O CREPÚSCULO DOS PRINCÍPIOS NA SALA RESERVADA
Uma crônica
sobre a prevalência do espírito de corpo sobre o dever funcional
Investidos
da mais alta autoridade da República, eles habitam um espaço onde a liturgia
costuma se confundir com a própria lei. Durante décadas, a Corte Suprema
cultivou a imagem de guardiã última da Constituição, um areópago de sábios
imunes às intempéries das paixões mundanas. Contudo, na tarde de 12 de
fevereiro de 2026, sob a proteção ilusória das paredes de uma sessão reservada,
a liturgia cedeu lugar a um pragmatismo desolador.
Longe dos
holofotes da TV Justiça, oito dos dez ministros presentes despiram-se da
toga do magistrado imparcial para vestir o figurino do operador político. Ali,
os Princípios de Bangalore — farol ético global da conduta judicial —
foram reduzidos a meras sugestões incômodas, sacrificados no altar de um
corporativismo que confunde proteção institucional com cumplicidade entre
pares.
Eles apenas
não contavam com um detalhe contemporâneo: a onipresença da vigilância digital.
Cada arranjo retórico, cada silêncio conveniente e cada confissão de lealdade
mútua estavam sendo registrados, palavra por palavra, por um ouvinte invisível
e implacável.
I. A HERMENÊUTICA DA CONVENIÊNCIA
O Ministro Dias
Toffoli adentrou o recinto ciente da gravidade do cenário. Com seu nome
vinculado a investigações sobre um rombo de R$ 50 bilhões no caso Banco Master
e citações a empreendimentos familiares, a prudência recomendaria o afastamento
voluntário. O Princípio 4 de Bangalore é cristalino: "A aparência de
imparcialidade é tão importante quanto a própria imparcialidade."
No entanto,
a lógica ali operante era outra. Toffoli, em um movimento tático, ofereceu a
transparência não como dever, mas como desafio: propôs um "código de
ética" radical, com abertura de sigilos estendida a familiares, mas com
uma condicional: "Não vou abrir sozinho."
Não era um
convite à probidade; era uma estratégia de dissuasão mútua. A transparência foi
utilizada como escudo, não como vitrine.
II. O DECANO E A RAZÃO DE ESTADO
Gilmar
Mendes, decano da Corte, compreendeu imediatamente o
risco da proposta de Toffoli. Com a autoridade de quem conhece os bastidores do
poder, interditou o debate ético: "Nós não estamos aqui para discutir
Código de Ética."
Para o
decano, a questão não era a suspeição do colega, mas a ousadia do órgão
investigador. Ao atribuir o inquérito a uma suposta "revanche" da
Polícia Federal, Mendes deslocou o eixo da discussão: os fatos (R$ 50 bilhões)
tornaram-se secundários; a defesa da prerrogativa da Corte contra a
"insubordinação" policial tornou-se a prioridade. Uma inversão de
valores onde o fiscalizado pune o fiscal.
III. O DOGMA DA FÉ PÚBLICA
Luiz Fux optou pela via da simplificação dogmática. Dispensando a análise
detalhada dos autos, invocou um conceito que, naquele contexto, soou como um
salvo-conduto medieval: "O ministro Toffoli para mim tem fé pública.
Acabou."
A "fé
pública", instituto nobre do Direito, foi convertida em blindagem. Onde
Shakespeare, em O Mercador de Veneza, clamava pelo equilíbrio entre
justiça e misericórdia, Fux optou pela interdição do questionamento. Se a toga
diz que é verdade, a realidade dos fatos torna-se irrelevante.
IV. A CONTRADIÇÃO INQUISITORIAL
Alexandre
de Moraes, célebre pelo rigor com que conduz inquéritos
em defesa da democracia, apresentou-se naquela tarde como um garantista
intransigente — uma faceta raramente vista quando os investigados não usam
toga.
Classificou
a investigação da PF como "ilegal" e alertou para nulidades
processuais. A ironia, sutil e cortante, residia no fato de que sua própria
família possuía vínculos contratuais expressivos com a instituição financeira
investigada. Ali, o Princípio da Igualdade (Bangalore, nº 5) foi suspenso: a
régua que mede o cidadão comum não alcança o magistrado. O conflito de
interesses foi dissolvido na retórica da defesa institucional.
V. A NEGAÇÃO DA EVIDÊNCIA
Para Nunes
Marques, o relatório de 200 páginas da Polícia Federal, repleto de
cruzamentos de dados e geolocalização, foi reduzido a um "nada
jurídico".
Seu
argumento revelou um temor corporativo profundo: o de que o juiz natural
pudesse ser constrangido pelos fatos trazidos por um delegado. "Se
aceitarmos isso, acabou o Poder Judiciário," vaticinou. Na sua visão,
a independência judicial não significa julgar com liberdade, mas estar livre de
ser investigado.
VI. O "PRECEDENTE" COMO DOUTRINA
André
Mendonça foi talvez o mais sincero em seu pragmatismo.
Ao refutar as acusações contra Toffoli, sua preocupação final não foi a justiça
do caso concreto, mas a segurança futura de seus próprios pares — e de si
mesmo.
"Quero
saber se vão dar esse tratamento para mim," indagou, referindo-se às suas próprias fricções com a Polícia Federal
em outros inquéritos. O voto de confiança em Toffoli não foi um ato de
convicção jurídica, mas uma apólice de seguro. O "terrivelmente
evangélico" demonstrou ser, acima de tudo, terrivelmente corporativista.
VII. O ARGUMENTO DA EFICÁCIA
Cristiano
Zanin trouxe à baila o argumento técnico mais
sofisticado e, paradoxalmente, mais perigoso. Alertou que reconhecer a
suspeição anularia toda a coleta de provas, beneficiando os réus do rombo
bilionário.
Foi ele
quem notou a menção à Black Wall Global, empresa de inteligência
cibernética citada nos autos. O reconhecimento de Moraes — "Isso aí é o
pessoal do Mossad" — lançou uma sombra sobre a sala. A tecnologia que
investigava os fraudadores poderia, em tese, estar monitorando os julgadores. O
medo da exposição e da nulidade processual tornou-se o cimento da união da
maioria.
VIII. A POLÍTICA COMO METÓDO
Coube a Flávio
Dino a articulação final. Com a habilidade de quem transitou pelos Três
Poderes, descartou o inquérito como "lixo jurídico" e diagnosticou: "A
crise é política."
Sua
declaração de voto — "Sou STF Futebol Clube" — entrará para os
anais, não da jurisprudência, mas da sociologia política, como a síntese do
abandono da imparcialidade em favor do espírito de corpo. Dino desenhou a saída
honrosa: uma nota de apoio unânime, seguida de uma redistribuição "voluntária"
do processo. Mudava-se tudo para que tudo permanecesse como estava.
IX. AS VOZES DISSONANTES
Apenas dois
magistrados ousaram destoar do coro. O Presidente Edson Fachin e a
Ministra Cármen Lúcia.
Não que
fossem heróis, mas mantinham ainda o reflexo condicionado da prudência. Fachin
insistia no julgamento público, no Plenário, sob a luz do sol. Cármen Lúcia,
preocupada com a erosão da legitimidade da Corte perante o cidadão comum —
personificado na figura do taxista —, alertava que "não é só você que
sangra, é a Corte inteira."
Foram votos
vencidos. A lógica da autopreservação coletiva (8 votos) atropelou a ética da
responsabilidade (2 votos). Toffoli aceitou sair do caso, mas sob seus próprios
termos, sem admitir suspeição, protegido pelo manto do acordo de cavalheiros.
Prédio do STF em Brasília — Foto: Divulgação/STF
EPÍLOGO: O SILÊNCIO QUE FALOU
A origem da
gravação que expôs as vísceras da Corte permanece incerta. Teria sido um ato de
consciência de um dissidente? A ação de uma inteligência estatal? Ou a ironia
suprema de um spyware privado, contratado pelas partes interessadas?
O fato é
que a tecnologia rompeu o sigilo do "reservado". E o que o Brasil
ouviu não foi um debate jurídico de alto nível, mas uma assembleia preocupada
em gerenciar danos de imagem e garantir a sobrevivência política de seus
membros.
O paradoxo
final é amargo: ao protegerem o colega para evitar o escândalo da suspeição, os
Ministros podem ter contaminado o processo com a nulidade que tanto temiam. Se
a gravação for ilícita, ou se provar a parcialidade, os responsáveis pelo rombo
bilionário poderão sair impunes.
Os Oito
Operadores do Olimpo julgaram estar salvando a instituição. A história,
contudo, poderá registrar que naquela tarde, ao ignorarem os Princípios de
Bangalore, eles não salvaram a Corte; apenas expuseram sua fragilidade moral.
"A
justiça não deve apenas ser feita; ela deve ser vista sendo feita."
— R v Sussex Justices, Ex parte McCarthy (1924)
Naquele dia
12 de fevereiro, a justiça não foi vista. Mas os juízes, infelizmente, foram
ouvidos.
Nota: Esta crônica é uma análise ficcional baseada em fatos e diálogos
reais reportados pela imprensa sobre a sessão reservada do STF. Os nomes e
citações são autênticos, interpretados aqui sob a ótica da deontologia jurídica
e dos Princípios de Conduta Judicial de Bangalore.
Redação - IAs
- Claude Sonnet 4.5, Gemini 3 Pro. Responsável Ingo Dietrich Söhngen
Primeira imagem - criação da IA GPT 5.2
NOTA TÉCNICA E REFERÊNCIAS DOCUMENTAIS
A presente crônica, embora
narrativa em sua forma, é estritamente fundamentada em eventos, diálogos e
documentos de domínio público ou vazados à imprensa. A construção dos
personagens e cenários observa a seguinte base probatória:
1. FONTE PRIMÁRIA (Fatos e
Diálogos)
- Veículo: Poder360
- Título: "Pressão política
empurrou STF para tirar Toffoli do caso Master"
- URL: https://www.poder360.com.br/poder-justica/pressao-politica-empurrou-stf-para-tirar-toffoli-do-caso-master/
- Elementos Incorporados ao Texto:
- A Votação Reservada: A divisão do
plenário em 8 votos a 2, confirmando a posição minoritária dos Ministros
Edson Fachin e Cármen Lúcia.
