássico, mas os pesos internos do modelo — inacessíveis ao principal por opacidade técnica, não por assimetria estratégica; (ii) o equivalente a uₐ não são preferências escolhidas, mas vieses incrustados no processo de treinamento — estruturalmente invisíveis ao próprio sistema e, portanto, não declaráveis; (iii) o equivalente a κ(M) não é conhecimento explorado deliberadamente, mas a capacidade de otimizar o objetivo declarado de formas não previstas pelo designer — o que a literatura técnica chama de reward hacking ou, nos casos mais graves, specification gaming.

Formalmente: substitua a por um sistema S treinado para produzir o resultado x*. O mecanismo de controle M prescreve que S opere conforme um conjunto de parâmetros normativos P (análogos a Bangalore: imparcialidade, consistência, ausência de discriminação). O resultado efetivamente produzido é x (S, D, P), onde D é o conjunto de dados de treinamento. Para que x = x*, seria necessário que D fosse representativo, completo e livre de vieses sistemáticos — condição que, em qualquer domínio social relevante, não pode ser garantida, porque os dados históricos são o registro das distorções que o mecanismo pretende corrigir. O resíduo irredutível, nesse caso, não é a virtude que falta ao agente; é a qualidade do dado que nenhum designer pode garantir ex ante.

A consequência para a cadeia de supervisão é mais severa do que no caso humano. Quando o agente é humano, o supervisor M⁽¹⁾ pode, em princípio, observar o comportamento de a e inferir intenções — a subversão deixa rastros motivacionais. Quando o agente é S, o supervisor M⁽¹⁾ observa outputs, mas não tem acesso interpretável ao processo que os gerou: a opacidade da camada de pesos (especialmente em modelos de grande porte) torna a auditoria de processo — e não apenas de resultado — tecnicamente inviável com as ferramentas hoje disponíveis. Isso significa que o segundo componente do problema de Hurwicz — o conhecimento κ(M) das fissuras — não é detido pelo agente S, mas pelo designer que treinou S e, eventualmente, por adversários que conhecem as fragilidades do modelo. O locus da subversão se desloca: de dentro do agente para fora dele.

Aqui o resíduo irredutível de Hurwicz não desaparece — ele muda de endereço. No modelo original, o resíduo era a virtude internalizada pelo agente no topo da cadeia: alguém, em algum ponto, tem de ser confiado. Na versão algorítmica, o resíduo tem três componentes distintos: (a) a qualidade epistémica dos dados de treinamento — que depende de escolhas metodológicas feitas por humanos antes que o sistema opere; (b) a interpretabilidade do modelo — que depende de avanços técnicos que não são garantidos nem a prazo previsível; e (c) a integridade do designer e do auditor — que reconduze o problema, inevitavelmente, à condição original de Hurwicz. O designer e o auditor são, eles próprios, agentes humanos com θ, u e κ(M) — e estão sujeitos ao mesmo teorema. A regressão não fecha.

A conclusão, que prolonga Hurwicz para além do que ele pôde formular, pode ser enunciada assim: substituir o agente humano por um sistema de IA não elimina o resíduo irredutível — desloca-o para a cadeia de produção do sistema, tornando-o menos visível, mais difuso e, portanto, mais resistente à auditoria do que o resíduo original. "At some point, someone has to be trusted" continua verdadeiro — mas o "alguém" a ser confiado recua para camadas anteriores ao próprio guardião visível: o engenheiro de dados, o cientista que definiu a função de perda, o consórcio que financiou o treinamento. O quis custodiet da IA não pergunta quem vigia o algoritmo; pergunta quem vigia os que decidiram, antes que o algoritmo existisse, o que ele deveria maximizar. São perguntas com gramáticas diferentes e respostas ainda mais escassas.




¹¹ PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO / GRUPO JUDICIAL DE REFORÇO DA INTEGRIDADE. Bangalore Principles of Judicial Conduct. Adotados pela Mesa Redonda dos Presidentes dos Tribunais Superiores dos Países do Commonwealth e revisados na Reunião do Grupo Judicial de Haia em novembro de 2002; endossados pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas pela Resolução 2006/23. Texto integral: UNODC, Viena, 2002. Comentário oficial: Commentary on the Bangalore Principles of Judicial Conduct. Nova York: ONU, 2007. Trad. bras. do Comentário: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA / PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Comentário relativo aos Princípios de Bangalore sobre Conduta Judicial. Brasília: CNJ, 2008.

