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sexta-feira, 25 de abril de 2014

O Barão do Serro Azul

O Barão do Serro Azul                         


Um belo filme representativo da   história de Curitiba no Paraná  -  denominado “O preço da Paz” [2] espelha  com magistral  limpidez  a vida do herói nacional  Ildefonso Pereira Correia, Barão do Serro Azul, incluído no panteão dos heróis nacionais pela Lei  11.863, de 2008 – datada de 16 de dezembro de 2008 (Veja Integra da Lei),   [Relação dos heróis nacionais]. 
O Barão do Serro Azul foi espírita assim como o comandante das operações de retomada da cidade de Curitiba – em 1893 -  General  Francisco Raimundo Ewerton Quadros  que ordenou a detenção  do Barão em  9 de novembro de 1893, sob a acusação de colaboracionismo com os federalistas.
O vergonhoso episódio que levou a chacina dos prisioneiros que estavam presos,  em conjunto  com o Barão do Serro Azul,  não consta  esclarecido de forma total. As evidências, no entanto, levam a suspeita  de responsabilidade aos alferes Joaquim Augusto Freire e Ataliba Lepage,  no episódio do assalto à composição ferroviária,   chacina dos seus ocupantes e disposição dos seus cadáveres no abismo na data de  20 de maio de 1894, no quilômetro 65 da Estrada de Ferro Paranaguá-Curitiba. A história oficial não explica.  No entanto, em breve raciocínio[3]  cabe afirmar que os comandantes que acobertaram a chacina sem imputar culpa a qualquer dos suspeitos assim como todas aquelas autoridades,  militares ou não,  que proibiram a divulgação da história do Barão do Serro Azul por quarenta anos e se apropriaram dos bens de sua família.,  são tão culpados quanto os algozes diretos. Logo, não resta imaculada a honra do Comandante em Chefe – Presidente  - Floriano Peixoto e do comandante General  Francisco Raimundo Ewerton Quadros.  Em termos gerais  a revolução federalista de 1893 foi  um momento histórico de lamentáveis atos de desonra militar de parte à parte.  Inconcebível, no entanto, que um Exército regular não seguisse as Leis da Guerra(4).
Mas a que interessa contar a história da vida destes dois proeminentes cidadãos do Brasil?   
Francisco Raimundo Ewerton Quadros era espírita desde 1872, sendo medium vidente e psicógrafo. Foi escritor de obras espíritas e tradutor dos originais espiritas franceses. Foi o primeiro presidente da Federação Espírita Brasileira fundada em 1884. Cargo que  ocupou até 1888 quando foi substituido pelo Dr. Bezerra de Menezes.
Ildefonso Pereira Correia, o Barão do Serro Azul foi um dos primeiros espíritas do Estado do Paraná, era maçom   e como outros proeminentes daquele estado deixou obra material e espiritual  a ser pesquisada e analisada.
Quis o destino que dois espíritas de escol tivessem sua história de vida maculada de forma irreversível.  Ao Barrão coube o reconhecimento público -  post mortem -  de seus atos heroicos redimindo as acusações que lhe haviam sido feitas.   Ao Marechal fica a dúvida de sua responsabilidade na chacina que levou ao decesso do Barão. Ao leitor cabe interpretar a história de acordo com a época em que foi vivida. 
Fontes de consulta( Pesquisa em 29/03/2013):
·         http://pt.wikipedia.org/wiki/Ildefonso_Pereira_Correia
·         http://pt.wikipedia.org/wiki/Leis_de_guerra



[1] Imagem de Ildefonso Pereira Correia – Barão de Serro Azul – Fonte – Wikipédia.
[2] O preço da paz é um filme brasileiro de 2003, do gênero drama, dirigido por Paulo Morelli e com roteiro de Walter Negrão, baseado no livro de Túlio Vargas.  Sinopse: Um golpe do presidente Floriano Peixoto fecha e logo em seguida reabre o Congresso Nacional, para colocar "a mesa" de decisões um grupo de correligionários que rezavam pela sua cartilha. No sul do país, inconformados, os idealistas revolucionários Maragatos se insurgem e avançam para o Rio de Janeiro. O intuito: se juntar às tropas do Almirante Saldanha e assim deporem o presidente. É em Curitiba que o filme se desenvolve, quando da chegada das tropas revoltosas comandado por Gumercindo Saraiva na capital paranaense e das negociações do Barão do Serro Azul com os gaúchos para evitar os saques à cidade. O filme trás a angústia do então representante da Junta Governativa de Curitiba, o Barão, e seus últimos dias de vida.Fonte de consulta: http://pt.wikipedia.org/wiki/O_Pre%C3%A7o_da_Paz; (Resumo da História do Barão do Serro Azul - YouTube).  
[3] E pede o articulista perdão se a sua rápida pesquisa tenha levado a conclusões incorretas. 


