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Escritório de Advocacia - Dra. Clarice Beatriz da Costa Söhngen e Ingo Dietrich Söhngen

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domingo, 15 de fevereiro de 2026

 


O CREPÚSCULO DOS PRINCÍPIOS NA SALA RESERVADA

Uma crônica sobre a prevalência do espírito de corpo sobre o dever funcional


Investidos da mais alta autoridade da República, eles habitam um espaço onde a liturgia costuma se confundir com a própria lei. Durante décadas, a Corte Suprema cultivou a imagem de guardiã última da Constituição, um areópago de sábios imunes às intempéries das paixões mundanas. Contudo, na tarde de 12 de fevereiro de 2026, sob a proteção ilusória das paredes de uma sessão reservada, a liturgia cedeu lugar a um pragmatismo desolador.

Longe dos holofotes da TV Justiça, oito dos dez ministros presentes despiram-se da toga do magistrado imparcial para vestir o figurino do operador político. Ali, os Princípios de Bangalore — farol ético global da conduta judicial — foram reduzidos a meras sugestões incômodas, sacrificados no altar de um corporativismo que confunde proteção institucional com cumplicidade entre pares.

Eles apenas não contavam com um detalhe contemporâneo: a onipresença da vigilância digital. Cada arranjo retórico, cada silêncio conveniente e cada confissão de lealdade mútua estavam sendo registrados, palavra por palavra, por um ouvinte invisível e implacável.


I. A HERMENÊUTICA DA CONVENIÊNCIA

O Ministro Dias Toffoli adentrou o recinto ciente da gravidade do cenário. Com seu nome vinculado a investigações sobre um rombo de R$ 50 bilhões no caso Banco Master e citações a empreendimentos familiares, a prudência recomendaria o afastamento voluntário. O Princípio 4 de Bangalore é cristalino: "A aparência de imparcialidade é tão importante quanto a própria imparcialidade."

No entanto, a lógica ali operante era outra. Toffoli, em um movimento tático, ofereceu a transparência não como dever, mas como desafio: propôs um "código de ética" radical, com abertura de sigilos estendida a familiares, mas com uma condicional: "Não vou abrir sozinho."

Não era um convite à probidade; era uma estratégia de dissuasão mútua. A transparência foi utilizada como escudo, não como vitrine.


II. O DECANO E A RAZÃO DE ESTADO

Gilmar Mendes, decano da Corte, compreendeu imediatamente o risco da proposta de Toffoli. Com a autoridade de quem conhece os bastidores do poder, interditou o debate ético: "Nós não estamos aqui para discutir Código de Ética."

Para o decano, a questão não era a suspeição do colega, mas a ousadia do órgão investigador. Ao atribuir o inquérito a uma suposta "revanche" da Polícia Federal, Mendes deslocou o eixo da discussão: os fatos (R$ 50 bilhões) tornaram-se secundários; a defesa da prerrogativa da Corte contra a "insubordinação" policial tornou-se a prioridade. Uma inversão de valores onde o fiscalizado pune o fiscal.


III. O DOGMA DA FÉ PÚBLICA

Luiz Fux optou pela via da simplificação dogmática. Dispensando a análise detalhada dos autos, invocou um conceito que, naquele contexto, soou como um salvo-conduto medieval: "O ministro Toffoli para mim tem fé pública. Acabou."

A "fé pública", instituto nobre do Direito, foi convertida em blindagem. Onde Shakespeare, em O Mercador de Veneza, clamava pelo equilíbrio entre justiça e misericórdia, Fux optou pela interdição do questionamento. Se a toga diz que é verdade, a realidade dos fatos torna-se irrelevante.


IV. A CONTRADIÇÃO INQUISITORIAL

Alexandre de Moraes, célebre pelo rigor com que conduz inquéritos em defesa da democracia, apresentou-se naquela tarde como um garantista intransigente — uma faceta raramente vista quando os investigados não usam toga.

Classificou a investigação da PF como "ilegal" e alertou para nulidades processuais. A ironia, sutil e cortante, residia no fato de que sua própria família possuía vínculos contratuais expressivos com a instituição financeira investigada. Ali, o Princípio da Igualdade (Bangalore, nº 5) foi suspenso: a régua que mede o cidadão comum não alcança o magistrado. O conflito de interesses foi dissolvido na retórica da defesa institucional.



V. A NEGAÇÃO DA EVIDÊNCIA

Para Nunes Marques, o relatório de 200 páginas da Polícia Federal, repleto de cruzamentos de dados e geolocalização, foi reduzido a um "nada jurídico".

Seu argumento revelou um temor corporativo profundo: o de que o juiz natural pudesse ser constrangido pelos fatos trazidos por um delegado. "Se aceitarmos isso, acabou o Poder Judiciário," vaticinou. Na sua visão, a independência judicial não significa julgar com liberdade, mas estar livre de ser investigado.


