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terça-feira, 29 de julho de 2008

Da Inconstitucionalidade do artigo 250, III do CTB

A teoria da confiabilidade ocupa-se do estudo das falhas com base na estatística, na teoria das probabilidades (ramos da matemática), no conhecimento experimental das causas das falhas e dos parâmetros que as caracterizam nos diversos tipos de componentes e sistemas.
Na concepção de veículos de passageiros a teoria da confiabilidade é aplicada de formas a prever o tempo médio de vida útil dos sistemas, peças e equipamentos. Planos e Manuais de revisão e troca de equipamentos devem ser seguidos rigorosamente. No entanto, o risco de pane enquanto trafegando não poderá ser evitado, inobstante a rigorosa manutenção possa diminuir a probabilidade do fato (pane) vir a acontecer.
Impõe o Código de Trânsito Brasileiro no Art. 250.
Quando o veículo estiver em movimento:
(...)
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Entre a imposição normativa legal e a aplicabilidade prática vai distância que passa obrigatoriamente pela cancela do bom-senso.

O artigo 393 do Código Civil dispõe sobre o caso fortuito ou de força maior.
No caso de pane de uma lâmpada ou fusível e considerando o intervalo de tempo dentro de limite mínimo mensurável, temos a inevitabilidade do fato e a sua imprevisibilidade. Sendo admissível o enquadramento de tal pane em "caso fortuito".
Considerando a hipótese de pane (queima de lâmpada ou fusível) durante a circulação de veículo e a peremptória imposição do artigo 250, III do CTB, é evidente a injustiça imposta pela Autoridade de Trânsito em caso de registro de infração.
O verbo "deixar" no sentido aplicado no artigo 250, III do CTB tem sentido de permissão. E, neste caso existe uma condicional de intenção de fazer algo ou permitir que algo não seja feito.
Na forma aplicada pelo artigo 250, III do CTB é válida a seguinte frase: "Permitir o proprietário que o veículo circule à noite sem a iluminação da placa de identificação traseira". Infração - média; Penalidade - multa.
No sentido que a Lei dá ao fato, deve haver conhecimento da falha e intenção de cometer a infração.
Logo, inadmissível e injusta a imposição de infração e penalidade, posto tratar-se de caso fortuito. Como já dito.
Comprovada a impossibilidade de previsão e constatação de pane no sistema de iluminação durante circulação de veículo, inaplicável o dispositivo legal ao caso concreto, impondo-se a nulidade de eventual autuação, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/1997 (CTB), por inconstitucionalidade - Art. 3º, I CF88.
Para saber mais: