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segunda-feira, 19 de maio de 2008

Do Trabalho em Ambientes de Estacionamento Fechado


Os gases de escapamentos dos veículos automotores movidos a gasolina contém — dióxido de carbono (CO2), monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx), hidrocarbonetos (HC), óxidos de enxofre (SOx) -SO, formaldeído + acetaldeido (RCHO) e substâncias mutagênicas alérgicas e cancerígenas (material particulado (MP) — fuligem).
Os trabalhadores em estacionamentos fechados tem enquadramento nas disposições da NR-9 Riscos Ambientais — Portaria MtB 3214 DE 1978 — item 9.3.5.1 — com tipificação de riscos potenciais à saúde — e enquadramento na NR-15 ou na ausência de parâmetros confiáveis, na adoção dos limites adotados pela ACGIH — American Conference of Governmental Industrial Hygienists — como previsto na NR-9 (1). A insalubridade é especificada para o ambiente de trabalho sob gases tóxicos na NR15 — anexo XI.Apenas o mais banal dos componentes dos gases de escapamento o monóxido de carbono em contato com metais forma carbonilas tóxicas e inflamáveis. Reage vigorosamente com o oxigênio, acetileno, cloro, fluorine e o óxido nitroso. É explosivo quando em contato com gás/ar. A exposição crônica pode afetar o sistema nervoso e o sistema cardiovascular e pode resultar em desordens neurológicas e cardíacas.O gás é mutagênico (2).
No que diz respeito aos veículos que usam o gás natural (5) como combustível existem severas suspeitas de sua alta toxicidade.
Segundo publicação de autoria da Dra. Sonia Hess:
“Laudos fornecidos pela Petrobrás confirmam que o gás natural importado da Bolívia, que tem sido empregado como combustível em automóveis, indústrias e em usinas termelétricas contém teores de mercúrio que variaram em 560%, não sendo possível avaliar-se qual a quantidade de compostos mercuriais que têm sido lançados no ambiente, em decorrência do emprego deste combustível.” Afirma a especialista: “Os compostos contendo mercúrio são substâncias extremamente tóxicas que os organismos não conseguem eliminar. No corpo humano, tais compostos causam danos aos rins, sistema respiratório e sistema nervoso, além de defeitos congênitos nos filhos das pessoas contaminadas, entre muitos outros males.” (3)
Considerando o grande número de veículos movidos a Gás natural em Porto Alegre — e a possibilidade de concentração dos gases de escape em estacionamento — é provável que um novo componente não conhecido até a presente data passe a fazer parte do rol de substâncias altamente tóxicas inaladas nos locais de concentração de gases de escapamento: “os compostos contendo mercúrio”. Sabido que uma das origens da má formação fetálica reside no contágio com mercúrio. Este contágio pode dar-se em regiões de garimpo de ouro onde o mercúrio é utilizado — e a relação estatística é evidente, como pode dar-se em outras regiões por origens de contágio mercurial ainda não conhecidas. É o caso citado — relativo a existência de mercúrio no gás boliviano.