VI. O "PRECEDENTE" COMO DOUTRINA

André Mendonça foi talvez o mais sincero em seu pragmatismo. Ao refutar as acusações contra Toffoli, sua preocupação final não foi a justiça do caso concreto, mas a segurança futura de seus próprios pares — e de si mesmo.

"Quero saber se vão dar esse tratamento para mim," indagou, referindo-se às suas próprias fricções com a Polícia Federal em outros inquéritos. O voto de confiança em Toffoli não foi um ato de convicção jurídica, mas uma apólice de seguro. O "terrivelmente evangélico" demonstrou ser, acima de tudo, terrivelmente corporativista.


VII. O ARGUMENTO DA EFICÁCIA

Cristiano Zanin trouxe à baila o argumento técnico mais sofisticado e, paradoxalmente, mais perigoso. Alertou que reconhecer a suspeição anularia toda a coleta de provas, beneficiando os réus do rombo bilionário.

Foi ele quem notou a menção à Black Wall Global, empresa de inteligência cibernética citada nos autos. O reconhecimento de Moraes — "Isso aí é o pessoal do Mossad" — lançou uma sombra sobre a sala. A tecnologia que investigava os fraudadores poderia, em tese, estar monitorando os julgadores. O medo da exposição e da nulidade processual tornou-se o cimento da união da maioria.

VIII. A POLÍTICA COMO METÓDO

Coube a Flávio Dino a articulação final. Com a habilidade de quem transitou pelos Três Poderes, descartou o inquérito como "lixo jurídico" e diagnosticou: "A crise é política."

Sua declaração de voto — "Sou STF Futebol Clube" — entrará para os anais, não da jurisprudência, mas da sociologia política, como a síntese do abandono da imparcialidade em favor do espírito de corpo. Dino desenhou a saída honrosa: uma nota de apoio unânime, seguida de uma redistribuição "voluntária" do processo. Mudava-se tudo para que tudo permanecesse como estava.


IX. AS VOZES DISSONANTES

Apenas dois magistrados ousaram destoar do coro. O Presidente Edson Fachin e a Ministra Cármen Lúcia.

Não que fossem heróis, mas mantinham ainda o reflexo condicionado da prudência. Fachin insistia no julgamento público, no Plenário, sob a luz do sol. Cármen Lúcia, preocupada com a erosão da legitimidade da Corte perante o cidadão comum — personificado na figura do taxista —, alertava que "não é só você que sangra, é a Corte inteira."

Foram votos vencidos. A lógica da autopreservação coletiva (8 votos) atropelou a ética da responsabilidade (2 votos). Toffoli aceitou sair do caso, mas sob seus próprios termos, sem admitir suspeição, protegido pelo manto do acordo de cavalheiros.


Prédio do STF em Brasília — Foto: Divulgação/STF

EPÍLOGO: O SILÊNCIO QUE FALOU

A origem da gravação que expôs as vísceras da Corte permanece incerta. Teria sido um ato de consciência de um dissidente? A ação de uma inteligência estatal? Ou a ironia suprema de um spyware privado, contratado pelas partes interessadas?

O fato é que a tecnologia rompeu o sigilo do "reservado". E o que o Brasil ouviu não foi um debate jurídico de alto nível, mas uma assembleia preocupada em gerenciar danos de imagem e garantir a sobrevivência política de seus membros.

O paradoxo final é amargo: ao protegerem o colega para evitar o escândalo da suspeição, os Ministros podem ter contaminado o processo com a nulidade que tanto temiam. Se a gravação for ilícita, ou se provar a parcialidade, os responsáveis pelo rombo bilionário poderão sair impunes.

Os Oito Operadores do Olimpo julgaram estar salvando a instituição. A história, contudo, poderá registrar que naquela tarde, ao ignorarem os Princípios de Bangalore, eles não salvaram a Corte; apenas expuseram sua fragilidade moral.

"A justiça não deve apenas ser feita; ela deve ser vista sendo feita."
R v Sussex Justices, Ex parte McCarthy (1924)

Naquele dia 12 de fevereiro, a justiça não foi vista. Mas os juízes, infelizmente, foram ouvidos.



Nota: Esta crônica é uma análise ficcional baseada em fatos e diálogos reais reportados pela imprensa sobre a sessão reservada do STF. Os nomes e citações são autênticos, interpretados aqui sob a ótica da deontologia jurídica e dos Princípios de Conduta Judicial de Bangalore.

Redação - IAs - Claude Sonnet 4.5, Gemini 3 Pro. Responsável Ingo Dietrich Söhngen

Primeira imagem - criação da IA  GPT 5.2

 

 NOTA TÉCNICA E REFERÊNCIAS DOCUMENTAIS

A presente crônica, embora narrativa em sua forma, é estritamente fundamentada em eventos, diálogos e documentos de domínio público ou vazados à imprensa. A construção dos personagens e cenários observa a seguinte base probatória:

1. FONTE PRIMÁRIA (Fatos e Diálogos)

  • Veículo: Poder360
  • Título: "Pressão política empurrou STF para tirar Toffoli do caso Master"
  • URL: https://www.poder360.com.br/poder-justica/pressao-politica-empurrou-stf-para-tirar-toffoli-do-caso-master/
  • Elementos Incorporados ao Texto:
    • A Votação Reservada: A divisão do plenário em 8 votos a 2, confirmando a posição minoritária dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
    • Transcrições Literais: As citações atribuídas aos Ministros Flávio Dino ("STF Futebol Clube"), Cármen Lúcia ("Todo taxista fala mal do STF"), Alexandre de Moraes ("Pessoal do Mossad") e Luiz Fux ("Fé pública").
    • O "Arranjo" Administrativo: A descrição da manobra para que o Ministro Dias Toffoli deixasse a relatoria "voluntariamente", evitando o desgaste de uma arguição formal de suspeição.

2. CONTEXTO PROCESSUAL (O Caso)

  • Objeto: Inquérito policial referente a fraudes financeiras no Banco Master e conexões empresariais.
  • Dados Chave:
    • Valor envolvido: Aproximadamente R$ 50 bilhões.
    • Conexões citadas: Hotel Resort Tayaya e o empresário Daniel Vorcaro.
    • Elementos de Prova citados pela PF: Relatório de 200 páginas contendo geolocalização, cruzamento de dados telefônicos e menção à empresa de inteligência Black Wall Global.

3. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICA (Deontologia)

  • Norma de Regência: Princípios de Conduta Judicial de Bangalore (2002).
  • Aplicação na Análise:
    • Valor 3 (Integridade) e Valor 4 (Decoro): Utilizados para fundamentar a crítica à recusa de impedimento por parte do relator, contrastando a conduta descrita na reportagem com a exigência internacional de "aparência de imparcialidade".
    • Valor 5 (Igualdade): Base para a crítica ao tratamento diferenciado (corporativismo) dispensado aos magistrados em comparação aos jurisdicionados comuns.

4. CONTEXTO TÉCNICO (Segurança da Informação)

  • Tópico: Vulnerabilidade de dispositivos móveis em ambientes de alta segurança.
  • Referência: Capacidade técnica de empresas de Cyber Intelligence (como a citada Black Wall Global ou análogas como NSO Group) para ativação remota de microfones e exfiltração de dados, validando a verossimilhança da gravação clandestina da sessão reservada.

5. O Princípio da Aparência

O texto menciona o célebre adágio jurídico: "A justiça não deve apenas ser feita; ela deve ser vista sendo feita".

Esta frase provém do caso britânico R v Sussex Justices, Ex parte McCarthy de 1924. Naquela ocasião, o secretário de um tribunal era sócio de uma firma que processava uma das partes. Mesmo que ele não tenha influenciado o veredito, a condenação foi anulada apenas pela aparência de parcialidade.

Este precedente é o alicerce do Princípio 4 de Bangalore, citado na crônica, que estabelece que um juiz deve evitar até mesmo a impressão de que algo inadequado está ocorrendo para manter a confiança do público. No episódio relatado, a "fé pública" invocada pelos ministros tentou substituir essa transparência por uma confiança cega no cargo.

Para o caso R v Sussex Justices, Ex parte McCarthy [1924] 1 KB 256, que estabeleceu o precedente fundamental sobre a aparência de imparcialidade ("Justice should not only be done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done"), aqui estão as fontes jurídicas mais confiáveis:

Link Direto para o Caso (Texto Integral ou Resumo Legal):

BAILII (British and Irish Legal Information Institute):

Esta é a fonte primária para jurisprudência do Reino Unido.

R v Sussex Justices, Ex parte McCarthy [1924] 1 KB 256

(Nota: Em alguns bancos de dados, o ano pode aparecer como 1923, data do julgamento, ou 1924, data da publicação no King's Bench Reports).

Análise Acadêmica e Contexto (Oxford University Press):

Oxford Reference:

Um resumo conciso do caso e da famosa frase de Lord Hewart CJ.

R v Sussex Justices, ex p McCarthy

Como este precedente se conecta à Crônica:

No caso de 1924, a condenação de McCarthy (por direção perigosa) foi anulada não porque houve prova de injustiça real, mas porque o secretário dos magistrados, que se retirou com eles para deliberar, era sócio do escritório de advocacia que representava a outra parte em um processo civil contra McCarthy.

O paralelo com a crônica é devastador:

No caso inglês (1924): A mera possibilidade de influência (o secretário na sala reservada) foi suficiente para anular tudo. Lord Hewart disse: "Nada é mais importante do que a ideia de que a justiça deve ser vista sendo feita."

No caso brasileiro (2026): A certeza de vínculos (contratos familiares, citações em inquérito) foi ignorada. Os ministros na sala reservada fizeram o oposto de Lord Hewart: disseram que a justiça não precisa ser vista, basta ter "fé pública" (cega) neles.

Este contraste fortalece o argumento central do texto sobre o abandono dos princípios éticos.

Link: https://www.acerislaw.com/wp-content/uploads/2024/09/R-v-Sussex-Justices-Ex-parte-McCarthy-1924.pdf

6. Tradução do texto da SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA Inglesa

DIVISÃO DO KING’S BENCH (BANCADA DO REI)

(Perante o Lorde Chefe de Justiça HEWART, Sr. Juiz LUSH e Sr. Juiz SANKEY)

9 de Novembro de 1923 REX v. SUSSEX JUSTICES; EX PARTE McCARTHY

Magistrados — Desqualificação — Possibilidade de Parcialidade — Secretário dos Magistrados como Sócio do Advogado da Acusação — Presença do Secretário na Aposentadoria dos Magistrados — Nenhuma Participação na Decisão.

No julgamento de uma acusação por condução perigosa, os magistrados retiraram-se para considerar a sua decisão. O secretário dos magistrados, que era sócio do escritório de advocacia que representava uma parte interessada em um processo civil decorrente da colisão que motivou a acusação, retirou-se com eles para o caso de desejarem consultá-lo sobre qualquer ponto de lei. Ele não participou da discussão e nem foi consultado. Os magistrados retornaram e condenaram o réu.

Decisão: A condenação deve ser anulada, pois era irregular que o secretário se retirasse com os magistrados, dada a posição de sua firma, criando assim uma aparência de que a justiça poderia não estar sendo feita de forma imparcial.


JULGAMENTO

Mandado de Segurança para Certiorari (Revisão)

Em 21 de agosto de 1923, ocorreu uma colisão entre uma motocicleta conduzida pelo requerente, Sr. McCarthy, e uma motocicleta com sidecar conduzida por um tal Sr. Whitworth. O Sr. Whitworth e sua esposa sofreram ferimentos e ambos os veículos foram danificados.

A polícia instaurou um processo contra o requerente por condução perigosa perante os Magistrados de Sussex. Na audiência, os Srs. Langham, Son e Douglas, advogados, representavam o Sr. Whitworth, que também tinha uma ação cível pendente contra o requerente por danos decorrentes da colisão.

O Sr. F. B. Colley, sócio da referida firma de advocacia, atuou como secretário interino dos magistrados naquela ocasião.

Ao final da apresentação das provas, os magistrados retiraram-se para deliberar sobre a decisão, e o secretário interino retirou-se junto com eles. Ao retornarem ao tribunal, os magistrados anunciaram que haviam decidido condenar o requerente, impondo uma multa de £10 e custas.

O requerente obteve então um mandado de segurança (rule nisi) para certiorari (anulação), visando invalidar a condenação sob o fundamento de que era impróprio que o Sr. Colley, sendo membro da firma de advogados que atuava contra o requerente, estivesse presente com os magistrados enquanto estes consideravam sua decisão.

Em seu depoimento juramentado (affidavit), os magistrados declararam que chegaram à sua decisão sem consultar o secretário interino e que este, de fato, absteve-se escrupulosamente de fazer qualquer observação durante a deliberação.


DECISÃO

LORDE HEWART C.J. (Lorde Chefe de Justiça):

É claro que o secretário interino não era, de fato, o advogado atuando no processo civil; ele era apenas um sócio da firma que representava uma das partes. Também está claro que, quando os magistrados se retiraram, o secretário absteve-se escrupulosamente de mencionar o caso ou de participar da discussão. Aceitamos inteiramente as declarações dos magistrados de que a presença do secretário não influenciou a decisão.

Contudo, a questão aqui não é se a decisão foi correta ou não, nem se a presença do secretário realmente influenciou o resultado.

A questão é de importância fundamental. A regra é que nada deve ser feito que possa criar, mesmo que apenas na mente de pessoas razoáveis, a suspeita de que houve uma interferência imprópria no curso da justiça.

É de fundamental importância que a justiça não apenas seja feita, mas que, manifesta e indubitavelmente, seja vista sendo feita ("justice should not only be done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done").

A questão, portanto, não é se a presença do secretário influenciou a decisão, mas se ela poderia ter criado tal impressão. Nada é mais importante do que a administração da justiça estar acima de qualquer suspeita.

Infelizmente, neste caso, a situação era tal que poderia razoavelmente gerar a impressão de que a justiça não estava sendo administrada de forma imparcial. O secretário estava conectado a um caso que envolvia as mesmas circunstâncias e as mesmas partes, e sua presença na sala de deliberação — embora não tenha participado ativamente — foi suficiente para invalidar o procedimento.

A condenação deve, portanto, ser anulada.