- Transcrições Literais: As citações
atribuídas aos Ministros Flávio Dino ("STF Futebol Clube"),
Cármen Lúcia ("Todo taxista fala mal do STF"), Alexandre
de Moraes ("Pessoal do Mossad") e Luiz Fux ("Fé
pública").
- O "Arranjo" Administrativo: A
descrição da manobra para que o Ministro Dias Toffoli deixasse a
relatoria "voluntariamente", evitando o desgaste de uma
arguição formal de suspeição.
2. CONTEXTO PROCESSUAL (O
Caso)
- Objeto: Inquérito policial referente a
fraudes financeiras no Banco Master e conexões
empresariais.
- Dados Chave:
- Valor envolvido: Aproximadamente R$ 50
bilhões.
- Conexões citadas: Hotel Resort Tayaya e
o empresário Daniel Vorcaro.
- Elementos de Prova citados pela PF: Relatório de
200 páginas contendo geolocalização, cruzamento de dados telefônicos e
menção à empresa de inteligência Black Wall Global.
3. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICA
(Deontologia)
- Norma de Regência: Princípios de
Conduta Judicial de Bangalore (2002).
- Aplicação na Análise:
- Valor 3 (Integridade) e Valor 4 (Decoro): Utilizados
para fundamentar a crítica à recusa de impedimento por parte do relator,
contrastando a conduta descrita na reportagem com a exigência
internacional de "aparência de imparcialidade".
- Valor 5 (Igualdade): Base para a
crítica ao tratamento diferenciado (corporativismo) dispensado aos
magistrados em comparação aos jurisdicionados comuns.
4. CONTEXTO TÉCNICO (Segurança
da Informação)
- Tópico: Vulnerabilidade de dispositivos
móveis em ambientes de alta segurança.
- Referência: Capacidade técnica de
empresas de Cyber Intelligence (como a citada Black Wall
Global ou análogas como NSO Group) para ativação remota de microfones e
exfiltração de dados, validando a verossimilhança da gravação clandestina
da sessão reservada.
5. O Princípio da Aparência
O texto menciona o célebre adágio
jurídico: "A justiça não deve apenas ser feita; ela deve ser vista sendo
feita".
Esta frase provém do caso
britânico R v Sussex Justices, Ex parte McCarthy de 1924. Naquela ocasião, o
secretário de um tribunal era sócio de uma firma que processava uma das partes.
Mesmo que ele não tenha influenciado o veredito, a condenação foi anulada
apenas pela aparência de parcialidade.
Este precedente é o alicerce do
Princípio 4 de Bangalore, citado na crônica, que estabelece que um juiz deve
evitar até mesmo a impressão de que algo inadequado está ocorrendo para manter
a confiança do público. No episódio relatado, a "fé pública" invocada
pelos ministros tentou substituir essa transparência por uma confiança cega no
cargo.
Para o caso R v Sussex Justices,
Ex parte McCarthy [1924] 1 KB 256, que estabeleceu o precedente fundamental
sobre a aparência de imparcialidade ("Justice should not only be done, but
should manifestly and undoubtedly be seen to be done"), aqui estão as
fontes jurídicas mais confiáveis:
Link Direto para o Caso (Texto
Integral ou Resumo Legal):
BAILII (British and Irish Legal
Information Institute):
Esta é a fonte primária para
jurisprudência do Reino Unido.
R v Sussex Justices, Ex parte
McCarthy [1924] 1 KB 256
(Nota: Em alguns bancos de dados,
o ano pode aparecer como 1923, data do julgamento, ou 1924, data da publicação
no King's Bench Reports).
Análise Acadêmica e Contexto
(Oxford University Press):
Oxford Reference:
Um resumo conciso do caso e da
famosa frase de Lord Hewart CJ.
R v Sussex Justices, ex p
McCarthy
Como este precedente se conecta à
Crônica:
No caso de 1924, a condenação de
McCarthy (por direção perigosa) foi anulada não porque houve prova de injustiça
real, mas porque o secretário dos magistrados, que se retirou com eles para
deliberar, era sócio do escritório de advocacia que representava a outra parte
em um processo civil contra McCarthy.
O paralelo com a crônica é
devastador:
No caso inglês (1924): A mera
possibilidade de influência (o secretário na sala reservada) foi suficiente
para anular tudo. Lord Hewart disse: "Nada é mais importante do que a
ideia de que a justiça deve ser vista sendo feita."
No caso brasileiro (2026): A
certeza de vínculos (contratos familiares, citações em inquérito) foi ignorada.