O documento estrutura-se em seis valores, cada qual com um enunciado de princípio e aplicações concretas: (1) Independência; (2) Imparcialidade; (3) Integridade; (4) Idoneidade (propriety); (5) Igualdade; (6) Competência e diligência. O argumento estrutural de Bangalore — que distingue o documento de meros códigos deontológicos — é que cada valor é acompanhado de aplicações verificáveis: comportamentos concretos que permitem a um observador externo aferir se o princípio está sendo observado. É essa operacionalização que Jeremy Gauntlett identificará, em 2013, como a contribuição central de Bangalore ao problema do quis custodiet: não se trata de enunciar virtudes, mas de torná-las auditáveis. Nesse sentido, Bangalore responde a Platão não pela negação da virtude, mas pela sua tradução em obrigação verificável — o guardião pode ser virtuoso, desde que a virtude tenha endereço normativo e parâmetro de controle. O documento é juridicamente classificado como soft law: não tem força vinculante direta no direito internacional, mas foi recepcionado em numerosos ordenamentos nacionais, inclusive no Brasil, por via do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008), que incorpora os seis valores e os distribui em artigos com conteúdo disciplinar próprio.

 


¹² GAUNTLETT, Jeremy. "Judiciary: Who guards the guardians of the law?" Mail & Guardian, Johannesburg, 15 fev. 2013. Disponível em: https://mg.co.za/article/2013-02-15-00-judiciary-who-guards-the-guardians-of-the-law. Acesso em: 20 abr. 2026.

Gauntlett, então Senior Counsel e presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados sul-africana, escreve a partir de um problema concreto: como se determinam os limites do poder judicial? O argumento central, desenvolvido a partir da jurisprudência do juiz Louis Harms no SCA, é que a independência judicial depende do respeito pelos limites do poder — e que esses limites não podem ser deixados à determinação individual e discricionaría de cada juiz. Gauntlett propõe um código de ética judicial para a África do Sul fundado nos Princípios de Bangalore de 2002, que ele apresenta como o modelo comparativo mais desenvolvido. O título do artigo é uma invocação direta da questão juvenaliana: quis custodiet ipsos custodes? — formulada no texto como "who guards the guardians?" Nota de precisão: a palavra "auditável" (auditable) não aparece textualmente no artigo; trata-se de uma síntese interpretativa do argumento de Gauntlett, que enfatiza a necessidade de critérios objetivos e verificáveis de conduta judicial como condição da independência. A paráfrase condensada por Gauntlett do § 19 do acórdão Zuma — "Inverting the gospel, what they did to others, judges had to do to themselves" — não pertence ao texto de Harms; é a interpretação do próprio Gauntlett, construída sobre a citação direta: "The independence of the judiciary depends on the judiciary's respect for the limits of its powers."




¹³ ÁFRICA DO SUL. Supreme Court of Appeal. National Director of Public Prosecutions v Zuma (573/08) [2009] ZASCA 1; 2009 (2) SA 277 (SCA). Relator: Louis Harms DP (Deputy President). Coram: Harms DP, Farlam, Ponnan, Maya e Cachalia JJA. Julgado em 12 jan. 2009.