JUIZ LUSH: Concordo. Deve-se enfatizar que não há qualquer sugestão de má-fé por parte dos magistrados ou do secretário. Mas é essencial que a justiça seja administrada de forma a não deixar dúvidas na mente do público.

JUIZ SANKEY: Concordo.


Resultado: Mandado concedido. Condenação anulada.


7. Originas reproduzidos 

Fonte: https://www.acerislaw.com/wp-content/uploads/2024/09/R-v-Sussex-Justices-Ex-parte-McCarthy-1924.pdf.

 8. ORIGINAIS TRADUZIDOS 



Tradução literal e fiel ao texto original da página 256 do documento apresentado (King's Bench Division, 1924), mantendo a estrutura e o vocabulário jurídico adequados:


256
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
[1924]

1923
Nov. 9.

O REI v. MAGISTRADOS DE SUSSEX.

Ex parte McCARTHY.

Magistrados — Possibilidade de Parcialidade — Secretário dos Magistrados presente na Consulta dos Magistrados — Secretário dos Magistrados interessado profissionalmente em Processos Civis decorrentes do Objeto da Queixa.

Decorrente de uma colisão entre um veículo automotor pertencente ao requerente e um pertencente a W., uma intimação foi expedida pela polícia contra o requerente por ter conduzido o seu veículo automotor de maneira perigosa para o público. Na audiência da intimação, o secretário interino dos magistrados era membro da firma de solicitadores [advogados] que estava atuando para W. em um pedido de indenização contra o requerente por lesões recebidas na colisão. Na conclusão das provas, os magistrados retiraram-se para considerar a sua decisão, retirando-se com eles o secretário interino, caso desejassem ser aconselhados sobre qualquer ponto de direito. Os magistrados condenaram o requerente, e foi declarado sob juramento que chegaram a essa conclusão sem consultar o secretário interino, que de fato se absteve de se referir ao caso:—

Decidiu-se, que a condenação deve ser anulada, pois foi impróprio para o secretário interino, tendo em conta a relação de sua firma com o caso, estar presente com os magistrados quando estes estavam considerando a sua decisão.

MANDADO CONDICIONAL (RULE NISI) para um mandado de certiorari [avocação] para trazer à tona, com o propósito de ser anulada, uma condenação de McCarthy, o requerente da regra, por ter conduzido um carro a motor em uma certa rodovia de maneira que era perigosa para o público, tendo em conta todas as circunstâncias do caso.

Em 21 de agosto de 1923, ocorreu uma colisão entre uma motocicleta conduzida pelo requerente e uma motocicleta com sidecar conduzida por um certo Whitworth, e foi alegado que este último e sua esposa sofreram lesões na colisão. A respeito dessas lesões, os Srs. Langham, Son & Douglas, solicitadores, de Hastings, por uma carta datada de 28 de agosto de 1923, fizeram um pedido em nome de Whitworth contra o requerente por danos, e a polícia, após fazer inquéritos sobre as circunstâncias da colisão, solicitou e obteve uma intimação contra o requerente por conduzir sua motocicleta de maneira perigosa para o público. Na audiência dessa intimação em 22 de setembro de 1923, o solicitador do requerente, que declarou em seu depoimento juramentado (affidavit) que não tinha conhecimento dos funcionários do tribunal, indagou se o Sr. F. G. Langham, o...


Notas de Tradução para Contexto Jurídico:

  1. Justices: Traduzido como "Magistrados" (juízes de paz ou de tribunais inferiores no sistema britânico da época), não "Justiças".
  2. Solicitors: Mantido o termo ou traduzido como "advogados/solicitadores", pois é uma categoria específica de advocacia no Reino Unido.
  3. Acting Clerk: Traduzido como "Secretário Interino" ou "Escrivão Interino" (o oficial jurídico que assiste os magistrados leigos).
  4. Rule Nisi: Traduzido como "Mandado Condicional" ou mantido o termo em latim (ordem que entra em vigor a menos que a outra parte mostre causa em contrário).
  5. Certiorari: Recurso de avocação/revisão (ordem de um tribunal superior para rever a decisão de um tribunal inferior).
  6. Quashed: Traduzido como "anulada" ou "cassada".

Traduçãofiel e literal  da página 257 do documento apresentado (King's Bench Division, 1924), dando continuidade ao texto da página anterior:


1 K. B.
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
257

1923
REX v. MAGISTRADOS DE SUSSEX.
Ex parte McCARTHY.

...secretário dos magistrados e membro da referida firma de Langham, Son & Douglas, estava então atuando como secretário, e foi informado de que ele não estava, mas havia nomeado um substituto para aquele dia. O caso foi então ouvido, e na conclusão das provas os magistrados retiraram-se para considerar a sua decisão, retirando-se com eles o secretário substituto. Quando os magistrados retornaram ao tribunal, intimaram que haviam decidido condenar o requerente, e impuseram uma multa de £10 e custas. Em seguida, o solicitador do requerente trouxe à atenção dos magistrados o fato, do qual ele disse ter tomado conhecimento apenas quando os magistrados se retiraram, de que o secretário substituto era irmão do Sr. F. G. Langham, e era ele próprio sócio na firma de Langham, Son & Douglas, e, portanto, estava interessado como solicitador de Whitworth nos processos civis decorrentes da colisão em relação à qual eles haviam condenado o requerente. O solicitador, em seu depoimento juramentado (affidavit), declarou que, se tivesse conhecimento dos fatos acima, teria levantado a objeção antes do início do caso. Esta regra [mandado] foi posteriormente obtida sob o fundamento de que era irregular para o secretário substituto, nas circunstâncias, retirar-se com os magistrados ao considerarem a sua decisão.