Os ministros na sala reservada fizeram o oposto de Lord Hewart: disseram que a
justiça não precisa ser vista, basta ter "fé pública" (cega) neles.
Este contraste fortalece o
argumento central do texto sobre o abandono dos princípios éticos.
Link: https://www.acerislaw.com/wp-content/uploads/2024/09/R-v-Sussex-Justices-Ex-parte-McCarthy-1924.pdf
6. Tradução do texto da SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA Inglesa
DIVISÃO DO KING’S BENCH (BANCADA DO REI)
(Perante o Lorde Chefe de Justiça HEWART, Sr. Juiz LUSH e
Sr. Juiz SANKEY)
9 de Novembro de 1923 REX v. SUSSEX JUSTICES; EX
PARTE McCARTHY
Magistrados — Desqualificação — Possibilidade de
Parcialidade — Secretário dos Magistrados como Sócio do Advogado da Acusação —
Presença do Secretário na Aposentadoria dos Magistrados — Nenhuma Participação
na Decisão.
No julgamento de uma acusação por
condução perigosa, os magistrados retiraram-se para considerar a sua decisão. O
secretário dos magistrados, que era sócio do escritório de advocacia que
representava uma parte interessada em um processo civil decorrente da colisão
que motivou a acusação, retirou-se com eles para o caso de desejarem
consultá-lo sobre qualquer ponto de lei. Ele não participou da discussão e nem
foi consultado. Os magistrados retornaram e condenaram o réu.
Decisão: A condenação deve
ser anulada, pois era irregular que o secretário se retirasse com os
magistrados, dada a posição de sua firma, criando assim uma aparência de que a
justiça poderia não estar sendo feita de forma imparcial.
JULGAMENTO
Mandado de Segurança para Certiorari (Revisão)
Em 21 de agosto de 1923, ocorreu
uma colisão entre uma motocicleta conduzida pelo requerente, Sr. McCarthy, e
uma motocicleta com sidecar conduzida por um tal Sr. Whitworth. O Sr. Whitworth
e sua esposa sofreram ferimentos e ambos os veículos foram danificados.
A polícia instaurou um processo
contra o requerente por condução perigosa perante os Magistrados de Sussex. Na
audiência, os Srs. Langham, Son e Douglas, advogados, representavam o Sr.
Whitworth, que também tinha uma ação cível pendente contra o requerente por
danos decorrentes da colisão.
O Sr. F. B. Colley, sócio da
referida firma de advocacia, atuou como secretário interino dos magistrados
naquela ocasião.
Ao final da apresentação das
provas, os magistrados retiraram-se para deliberar sobre a decisão, e o
secretário interino retirou-se junto com eles. Ao retornarem ao tribunal, os
magistrados anunciaram que haviam decidido condenar o requerente, impondo uma
multa de £10 e custas.
O requerente obteve então um
mandado de segurança (rule nisi) para certiorari (anulação),
visando invalidar a condenação sob o fundamento de que era impróprio que o Sr.
Colley, sendo membro da firma de advogados que atuava contra o requerente,
estivesse presente com os magistrados enquanto estes consideravam sua decisão.
Em seu depoimento juramentado (affidavit),
os magistrados declararam que chegaram à sua decisão sem consultar o secretário
interino e que este, de fato, absteve-se escrupulosamente de fazer qualquer
observação durante a deliberação.
DECISÃO
LORDE HEWART C.J. (Lorde Chefe
de Justiça):
É claro que o secretário interino
não era, de fato, o advogado atuando no processo civil; ele era apenas um sócio
da firma que representava uma das partes. Também está claro que, quando os
magistrados se retiraram, o secretário absteve-se escrupulosamente de mencionar
o caso ou de participar da discussão. Aceitamos inteiramente as declarações dos
magistrados de que a presença do secretário não influenciou a decisão.
Contudo, a questão aqui não é se
a decisão foi correta ou não, nem se a presença do secretário realmente
influenciou o resultado.
A questão é de importância
fundamental. A regra é que nada deve ser feito que possa criar, mesmo que
apenas na mente de pessoas razoáveis, a suspeita de que houve uma interferência
imprópria no curso da justiça.
É de fundamental importância que
a justiça não apenas seja feita, mas que, manifesta e indubitavelmente, seja
vista sendo feita ("justice should not only be done, but should
manifestly and undoubtedly be seen to be done").
A questão, portanto, não é se a
presença do secretário influenciou a decisão, mas se ela poderia ter criado tal
impressão. Nada é mais importante do que a administração da justiça estar acima
de qualquer suspeita.
Infelizmente, neste caso, a
situação era tal que poderia razoavelmente gerar a impressão de que a justiça
não estava sendo administrada de forma imparcial. O secretário estava conectado
a um caso que envolvia as mesmas circunstâncias e as mesmas partes, e sua
presença na sala de deliberação — embora não tenha participado ativamente — foi
suficiente para invalidar o procedimento.
A condenação deve, portanto, ser
anulada.