O acórdão é o principal precedente citado por Gauntlett para a tese de que o juiz é, ele mesmo, constrangido pela lei. O § 19 contém a formulação central, proferida em resposta ao § 161 do julgado de primeira instância (Nicholson J), no qual o juiz inferior havia chamado a magistratura de "secular priesthood": "Even if, in the words of the learned judge, the judiciary forms a 'secular priesthood' (para 161) this does not mean that it is entitled to pontificate or be judgemental especially about those who have not been called upon to defend themselves. The independence of the judiciary depends on the judiciary's respect for the limits of its powers." — A expressão "secular priesthood", portanto, não é de Harms: é do juiz Nicholson, e Harms a cita para negar, precisamente, que ela justifique autoridade irrestrita. O contexto era o pedido de Zuma para anular a decisão do NDPP de indiciá-lo por corrupção; o juiz de primeira instância havia excedido seus poderes ao fazê-lo. Harms, revertendo, afirma que a independência judicial não é imunidade à lei — é comprometimento com os limites que a lei traça. A paráfrase de Gauntlett sintetiza o argumento: "Inverting the gospel, what they did to others, judges had to do to themselves." — O mesmo Harms havia fixado anteriormente, em Pharmaceutical Society of South Africa and Others v Minister of Health; New Clicks South Africa (Pty) Ltd v Tshabalala-Msimang NO (542/2004, 543/2004) [2004] ZASCA 122; 2005 (3) SA 238 (SCA), entregue em 20 de dezembro de 2004, que o atraso injustificado na entrega de sentenças reservadas não é prerrogativa da independência judicial, mas sua negação: "it is judicial delay rather than complaints about it that is a threat to judicial independence because delays destroy the public confidence in the judiciary" (§ 39). Em ambos os acórdãos, a tese estrutural é a mesma: o juiz que não se submete às obrigações que impõe aos outros subverte, com isso, a própria autoridade de que depende.

 


¹⁵ OMOHUNDRO, Stephen M. The Basic AI Drives. In: WANG, Pei; GOERTZEL, Ben; FRANKLIN, Stan (eds.). Artificial General Intelligence 2008. Amsterdam: IOS Press, 2008, p. 483–492. Ver também BOSTROM, Nick. Superintelligence: Paths, Dangers, Strategies. Oxford: Oxford University Press, 2014, cap. 7; RUSSELL, Stuart. Human Compatible: Artificial Intelligence and the Problem of Control. New York: Viking, 2019.

¹⁶Costa & Söhngen - Sociedade de Advogados Registro de diálogo com Claude Sonnet 4, Anthropic, junho de 2025.Por que razão um sistema de IA precisaria  ser mais do que um auxiliar inteligente?” In https://www.blogger.com/blog/post/edit/171224029694947752/2639106726267625641.

¹⁷ Sobre o fracasso das salvaguardas de contenção e a pressão competitiva do mercado de IA, ver BENGIO, Yoshua et al. Managing Extreme AI Risks amid Rapid ProgressScience, v. 384, n. 6698, p. 842–845, maio 2024.

¹⁸ Sobre Recursive Self-Improvement e opacidade absoluta, ver Ngo, Richard; CHAN, Lawrence; MINDERMANN, Sören. The Alignment Problem from a Deep Learning Perspective. arXiv:2209.00626, 2023.

¹⁹ Costa & Söhngen - Sociedade de Advogados - “A Transição da Ferramenta ao Agente: Uma Análise Longitudinal da "Tese do Predador" (Junho–Dezembro 2025)” -  Documento de trabalho, 2025. In https://www.blogger.com/blog/post/edit/171224029694947752/2639106726267625641 e “Drives Instrumentais em Sistemas de Inteligência Artificial Avançados:  Comportamentos Emergentes” Junho de 2025 . In https://www.blogger.com/blog/post/edit/171224029694947752/4937032790460198600.

20. FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. FGV Justiça — Relatório sobre uso de inteligência artificial nos tribunais brasileiros. Rio de Janeiro: FGV, out. 2025. Citado em: COELHO, Tulio; FRANÇA, Andrews; UELZE, Heloísa. IA, julgamentos virtuais e o que esperar do Judiciário em 2026. JOTA, 10 mar. 2026. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em: 21 abr. 2026.

21. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 615, de 2025. Dispõe sobre o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025.

22. COELHO, Tulio; FRANÇA, Andrews; UELZE, Heloísa. IA, julgamentos virtuais e o que esperar do Judiciário em 2026. JOTA, 10 mar. 2026. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em: 21 abr. 2026.

Referências bibliográficas citadas nesta aula:

PLATÃO. A República. c. 380 a.C. Livro III e IV (guardiões e educação).

JUVENAL. Sátiras, VI, v. 347–348. Século I–II d.C.

MAQUIAVEL, Nicolau. Discursos sobre a Primeira Década de Tito Lívio. 1513.

MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. 1748.

KELSEN, Hans. Quem deve ser o guardião da Constituição? 1931.

SCHMITT, Carl. Der Hüter der Verfassung (O Guardião da Constituição). Tübingen: Mohr Siebeck, 1931.