Em seu depoimento juramentado, os magistrados declararam que o secretário dos magistrados, Sr. F. G. Langham, estava de férias na data da audiência e não tinha conhecimento dos procedimentos; que, na sua ausência, seu irmão e sócio, Sr. E. H. Langham, atuou como seu substituto; que nenhuma objeção formal foi feita à atuação deste último; que, na conclusão das provas, os magistrados se retiraram, retirando-se com eles o secretário substituto da maneira habitual, levando consigo as anotações das provas caso fossem necessárias, ou caso os magistrados desejassem ser aconselhados sobre qualquer ponto de direito; que, de fato, os magistrados chegaram à sua decisão de condenar o requerente sem consultar o secretário substituto, que se absteve escrupulosamente de se referir ao caso; e que os magistrados não foram de forma alguma influenciados (biased) pelo fato de um membro da firma do secretário substituto ter escrito a referida carta antes da ação. Os magistrados acrescentaram que lhes parecia que o solicitador do requerente deveria ter tido conhecimento da conexão do secretário substituto...


Notas de Contexto:

  • Continuidade: O texto começa no meio de uma frase ("...clerk to the justices..."), completando a indagação iniciada na página 256 sobre se o Sr. Langham estava presente.
  • "10l.": Refere-se a 10 Libras (£10). O símbolo antigo l. vinha do latim libra.
  • Deputy Clerk: Traduzido como "secretário substituto" (o irmão do titular).
  • Rule: Refere-se à Rule Nisi mencionada na página anterior, ou seja, a ordem judicial provisória que estava sendo discutida.

Tradução fiel e literal  da página 258 do documento apresentado (King's Bench Division, 1924), dando sequência ao texto anterior:

258
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
[1924]

1923
REX v. MAGISTRADOS DE SUSSEX.
Ex parte McCARTHY.

...com a firma Langham, Son & Douglas, e que ele renunciou a qualquer objeção formal; e que, se uma objeção formal tivesse sido feita no início dos procedimentos, os magistrados teriam seguido o seu curso habitual em tais circunstâncias, adiando a audiência e solicitando ao secretário que arranjasse com um dos seus colegas de uma divisão vizinha para atuar na audiência adiada.

Russell Davies, pelos magistrados, apresentou defesa (showed cause). Por mais indesejável que possa ter sido, nas circunstâncias, o secretário substituto retirar-se com os magistrados quando estes consideravam a sua decisão, o fato de o ter feito não invalida a condenação, visto que ele não tomou parte nas deliberações dos magistrados.

[LORDE HEWART C.J. Em um caso recente não relatado, esta Corte anulou uma condenação onde o chefe de polícia (chief constable), que estava então processando, retirou-se com os magistrados.]

Lá não era dever do chefe de polícia retirar-se com os magistrados; aqui era dever do secretário substituto fazê-lo, caso os magistrados desejassem consultá-lo sobre qualquer ponto de direito. Se, contudo, houve qualquer irregularidade nos procedimentos, deve-se considerar que o requerente, através do seu solicitador, renunciou a ela (waived it).

[Ele referiu-se a Reg. v. Brakenridge. (1)]

W. T. Monckton, pelo superintendente de polícia, que havia sido notificado com a regra (served with the rule).

H. D. Samuels, em apoio à regra, não foi chamado a falar.

LORDE HEWART C.J. declarou os fundamentos da regra e continuou: É claro que o secretário substituto era membro da firma de solicitadores envolvida na condução de processos por danos contra o requerente em relação à mesma colisão que deu origem à acusação que os magistrados estavam considerando. Diz-se, e sem dúvida verdadeiramente, que quando aquele cavalheiro se retirou da maneira habitual com os magistrados, levando consigo as anotações das provas caso os magistrados pudessem desejar consultá-lo, os magistrados chegaram...

(1) (1884) 48 J. P. 293.


Notas de Contexto:

  • Waived: Traduzido como "renunciou" (abriu mão do direito de reclamar).
  • Showed cause: Expressão jurídica para "apresentar razões/justificativas" em resposta a uma ordem judicial preliminar.
  • Not called upon: Significa que o advogado da parte vencedora (McCarthy) nem precisou argumentar, pois os juízes já estavam convencidos a favor dele apenas ouvindo a parte contrária.
  • C.J. (Chief Justice): Lorde Chefe de Justiça.