É evidente a falha da legislação brasileira no campo da prevenção da saúde do trabalhador e no campo ambiental.Tais gases constam nas listas de substâncias carcinogênicas e mutagênicas (4) o que por si só representa indiciador de insalubridade no mais alto grau de classificação. E, não basta a argumentação redutora quanto a existência de tais gases em qualquer conglomerado urbano brasileiro ou ainda a falta de meios para medir a concentração de gases. A própria norma brasileira aponta a adoção dos limites adotados pela ACGIH — American Conference of Governmental Industrial Hygienists — como previsto na NR-9 — RISCOS AMBIENTAIS — ITEM 9.3.5.1— PORTARIA Mtb 3214 DE 1978.Centros comerciais que enfatizam a saúde pública localizam os pontos de checagem de forma externa e a ventilação dos andares dos estacionamentos é natural em razão de ambientes totalmente abertos é o caso do Shopping Iguatemi. Já os tecnicamente atrasados como o subsolo do Shopping Praia de Belas — são verdadeiros atentados a saúde pública. Nem se fale na parte coberta do estacionamento do Shopping Total.Independentemente desses fatos que dizem respeito à fiscalização municipal, é notória a carga de gases tóxicos absorvidos pelos trabalhadores que estejam dentro desses ambientes, diuturnamente (6).
Notas:
1. endereço internet — http://www.acgih.org/)
2. A respeito — http://www.qca.ibilce.unesp.br — pesquisa em 27/05/2005.
3. In “As usinas termelétricas de MS e a saúde pública” — texto encontrado em — http://www.redeaguape.org.br — pesquisa em 27/05/2005 — autora Sonia Hess, engenheira química com pós-doutorado em Química pela Universita Cattolica Del Sacro Cuore Instituto Di Chimica e Chimica Clinica (UCSC) na área de Química dos Produtos Naturais, Itália; pós-doutorado em Química pelo Departamento de Química Orgânica da Universidade de Campinas (Unicamp) na área de síntese orgânica; professora do Departamento de Hidráulica e Transporte/Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (DHT/CCET/UFMS). No mesmo sentido:
http://www.riosvivos.org.br/canal.php?canal=161&mat_id=3688
4. Verifique-se a respeito http://www.chm.bris.ac.uk/safety/Carcinogenetclist.htm — Universidade de Bristol ou ainda — http://www-cie.iarc.fr/ — Agência Internacional para a Pesquisa do Câncer ligada à Organização Mundial da Saúde.
5. A composição do gas natural: Metano (89,5%), Etano (5,9%), Propano (1,6%), n - Butano(0,3%), i - Butano(0,2%), i - Pentano (0,2%), n - Pentano (0,1%), C6+Pesados(0,1%), Dióxido de carbono (1,3), Nitrogênio (1,7%).
6. Na Alemanha não são admitidos em estacionamentos comerciais fechados os veículos movidos a gás.
8.  Na questão da toxidez dos gases leia o trabalho  denominado  -  "SIMULAÇÃO DA POLUIÇÃO DO MONÓXIDO DE CARBONO EM AMBIENTE FECHADO", de autoria de  João Jachic,  Engenheiro Químico pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Energia Nuclear pelo Instituto Militar de Engenharia (IME) e pela University of Michigan, USA. Doutor (PhD) em Engenharia Nuclear pela University of Michigan, USA. Professor e pesquisador nas Faculdades de Engenharia da Universidade Tuiuti do Paraná.    In http://www.bvsde.paho.org/bvsacd/sibesa6/ccvii.pdf . 
Pesquisa adicional em 11/09/2008. 
Observação adicional:  O trabalho do Dr. João Jachic deveria ser lido pelas autoridades municipais, inclusos os Senhores Vereadores. Da mesma forma,  os Senhores Juizes do Trabalho deveriam conhecer a matéria , assim como,  os experts   "peritos"  da  Justiça do Trabalho.  

Da Penosidade no Ambiente de Trabalho

Os operadores do direito laboral são pródigos em criar construções doutrinárias no sentido de enquadrar as mais estranhas situações de forma discricionária e ideológica. Por outro lado, estes mesmos intérpretes não são capazes de interpretar disposições Constitucionais no sentido de enquadrar o trabalho penoso preferindo afirmar ausentes as disposições legais ordinárias quanto à penosidade quando detém amplos instrumentos legais para interpretar a disposição constitucional.
Não se confunda insalubridade, penosidade e periculosidade. Todos tem fatos geradores diferenciados que se interpenetram e atingem em maior ou menor grau a saúde e a vida do trabalhador.
O Legislador em disposição ordinária veda a duplicidade de adicionais. No entanto, os fatos geradores de um ou outro dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade podem estar presentes de forma concomitante.
A penosidade está relacionada com as situações do ambiente de trabalho que ultrapassam as atribuições normais e inerentes aos sadios preceitos de respeito ao trabalhador tanto no aspecto físico como no aspecto psicológico. São situações que comportam uma carga física e psicológica perturbadora, desconforto e alteração dos ritmos biológicos. Aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.
O TST por sua Quarta Turma — AIRR 677988/2000.5 — julgado em 25/10/2006 — reconheceu a possibilidade de duplicidade do adicional de periculosidade com penosidade. A argumentação utilizada no acórdão diz respeito à ausência do adicional, no parágrafo segundo do artigo 193 da CLT e a não especificação da proibição nas disposições constitucionais que estabeleceram a penosidade — artigo 7º. XXII — CF1988.
A Constituição Federal de 1988 — referendou o trabalho penoso nas disposições do artigo 7º. Inciso XXIII. Desde então o Legislador não legislou sobre o ponto. Existe apenas referencia a carga acima de 60 KG — Artigo 198 E 199 CLT.
Quais as conseqüências da ausência dos preceitos reguladores da penosidade? Milhares de situações de aposentadoria precoce por doenças do trabalho e acidentes de trabalho.
O conceito de penosidade é mais amplo do que as simples condições de levantamento de peso. Diz respeito à psicodinâmica da relação homem/trabalho com análise dos fatores ligados ao desgaste mental ou psíquico do trabalhador. Entre os fatores estressantes:
Carga de trabalho excessiva;
Tempo insuficiente para a complementação do trabalho;
Falta de uma descrição inequívoca das tarefas a realizar;
Falta de uma descrição inequívoca da cadeia de comando;
Falta de reconhecimento do desempenho profissional;
Falta de diálogo e possibilidade de expressão das insatisfações;
Falta de cooperação no âmbito do local de trabalho;
Falta de controle dos resultados do trabalho;
Insegurança no emprego;
Imposição de condições físicas de trabalho incômodas ou perigosas;
Subsídios encontrados em Texto “Programa de Gestão do Estresse no Trabalho” — Teresinha de Jesus Abreu de Souza — in http://www.servidor.ms.gov.br — pesquisa em 24/09/2005.


A respeito do tema afirma Jorge Luiz Souto Maior, Juiz do Trabalho — Titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí — São Paulo, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no artigo “Em Defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho” — JurisSintese no. 55 — Set/ Out de 2005:

“4 — Adicional de penosidade — Até hoje doutrina e jurisprudência consideram o direito em questão como de norma constitucional de eficácia limitada. Na nova postura adotada pela doutrina e jurisprudência, de proteção da dignidade humana, esse entendimento não mais se justifica, pois se pode a jurisprudência conferir direitos trabalhistas a quem não é empregado, com muito mais razão poderá ela conferir eficácia plena aos direitos já consagrados aos empregados, até porque não é difícil definir o que seja trabalho penoso. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral. Aliás, o próprio assédio moral não é definido em lei e ninguém hoje dirá que não cabe ao trabalhador uma indenização por assédio moral. O trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pela própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico...”
A informar que no inteligente texto do eminente Juiz do Trabalho — existe ponderação revendo posição anteriormente assumida.


Assinale-se que a Convenção 155 da OIT — que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho consta promulgada no Brasil pelo Decreto 1.254 de 29/09/1994. Com todo respeito a interpretações divergentes, a Convenção em combinação com as disposições do artigo 5º. Parágrafo primeiro e segundo da CF1988 e as disposições do artigo 7º. Inciso XXIII da CF88 — permitem a imediata aplicabilidade dos preceitos atinentes a penosidade. A  enfatizar que tal matéria tem imediata subsunção aos princípios da proteção da dignidade humana.


Dispõe a Convenção 155, da OIT, ratificada pelo Brasil.

O artigo 3 da Convenção afirma na letra “e”:

“E) o termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.”



O artigo 4 da Convenção 155 da OIT afirma:

“1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
“2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.”


O artigo 11 da Convenção 155 da OIT afirma:

“Artigo 11
A fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes funções:

(...)
b) a determinação das operações e processos que estarão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, bem como a determinação das substâncias e agentes aos quais a exposição no trabalho estará proibida, limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão levar-se em consideração os riscos para a saúde causados pela exposição simultânea a várias substâncias ou agentes; ”
A notar que o artigo afirma exposição simultânea a várias substâncias ou agentes.

O artigo 19 da Convenção afirma:
“Artigo 19’
“Deverão adotar-se disposições a nível de empresa em virtude das quais: ’
“f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.”