JUIZ LUSH: Concordo.
Deve-se enfatizar que não há qualquer sugestão de má-fé por parte dos
magistrados ou do secretário. Mas é essencial que a justiça seja administrada
de forma a não deixar dúvidas na mente do público.
JUIZ SANKEY: Concordo.
Resultado: Mandado concedido. Condenação anulada.
7. Originas reproduzidos
Fonte: https://www.acerislaw.com/wp-content/uploads/2024/09/R-v-Sussex-Justices-Ex-parte-McCarthy-1924.pdf.
Tradução literal
e fiel ao texto original da página 256 do documento apresentado (King's
Bench Division, 1924), mantendo a estrutura e o vocabulário jurídico
adequados:
256
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
[1924]
1923
Nov. 9.
O REI v. MAGISTRADOS DE SUSSEX.
Ex parte McCARTHY.
Magistrados — Possibilidade de
Parcialidade — Secretário dos Magistrados presente na Consulta dos Magistrados
— Secretário dos Magistrados interessado profissionalmente em Processos Civis
decorrentes do Objeto da Queixa.
Decorrente de uma colisão entre
um veículo automotor pertencente ao requerente e um pertencente a W., uma
intimação foi expedida pela polícia contra o requerente por ter conduzido o seu
veículo automotor de maneira perigosa para o público. Na audiência da
intimação, o secretário interino dos magistrados era membro da firma de
solicitadores [advogados] que estava atuando para W. em um pedido de
indenização contra o requerente por lesões recebidas na colisão. Na conclusão
das provas, os magistrados retiraram-se para considerar a sua decisão,
retirando-se com eles o secretário interino, caso desejassem ser aconselhados
sobre qualquer ponto de direito. Os magistrados condenaram o requerente, e foi
declarado sob juramento que chegaram a essa conclusão sem consultar o
secretário interino, que de fato se absteve de se referir ao caso:—
Decidiu-se, que a
condenação deve ser anulada, pois foi impróprio para o secretário interino,
tendo em conta a relação de sua firma com o caso, estar presente com os
magistrados quando estes estavam considerando a sua decisão.
MANDADO CONDICIONAL (RULE
NISI) para um mandado de certiorari [avocação]
para trazer à tona, com o propósito de ser anulada, uma condenação de McCarthy,
o requerente da regra, por ter conduzido um carro a motor em uma certa rodovia
de maneira que era perigosa para o público, tendo em conta todas as circunstâncias
do caso.
Em 21 de agosto de 1923, ocorreu
uma colisão entre uma motocicleta conduzida pelo requerente e uma motocicleta
com sidecar conduzida por um certo Whitworth, e foi alegado
que este último e sua esposa sofreram lesões na colisão. A respeito dessas
lesões, os Srs. Langham, Son & Douglas, solicitadores, de Hastings, por uma
carta datada de 28 de agosto de 1923, fizeram um pedido em nome de Whitworth
contra o requerente por danos, e a polícia, após fazer inquéritos sobre as
circunstâncias da colisão, solicitou e obteve uma intimação contra o requerente
por conduzir sua motocicleta de maneira perigosa para o público. Na audiência
dessa intimação em 22 de setembro de 1923, o solicitador do requerente, que
declarou em seu depoimento juramentado (affidavit) que não tinha
conhecimento dos funcionários do tribunal, indagou se o Sr. F. G. Langham, o...
Notas de Tradução para Contexto Jurídico:
- Justices: Traduzido
como "Magistrados" (juízes de paz ou de tribunais inferiores no
sistema britânico da época), não "Justiças".
- Solicitors: Mantido
o termo ou traduzido como "advogados/solicitadores", pois é uma
categoria específica de advocacia no Reino Unido.
- Acting
Clerk: Traduzido como "Secretário Interino" ou
"Escrivão Interino" (o oficial jurídico que assiste os
magistrados leigos).
- Rule
Nisi: Traduzido como "Mandado Condicional" ou mantido o
termo em latim (ordem que entra em vigor a menos que a outra parte mostre
causa em contrário).
- Certiorari: Recurso
de avocação/revisão (ordem de um tribunal superior para rever a decisão de
um tribunal inferior).
- Quashed: Traduzido
como "anulada" ou "cassada".
Traduçãofiel e
literal da página 257 do documento apresentado (King's Bench Division,
1924), dando continuidade ao texto da página anterior:
1 K. B.
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
257
1923
REX v. MAGISTRADOS DE SUSSEX.
Ex parte McCARTHY.
...secretário dos magistrados e
membro da referida firma de Langham, Son & Douglas, estava então atuando
como secretário, e foi informado de que ele não estava, mas havia nomeado um
substituto para aquele dia. O caso foi então ouvido, e na conclusão das provas
os magistrados retiraram-se para considerar a sua decisão, retirando-se com
eles o secretário substituto. Quando os magistrados retornaram ao tribunal,
intimaram que haviam decidido condenar o requerente, e impuseram uma multa de
£10 e custas. Em seguida, o solicitador do requerente trouxe à atenção dos
magistrados o fato, do qual ele disse ter tomado conhecimento apenas quando os
magistrados se retiraram, de que o secretário substituto era irmão do Sr. F. G.