Esta é a página mais importante do documento, pois contém a frase célebre que fundamenta a doutrina da aparência de imparcialidade.

Tradução fiel e literal  da página 259 do documento apresentado (King's Bench Division, 1924):


1 K. B.
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
259

...a uma conclusão sem consultá-lo, e que ele se absteve escrupulosamente de se referir ao caso de qualquer maneira. Mas, embora isso seja verdade, uma longa linha de casos mostra que não é apenas de alguma importância, mas é de fundamental importância que a justiça não deve apenas ser feita, mas deve, manifesta e indubitavelmente, ser vista sendo feita (justice should not only be done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done).

A questão, portanto, não é se neste caso o secretário substituto fez qualquer observação ou ofereceu qualquer crítica que ele não poderia ter feito ou oferecido apropriadamente; a questão é se ele estava tão relacionado ao caso em seu aspecto civil a ponto de ser inapto para atuar como secretário dos magistrados na matéria criminal. A resposta para essa questão depende não do que realmente foi feito, mas do que pode parecer ser feito.

Nada deve ser feito que crie sequer uma suspeita de que houve uma interferência imprópria no curso da justiça. Falando por mim mesmo, aceito as declarações contidas no depoimento juramentado dos magistrados, mas elas mostram muito claramente que o secretário substituto estava conectado com o caso em uma capacidade que tornava correto que ele devesse se abster escrupulosamente de se referir ao assunto de qualquer maneira, embora ele tenha se retirado com os magistrados; em outras palavras, a sua posição era tal que ele não poderia, se tivesse sido solicitado a fazê-lo, cumprir os deveres que a sua outra posição envolvia. Sua posição dupla era uma contradição manifesta.

Nessas circunstâncias, estou satisfeito [convencido] de que esta condenação deve ser anulada, a menos que possa ser demonstrado que o requerente ou seu solicitador estava ciente do ponto que poderia ser levantado, absteve-se de levantá-lo, e arriscou sua chance de uma absolvição com base nos fatos, e então, ao ser registrada uma condenação, decidiu levantar o ponto. Com base nos fatos, estou satisfeito de que não houve renúncia (waiver) da irregularidade, e, sendo assim, a regra deve ser tornada absoluta e a condenação anulada.

JUIZ LUSH. Concordo. Deve ser claramente entendido que se os magistrados permitirem que seu secretário esteja presente na sua consulta quando ou ele ou sua firma estiver profissionalmente engajado naqueles procedimentos ou em outros procedimentos envolvendo o mesmo...


Notas de Contexto:

  • A Frase Famosa: Note o destaque em negrito no primeiro parágrafo. É a gênese do princípio que você está debatendo. Lord Hewart estabelece que a aparência de justiça é tão vital quanto a justiça real.
  • Rule made absolute: Termo técnico que significa que a ordem judicial provisória (rule nisi) foi confirmada e tornada definitiva.
  • Quashed: Anulada/cassada.
  • Waiver: Renúncia a um direito. O juiz diz que McCarthy não "renunciou" ao direito de reclamar, pois seu advogado não sabia da conexão do secretário no momento.

Tradução fiel e literal da página 260, a conclusão do documento apresentado (King's Bench Division, 1924):


260
DIVISÃO DO BANCO DO REI.
[1924]

1923
REX v. MAGISTRADOS DE SUSSEX.
Ex parte McCARTHY.

JUIZ LUSH (continuação):


...objeto da matéria, é irrelevante indagar se o secretário deu ou não conselhos e influenciou os magistrados. O que é objetável é a sua presença na consulta, quando ele está em uma posição que necessariamente torna impossível para ele dar conselhos absolutamente imparciais. Não tenho dúvidas de que estes magistrados não pretendiam fazer nada irregular ou errado, mas colocaram-se numa posição impossível ao permitir que o secretário, nessas circunstâncias, se retirasse com eles para a sua sala de consulta. O resultado, não havendo renúncia (waiver), é que a condenação deve ser anulada (quashed).

JUIZ SANKEY. Concordo.

Regra absoluta; condenação anulada.

Solicitador para o requerente: W. C. Crocker.
Solicitadores para os magistrados: Pettitt & Ramsay, por Langham, Son & Douglas, Hastings.
Solicitadores para o superintendente de polícia: Taylor, Willcocks & Co., por F. Lawson Lewis, Eastbourne.