Aspectos Legais — Direito comparado

Legislação Portuguesa — Decreto-Lei NO. 53-A/98 — No seu artigo 4º. Considera “condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica”.
A graduação da penosidade para fins de remuneração é fixada em alto, médio e baixo risco com adicional de 20%, 15% e 10%, respectivamente.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

Biocombustíveis: Uma aposta temerária


O Brasil vem apostando alto na produção de combustível de origem vegetal. Álcool e óleo diesel movimentam os grandes grupos agropastoris com interesse inclusive de grandes conglomerados mundiais.
Descuidam-se, no entanto, as autoridades atuais da questão tecnológica e das alternativas energéticas que vem sendo pesquisadas nos países desenvolvidos onde desponta a pesquisa relativa a utilização do hidrogênio como combustível.
Uma das descobertas divulgadas, entre muitas outras, tem potencial de revolucionar a questão energética. É a obtenção do hidrogênio “por demanda” (de forma gradativa) e segundo necessidades do motor.
Um dos métodos divulgados tem a água como origem do hidrogênio e o alumínio como substrato para a reação química que resulta na obtenção do hidrogênio. Sabido que o alumínio não reage com a água porque forma uma camada protetora ao ser exposto ao oxigênio. O acréscimo de gálio impede a formação da camada protetora e permite, assim, que o alumínio reaja com o oxigênio da água liberando hidrogênio e óxido de alumínio (conhecido como alumina). Os restos desse processo são o óxido de alumínio e o gálio. No motor, o subproduto da queima do hidrogênio é a água. A invenção do sistema é de Jerry Woodall professor de engenharia no Centro de Energia do Discovery Park, da Universidade Purdue em Indiana, EUA.
Um segundo método divulgado por equipe de pesquisas do Leibniz-Institut für Katalyse e.V. da Universidade de Rostock, Rostock, Alemanha (1) parte do ácido fórmico (HCO2H) na presença de uma amina (N,N-dimetilhexilamina) e utilizando um catalisador disponível comercialmente, à base de rutênio ([RuCl2(PPH3)2]) tem como resultado da reação química a obtenção do hidrogênio, tudo em condições normais de temperatura e pressão.
(1) Björn Loges, Dipl.-Chem., Albert Boddien, Henrik Junge, Dr., Matthias Beller, Prof. Dr.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Senadora Marina Silva e o futuro da Amazônia

Os brasileiros em geral ainda não tem completa consciência do que significa o território da Amazônia para o planeta. A sistemática investida dos grandes conglomerados agropastoris no “bioma” Amazônia vem sendo monitorada pela opinião pública mundial.
Acreditam as lideranças políticas que a implementação de políticas desenvolvimentistas na Amazônia pode ser realizada sem os necessários cuidados ambientais. Foi assim na colonização do Rio Grande do Sul, do oeste de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul. Foi assim na região de Rondonópolis, Barra do Garças e Canarana no Mato Grosso entre outras regiões menos conhecidas. Há séculos o explorador invadiu o litoral do nordeste brasileiro e o transformou no que ele é hoje, uma área de pouca produtividade.
O Pará em sua parte Sul esta transformado em um deserto de Brachiara (capim). Castanheiras centenárias contidas em milhões de hectares da melhor mata do planeta sucumbiram na ânsia da criação de gado e do plantio de soja.
Os mais simples conceitos de preservação da mata que bordeja rios e riachos não são observados. O resultado é o atulhamento de milhares de quilômetros de rios e riachos e a gradativa diminuição da água corrente.
Tais questões comprovam falta de conhecimento, falta de fiscalização efetiva e total imaturidade das autoridades competentes e seus liderados.
A Senadora Marina Silva não teve poder suficiente para mudar conceitos culturais. A sua saída do Ministério é a porta de entrada da invasão amazônica e com certeza as gerações futuras de brasileiros vão lamentar a guinada política efetuada pelo Governo Lula.
Nem se descarte a previsível Guerra Amazônica onde potências estrangeiras poderiam intervir para tentar "salvar" o que ainda resta do bioma.
A respeito leia -

http://noticias.uol.com.br/ultnot/2008/05/13/ult23u2297.jhtm

http://noticias.uol.com.br/ultnot/reuters/2005/05/25/ult27u49131.jhtm

http://www.nytimes.com/2008/05/18/weekinreview/18barrionuevo.html?_r=1&scp=1&sq=Brazil%20%20%20and%20%20Alexei%20Barrionuevo&st=cse&oref=slogin