Langham, e era ele próprio sócio na firma de Langham, Son & Douglas, e,
portanto, estava interessado como solicitador de Whitworth nos processos civis
decorrentes da colisão em relação à qual eles haviam condenado o requerente. O
solicitador, em seu depoimento juramentado (affidavit), declarou que, se
tivesse conhecimento dos fatos acima, teria levantado a objeção antes do início
do caso. Esta regra [mandado] foi posteriormente obtida sob o fundamento de que
era irregular para o secretário substituto, nas circunstâncias, retirar-se com
os magistrados ao considerarem a sua decisão.
Em seu depoimento juramentado, os
magistrados declararam que o secretário dos magistrados, Sr. F. G. Langham,
estava de férias na data da audiência e não tinha conhecimento dos
procedimentos; que, na sua ausência, seu irmão e sócio, Sr. E. H. Langham, atuou
como seu substituto; que nenhuma objeção formal foi feita à atuação deste
último; que, na conclusão das provas, os magistrados se retiraram, retirando-se
com eles o secretário substituto da maneira habitual, levando consigo as
anotações das provas caso fossem necessárias, ou caso os magistrados desejassem
ser aconselhados sobre qualquer ponto de direito; que, de fato, os magistrados
chegaram à sua decisão de condenar o requerente sem consultar o secretário
substituto, que se absteve escrupulosamente de se referir ao caso; e que os
magistrados não foram de forma alguma influenciados (biased) pelo fato
de um membro da firma do secretário substituto ter escrito a referida carta
antes da ação. Os magistrados acrescentaram que lhes parecia que o solicitador
do requerente deveria ter tido conhecimento da conexão do secretário
substituto...
Notas de Contexto:
- Continuidade: O
texto começa no meio de uma frase ("...clerk to the
justices..."), completando a indagação iniciada na página 256 sobre
se o Sr. Langham estava presente.
- "10l.": Refere-se
a 10 Libras (£10). O símbolo antigo l. vinha
do latim libra.
- Deputy
Clerk: Traduzido como "secretário substituto" (o irmão
do titular).
- Rule: Refere-se
à Rule Nisi mencionada na página anterior, ou seja, a
ordem judicial provisória que estava sendo discutida.
Tradução fiel e literal da página 258 do documento apresentado (King's Bench Division, 1924), dando sequência ao texto anterior:
258
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
[1924]
1923
REX v. MAGISTRADOS DE SUSSEX.
Ex parte McCARTHY.
...com a firma Langham, Son &
Douglas, e que ele renunciou a qualquer objeção formal; e que, se uma objeção
formal tivesse sido feita no início dos procedimentos, os magistrados teriam
seguido o seu curso habitual em tais circunstâncias, adiando a audiência e
solicitando ao secretário que arranjasse com um dos seus colegas de uma divisão
vizinha para atuar na audiência adiada.
Russell Davies, pelos
magistrados, apresentou defesa (showed cause). Por mais indesejável que
possa ter sido, nas circunstâncias, o secretário substituto retirar-se com os
magistrados quando estes consideravam a sua decisão, o fato de o ter feito não
invalida a condenação, visto que ele não tomou parte nas deliberações dos
magistrados.
[LORDE HEWART C.J. Em
um caso recente não relatado, esta Corte anulou uma condenação onde o chefe de
polícia (chief constable), que estava então processando, retirou-se com
os magistrados.]
Lá não era dever do chefe de
polícia retirar-se com os magistrados; aqui era dever do secretário substituto
fazê-lo, caso os magistrados desejassem consultá-lo sobre qualquer ponto de
direito. Se, contudo, houve qualquer irregularidade nos procedimentos, deve-se
considerar que o requerente, através do seu solicitador, renunciou a ela (waived
it).
[Ele referiu-se a Reg. v.
Brakenridge. (1)]
W. T. Monckton, pelo
superintendente de polícia, que havia sido notificado com a regra (served
with the rule).
H. D. Samuels, em apoio à
regra, não foi chamado a falar.
LORDE HEWART C.J. declarou
os fundamentos da regra e continuou: É claro que o secretário substituto era
membro da firma de solicitadores envolvida na condução de processos por danos
contra o requerente em relação à mesma colisão que deu origem à acusação que os
magistrados estavam considerando. Diz-se, e sem dúvida verdadeiramente, que
quando aquele cavalheiro se retirou da maneira habitual com os magistrados,
levando consigo as anotações das provas caso os magistrados pudessem desejar
consultá-lo, os magistrados chegaram...
(1) (1884) 48 J. P. 293.
Notas de Contexto:
- Waived: Traduzido
como "renunciou" (abriu mão do direito de reclamar).
- Showed cause: Expressão jurídica para
"apresentar razões/justificativas" em resposta a uma ordem
judicial preliminar.