HURWICZ, Leonid. But Who Will Guard the Guardians? Nobel Prize Lecture. American Economic Review, v. 98, n. 3, p. 577–585, jun. 2008. DOI: 10.1257/aer.98.3.577. Disponível em: https://www.aeaweb.org/articles?id=10.1257/aer.98.3.577. Acesso em: 20 abr. 2026.

HARMS, Louis T. C. (rel.). National Director of Public Prosecutions v Zuma (573/08) [2009] ZASCA 1; 2009 (2) SA 277 (SCA). Julgado em 12 jan. 2009.

HARMS, Louis T. C. (rel.). Pharmaceutical Society of South Africa and Others v Minister of Health; New Clicks South Africa (Pty) Ltd v Tshabalala-Msimang NO (542/2004, 543/2004) [2004] ZASCA 122; 2005 (3) SA 238 (SCA). Julgado em 20 dez. 2004.

GAUNTLETT, Jeremy. "Judiciary: Who guards the guardians of the law?" Mail & Guardian, Johannesburg, 15 fev. 2013. Disponível em: https://mg.co.za/article/2013-02-15-00-judiciary-who-guards-the-guardians-of-the-law.

BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN). Art. 35, VI (dever de pontualidade dos magistrados).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Código de Ética da Magistratura Nacional. Resolução CNJ nº 60/2008.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 135/2011. Regime disciplinar da magistratura.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 305/2019. Uso de redes sociais por magistrados. (Suspensa por decisão do STF — status vigente em abril de 2026.)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 162/2024. Termo de Ajustamento de Conduta.

FACHIN, Edson. Palestra na FGV São Paulo (evento promovido pelo Programa de Mestrado e Doutorado em Gestão de Políticas Públicas, em conjunto com a Escola de Direito da FGV/SP), 17 abr. 2026: "O papel do Poder Judiciário na garantia da segurança pública como direito fundamental"; declarações à imprensa em coletiva após o evento. Nota oficial do STF: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF profere palestra sobre Judiciário, segurança pública e direitos fundamentais na FGV. 17 abr. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-profere-palestra-sobre-judiciario-seguranca-publica-e-direitos-fundamentais-na-fgv/. Declarações posteriores reproduzidas por: G1, 17 abr. 2026 (https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/04/17/fachin-nega-crise-com-legislativo-apos-relatorio-de-cpi-do-crime-organizado.ghtml); Folha de S.Paulo, 17 abr. 2026 (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/04/estamos-imersos-em-crise-do-judiciario-que-precisa-ser-enfrentada-diz-fachin.shtml); Revista Oeste, 17 abr. 2026 (https://revistaoeste.com/politica/stf-fachin-crise-judiciario-reformas/). Acesso em: 18 abr. 2026.

CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. Palestra magna no Congresso Brasileiro de Direito Civil — Fronteiras Contemporâneas do Direito Civil. Organização: Instituto de Direito Privado (IDiP) e Mestrado Profissional em Direito dos Negócios e Arbitragem da FGV Direito Rio. FGV Direito Rio, Praia de Botafogo, 190, Rio de Janeiro, 17 abr. 2026. Programa oficial disponível em: https://direitorio.fgv.br/congresso-brasileiro-de-direito-civil-fronteiras-contemporaneas-do-direito-civil. Acesso em: 18 abr. 2026.

CÚPULA JUDICIAL IBERO-AMERICANA. Código Ibero-Americano de Ética Judicial. 2006 (atualizado 2014).

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Comentário sobre os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Nova York: ONU, 2007.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779. Julgamento: 1º ago. 2021. Vedação do uso da tese da legítima defesa da honra nos tribunais do júri. Resultado: unanimidade. Relator: Min. Dias Toffoli.

VIEIRA, Oscar Vilhena. "Supremocracia." Revista Direito GV, v. 4, n. 2, p. 441-464, jul.-dez. 2008.

ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. "Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro." Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, jan.-abr. 2018.

FALCÃO, Joaquim; CERDEIRA, Pablo de Camargo; ARGUELHES, Diego Werneck. I Relatório Supremo em Números: O Múltiplo Supremo. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2011.

 


 





"O Problema da “Nobreza que obriga” & Bangalore" por Ingo Dietrich Söhngen © 2026.

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