[4]As leis de guerra são um corpo de leis sobre justificativas aceitáveis para entrar em guerra (jus ad bellum) e sobre os limites da conduta aceitável durante uma guerra (jus in bello). As leis de guerra fazem parte do direito internacional público.Fonte de consulta: http://pt.wikipedia.org/wiki/Leis_de_guerra 

quarta-feira, 5 de março de 2014

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL



DIVÓRCIO 



 O casal resolveu pelo divórcio. Não existem  grandes  divergências. O divórcio é portanto consensual. Pode o casal buscar auxílio de advogado único ou cada parte busca um advogado para alinhavar seus respectivos direitos.
1   1.     O casal tem filhos menores ou filhos incapazes? Cabe divórcio judicial[1].
2   2.    O casal não tem filhos ou estes são maiores e capazes? Cabe Divórcio extrajudicial a ser encaminhado por advogado junto a Serviço Notarial - Tabelionato de Notas.  

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL[2]

3  3.  O casal tem bens? Se resposta positiva cabe encaminhar a relação e  forma de partilha destes bens e respectivos valores ao  advogado.  
4   4. Estando alinhavados todos os itens do Divórcio como, partilha de bens, retorno ao nome de solteira(o) e   existência ou não de pensionamento deverão ser coletadas cópias de todos os documentos que deverão instruir o procedimento. Entre os documentos: cópia das cédulas de identidade do casal, número do  CPF,  certidão de casamento atualizada (original ou cópia autenticada), certidão referente a escritura pública de  pacto antenupcial,  se existente,  declaração de endereço e respectivas profissões e nacionalidade, certidões de nascimento dos filhos,  se existentes,  cópia das matrículas dos imóveis de propriedade comum do casal atualizadas(certidões de inteiro teor[3]), comprovante de quitação das taxas de condomínio, certidão negativa de IPTU fornecida pela Prefeitura de localização do imóvel,   cópias dos DUT – (Documento Único de Transferência) dos veículos de propriedade do casal, relação de todos os bens que deverão ser partilhados e respectivo valor inclusive valores em contas bancárias (devem estar acompanhados de extratos atualizados), bens móveis em geral que tenham valor econômico (obras de arte, eletrodomésticos, móveis em geral)[4][5] devem estar acompanhados de comprovantes fiscais ou declarações com validade contábil.
5   5.    O advogado comum ou os advogados deverão encaminhar de forma conjunta  requerimento (petição) ao Tabelião titular do Serviço Notarial  requerendo seja iniciado o procedimento de divórcio. A petição deverá informar o retorno ao nome de solteira(o), o valor da pensão alimentícia, a data de seu depósito mensal, a forma da partilha dos bens a serem partilhados e o seu valor expedito (esboço de partilha).  O tabelião em havendo bens por partilhar deverá remeter a relação de bens e a forma de sua partilha a SEFAZ (Secretaria da Fazenda)[6] que irá avaliar os bens e expedir boleto para pagamento do imposto se houver. Se a partilha tiver valores idênticos para cada um dos divorciandos não deverá haver imposto a pagar. O imposto é devido apenas em caso de diferenças entre a partilha[7]. Normalmente para que a SEFAZ realize a avaliação cabe pagamento de taxa de avaliação  que deverá ser fornecida pelo Tabelião e paga junto ao sistema bancário por meio de Guia (boleto).
6   6.     Pago o imposto ou tendo este sido declarado como não devido  caberá ao tabelião ou seu auxiliar redigir minuta da escritura pública de divórcio, partilha e acordo de alimentos que deverá ser previamente visualizada e analisada pelo advogado comum ou pelos advogados do casal. Aprovada a minuta caberá marcar hora e dia para a assinatura da escritura pública. No dia e hora marcados deverão comparecer obrigatoriamente os divorciandos e o advogado ou os advogados. Em vindo a faltar qualquer das partes ou advogado não haverá de forma alguma a assinatura da escritura[8]. O ato é formal e salvo transigência do Tabelião como tal deverá transcorrer.
   7. Assinada a escritura pública caberá pagar os emolumentos de acordo com orçamentos previamente apresentados pelo Tabelião[9]. Os emolumentos deverão ser pagos no ato.  Os honorários do advogado ou dos advogados deverão  ser motivo de contrato específico previamente assinado (prevendo a forma de pagamento e os serviços a serem prestados pelo profissional)[10].
8   8.     Pagos os emolumentos deverá o Tabelião fornecer transcrição da escritura pública de divórcio para fins de seu registro junto ao Cartório de Registro de casamentos onde foi realizado o casamento do casal agora divorciado. Haverá mais despesas a integralizar. Após o registro do divórcio obterão os divorciados transcrição da certidão de casamento com a averbação do divórcio. Apenas após o recebimento deste documento é que o casal terá completado os trâmites do Divórcio.
9   9.   Em caso de mudança de nome  da divorcianda ou do divorciando(caso mais raro) caberá atualizar a cédula de identidade encaminhando a alteração com cópia da certidão de casamento e divórcio ao órgão identificador de seu respectivo estado.
1  10.                Os bens imóveis deverão ter registrados os teores da partilha acordada passando a ser propriedade exclusiva ou não de cada um dos divorciandos. Haverá custas de registro.
1   11.                       Pode o casal contratar o advogado para levar a registro e entregar as certidões de casamento em mãos. Neste caso caberá ao advogado diligenciar quanto aos registros. Não é possível tal diligência no caso da atualização da cédula de identidade. Ato pessoal e intransferível.
1  12. Casos de casais detentores do Direito aos auspícios da Gratuidade de Justiça deverão ser encaminhados na forma das disposições do parágrafo terceiro do artigo 1124 A do Código de Processo Civil. Neste caso não é comum a assessoria de advogado privado.