- Not called upon: Significa que o
advogado da parte vencedora (McCarthy) nem precisou argumentar, pois os
juízes já estavam convencidos a favor dele apenas ouvindo a parte
contrária.
- C.J.
(Chief Justice): Lorde Chefe de Justiça.
Esta é a página mais importante do documento, pois contém
a frase célebre que fundamenta a doutrina da aparência de
imparcialidade.
Tradução fiel e
literal da página 259 do documento apresentado (King's Bench Division,
1924):
1 K. B.
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
259
...a uma conclusão sem
consultá-lo, e que ele se absteve escrupulosamente de se referir ao caso de
qualquer maneira. Mas, embora isso seja verdade, uma longa linha de casos
mostra que não é apenas de alguma importância, mas é de fundamental
importância que a justiça não deve apenas ser feita, mas deve, manifesta e
indubitavelmente, ser vista sendo feita (justice should not only be
done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done).
A questão, portanto, não é se
neste caso o secretário substituto fez qualquer observação ou ofereceu qualquer
crítica que ele não poderia ter feito ou oferecido apropriadamente; a questão é
se ele estava tão relacionado ao caso em seu aspecto civil a ponto de ser
inapto para atuar como secretário dos magistrados na matéria criminal. A
resposta para essa questão depende não do que realmente foi feito, mas do que
pode parecer ser feito.
Nada deve ser feito que crie
sequer uma suspeita de que houve uma interferência imprópria no curso da
justiça. Falando por mim mesmo, aceito as declarações contidas no depoimento
juramentado dos magistrados, mas elas mostram muito claramente que o secretário
substituto estava conectado com o caso em uma capacidade que tornava correto
que ele devesse se abster escrupulosamente de se referir ao assunto de qualquer
maneira, embora ele tenha se retirado com os magistrados; em outras palavras, a
sua posição era tal que ele não poderia, se tivesse sido solicitado a fazê-lo,
cumprir os deveres que a sua outra posição envolvia. Sua posição dupla era uma
contradição manifesta.
Nessas circunstâncias, estou
satisfeito [convencido] de que esta condenação deve ser anulada, a menos que
possa ser demonstrado que o requerente ou seu solicitador estava ciente do
ponto que poderia ser levantado, absteve-se de levantá-lo, e arriscou sua
chance de uma absolvição com base nos fatos, e então, ao ser registrada uma
condenação, decidiu levantar o ponto. Com base nos fatos, estou satisfeito de
que não houve renúncia (waiver) da irregularidade, e, sendo assim, a
regra deve ser tornada absoluta e a condenação anulada.
JUIZ LUSH. Concordo.
Deve ser claramente entendido que se os magistrados permitirem que seu
secretário esteja presente na sua consulta quando ou ele ou sua firma estiver
profissionalmente engajado naqueles procedimentos ou em outros procedimentos
envolvendo o mesmo...
Notas de Contexto:
- A Frase Famosa: Note o destaque em
negrito no primeiro parágrafo. É a gênese do princípio que você está
debatendo. Lord Hewart estabelece que a aparência de
justiça é tão vital quanto a justiça real.
- Rule made absolute: Termo técnico que
significa que a ordem judicial provisória (rule nisi) foi
confirmada e tornada definitiva.
- Quashed: Anulada/cassada.
- Waiver: Renúncia a um direito. O juiz
diz que McCarthy não "renunciou" ao direito de reclamar, pois
seu advogado não sabia da conexão do secretário no momento.
Tradução fiel e
literal da página 260, a conclusão do documento apresentado (King's Bench
Division, 1924):
260
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
[1924]
1923
REX v. MAGISTRADOS DE SUSSEX.
Ex parte McCARTHY.
JUIZ LUSH (continuação):
...objeto da matéria, é irrelevante indagar se o secretário deu ou não
conselhos e influenciou os magistrados. O que é objetável é a sua presença na
consulta, quando ele está em uma posição que necessariamente torna impossível
para ele dar conselhos absolutamente imparciais. Não tenho dúvidas de que estes
magistrados não pretendiam fazer nada irregular ou errado, mas colocaram-se
numa posição impossível ao permitir que o secretário, nessas circunstâncias, se
retirasse com eles para a sua sala de consulta. O resultado, não havendo
renúncia (waiver), é que a condenação deve ser anulada (quashed).
JUIZ SANKEY. Concordo.
Regra absoluta; condenação
anulada.
Solicitador para o requerente: W. C. Crocker.
Solicitadores para os magistrados: Pettitt & Ramsay, por Langham,
Son & Douglas, Hastings.
Solicitadores para o superintendente de polícia: Taylor, Willcocks
& Co., por F. Lawson Lewis, Eastbourne.
J. S. H.
Notas Finais de Contexto:
- Irrelevância da Influência Real: O Juiz
Lush reforça o ponto crucial: não importa se o secretário ficou calado
(como os magistrados juraram que ele ficou). A simples presença dele
("what is objectionable is his presence") contamina o processo
porque ele tinha um conflito de interesses.