J. S. H.


Notas Finais de Contexto:

  • Irrelevância da Influência Real: O Juiz Lush reforça o ponto crucial: não importa se o secretário ficou calado (como os magistrados juraram que ele ficou). A simples presença dele ("what is objectionable is his presence") contamina o processo porque ele tinha um conflito de interesses.
  • Waiver (Renúncia): Novamente, o tribunal confirma que McCarthy não abriu mão do seu direito de reclamar, pois não sabia do fato na hora.
  • Solicitors: A lista final mostra os escritórios de advocacia que atuaram no caso. Note que a firma "Langham, Son & Douglas" (a do secretário conflituoso) aparece listada como representando os magistrados, o que ironicamente destaca a conexão próxima entre eles.
  • J. S. H.: Iniciais do relator/repórter oficial que transcreveu o caso para os anais do tribunal.

Redator e tradutor Gemini 3 Pro. 


9. QUESTÕES INERENTES AOS PRINCÍPIOS DE BANGALORE

9.1. O Brasil é signatário dos Princípios de Bangalore?

Sim, mas com uma distinção técnica. Os Princípios de Bangalore não são um tratado internacional (como o Tratado de Versalhes ou a Convenção de Genebra) que requer ratificação pelo Congresso. Eles são uma resolução da ONU (endossada pelo Conselho Econômico e Social em 2006).

O Brasil aderiu a eles de forma institucional e normativa:

  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ): O órgão que fiscaliza o Judiciário brasileiro utilizou os Princípios de Bangalore como a base fundamental para redigir o Código de Ética da Magistratura Nacional (aprovado em 2008).
  • Adesão Explícita: O Brasil, através de seus representantes no Grupo de Integridade Judicial (que redigiu os princípios), participou ativamente da sua criação.
  • Jurisprudência do STF: O próprio Supremo Tribunal Federal cita os Princípios de Bangalore em diversos votos para justificar decisões sobre impedimento e suspeição (quando convém).

Portanto, para um juiz brasileiro, ignorar Bangalore não é apenas ignorar uma recomendação da ONU; é, tecnicamente, ignorar o espírito do próprio Código de Ética da Magistratura nacional.


9.2. Quais as consequências de não seguir essas instruções?

Se o Brasil (especificamente sua Corte Suprema) ignora sistematicamente esses princípios, como no caso hipotético da "Sala Reservada", as consequências na comunidade jurídica internacional são severas, embora não sejam imediatas como uma sanção comercial.

O impacto ocorre em três níveis:

A. Descrédito Institucional e "Risco Brasil" (Consequência Econômica)

A comunidade internacional (investidores, bancos mundiais, OCDE) observa o Judiciário sob a ótica da Segurança Jurídica.

  • O Princípio Quebrado: Quando a imparcialidade (Valor 2 de Bangalore) é violada, o Judiciário deixa de ser um árbitro neutro e passa a ser visto um jogador político.
  • A Consequência: Investidores estrangeiros fogem. Se um juiz do Supremo pode julgar a causa de um banco onde sua família tem interesses (conflito de interesses), não há garantia de que um contrato internacional será respeitado. Isso aumenta o "Risco País" e afasta o Brasil da entrada na OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que exige padrões altíssimos de governança judicial.

B. Anulação em Cortes Internacionais (Consequência Jurídica)

O Brasil está submetido à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

  • O Princípio Quebrado: O direito a um "juiz imparcial" é um direito humano fundamental (Convenção Americana, Art. 8).
  • A Consequência: Se ficar provado que o STF julgou com parcialidade e não seguiu os critérios de suspeição de Bangalore, a parte prejudicada pode processar o Estado brasileiro na Corte Interamericana. O Brasil pode ser condenado internacionalmente a anular o julgamento e pagar indenizações.
    • Exemplo: A Corte IDH já condenou a Venezuela e outros países por terem juízes provisórios ou parciais que violavam o devido processo legal.

C. Isolamento na Cooperação Jurídica (Consequência Diplomática)

Países sérios cooperam judicialmente (extradição, bloqueio de bens, combate à lavagem de dinheiro) baseados na confiança mútua (comity).

  • O Princípio Quebrado: Se a justiça brasileira é vista como corporativista e seletiva, cortes da Suíça, EUA ou França podem negar pedidos de cooperação do Brasil.
  • A Consequência: Eles podem recusar extraditar criminosos ou recusar enviar provas bancárias para o Brasil, sob o argumento de que o réu não terá um julgamento justo (imparcial) aqui. O Brasil passa a ser visto como um "pária jurídico".

Resumo da Tragédia

Ao ignorar Bangalore, o STF transforma o Brasil em uma anomalia. Internamente, eles têm o poder da "última palavra" e dificilmente sofrem impeachment. Mas, externamente, o Brasil é rebaixado da categoria de "Estado Democrático de Direito pleno" para a de uma "Democracia Iliberal", onde a lei existe, mas é aplicada de forma seletiva pelos amigos do poder.

Como dizia o Lorde Hewart no caso Sussex:  ao não parecerem honestos, eles destroem a confiança. E sem confiança, não há Justiça; há apenas força.

 Produzido pela Gemini 3 Pro . Responsável Ingo Dietrich Söhngen