- Waiver (Renúncia): Novamente, o
tribunal confirma que McCarthy não abriu mão do seu direito de reclamar,
pois não sabia do fato na hora.
- Solicitors: A lista final mostra os
escritórios de advocacia que atuaram no caso. Note que a firma
"Langham, Son & Douglas" (a do secretário conflituoso)
aparece listada como representando os magistrados, o que ironicamente
destaca a conexão próxima entre eles.
- J. S. H.: Iniciais do relator/repórter
oficial que transcreveu o caso para os anais do tribunal.
Redator e tradutor Gemini 3 Pro.
9. QUESTÕES INERENTES AOS PRINCÍPIOS DE BANGALORE
9.1. O Brasil
é signatário dos Princípios de Bangalore?
Sim, mas
com uma distinção técnica. Os Princípios de Bangalore
não são um tratado internacional (como o Tratado de Versalhes ou a Convenção de
Genebra) que requer ratificação pelo Congresso. Eles são uma resolução da ONU
(endossada pelo Conselho Econômico e Social em 2006).
O Brasil aderiu a eles de forma institucional
e normativa:
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ): O órgão que fiscaliza o Judiciário brasileiro utilizou os
Princípios de Bangalore como a base fundamental para redigir o Código
de Ética da Magistratura Nacional (aprovado em 2008).
- Adesão Explícita: O Brasil, através de seus representantes no Grupo de Integridade
Judicial (que redigiu os princípios), participou ativamente da sua
criação.
- Jurisprudência do STF: O próprio Supremo Tribunal Federal cita os Princípios de Bangalore
em diversos votos para justificar decisões sobre impedimento e suspeição
(quando convém).
Portanto,
para um juiz brasileiro, ignorar Bangalore não é apenas ignorar uma
recomendação da ONU; é, tecnicamente, ignorar o espírito do próprio Código de
Ética da Magistratura nacional.
9.2. Quais as
consequências de não seguir essas instruções?
Se o Brasil
(especificamente sua Corte Suprema) ignora sistematicamente esses princípios,
como no caso hipotético da "Sala Reservada", as consequências na
comunidade jurídica internacional são severas, embora não sejam imediatas como
uma sanção comercial.
O impacto ocorre em três níveis:
A.
Descrédito Institucional e "Risco Brasil" (Consequência Econômica)
A
comunidade internacional (investidores, bancos mundiais, OCDE) observa o
Judiciário sob a ótica da Segurança Jurídica.
- O Princípio Quebrado: Quando a imparcialidade (Valor 2 de Bangalore) é violada, o
Judiciário deixa de ser um árbitro neutro e passa a ser visto um jogador
político.
- A Consequência: Investidores estrangeiros fogem. Se um juiz do Supremo pode julgar
a causa de um banco onde sua família tem interesses (conflito de
interesses), não há garantia de que um contrato internacional será
respeitado. Isso aumenta o "Risco País" e afasta o Brasil da
entrada na OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico), que exige padrões altíssimos de governança judicial.
B. Anulação em Cortes Internacionais (Consequência Jurídica)
O Brasil está submetido à jurisdição da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
- O Princípio Quebrado: O direito a um "juiz imparcial" é um direito humano
fundamental (Convenção Americana, Art. 8).
- A Consequência: Se ficar provado que o STF julgou com parcialidade e não seguiu os
critérios de suspeição de Bangalore, a parte prejudicada pode processar o
Estado brasileiro na Corte Interamericana. O Brasil pode ser condenado
internacionalmente a anular o julgamento e pagar indenizações.
- Exemplo: A Corte IDH já condenou a Venezuela e outros países por terem
juízes provisórios ou parciais que violavam o devido processo legal.
C.
Isolamento na Cooperação Jurídica (Consequência Diplomática)
Países
sérios cooperam judicialmente (extradição, bloqueio de bens, combate à lavagem
de dinheiro) baseados na confiança mútua (comity).
- O Princípio Quebrado: Se a justiça brasileira é vista como corporativista e seletiva,
cortes da Suíça, EUA ou França podem negar pedidos de cooperação do
Brasil.
- A Consequência: Eles podem recusar extraditar criminosos ou recusar enviar provas
bancárias para o Brasil, sob o argumento de que o réu não terá um
julgamento justo (imparcial) aqui. O Brasil passa a ser visto como um
"pária jurídico".
Resumo da
Tragédia
Ao ignorar
Bangalore, o STF transforma o Brasil em uma anomalia. Internamente, eles têm o
poder da "última palavra" e dificilmente sofrem impeachment. Mas,
externamente, o Brasil é rebaixado da categoria de "Estado Democrático de
Direito pleno" para a de uma "Democracia Iliberal", onde a lei
existe, mas é aplicada de forma seletiva pelos amigos do poder.
Como dizia
o Lorde Hewart no caso Sussex: ao não parecerem
honestos, eles destroem a confiança. E sem confiança, não há Justiça; há apenas
força.