[1] A doutrina propugna que em caso de já ter sido acordada e homologada judicialmente  a pensão alimentícia dos filhos menores  e a forma de convivência entre pais e filhos  seria possível o Divórcio Extrajudicial. Caberia em caso tal consulta a Tabelião para verificar o seu entendimento na questão e o entendimento da Corregedoria do TJ local.
A respeito
[2] Código de Processo Civil -  Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

[3] No caso de imóveis rurais cabe coletar ainda os seguintes documentos:  Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
[4] Cabe coletar  notas fiscais de bens e joias. No caso de participação social em empresas cabe apresentar: contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).
[5] As negativas federal e estadual – normalmente são coletadas pelo próprio Tabelionato ou pelo advogado. Pode o advogado exigir a prévia apresentação de todas as negativas e certidões atualizadas de acordo com o contrato de prestação de serviços assinado.
[6] Procedimento no Estado do Rio Grande do Sul .
[7] Estas questões deverão ser previamente analisadas pelo advogado ou pelos advogados. Poderá ser realizada transferência não onerosa de bens entre o casal. Caso em que poderá inexistir incidência de imposto. Cada caso tem suas peculiaridades a serem devidamente analisadas pelo(s) advogado(s) antes do encaminhamento ao Tabelião. Nada impedindo que o próprio Tabelião aconselhe quanto a melhor forma da partilha.
Na hipótese de um dos cônjuges abrir mão da sua meação em favor do outro, o direito tributário considera tal fato como doação, incidindo o ITCD (art. 155, I, CF).
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa mortis"  (herança ou testamento) e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; 
II -bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
 [8]  Representação por procurador: Os cônjuges podem ser representados por um terceiro, constituído através de procuração pública, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Se um dos cônjuges for residente no exterior, a procuração poderá ter prazo de validade de até 90 (noventa) dias devendo ser lavrada no Consulado Brasileiro (cônjuge brasileiro) ou em um notário local (cônjuge estrangeiro), devendo ser consularizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução juramentada.  Código Civil:  Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. "..."§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato”. Entende a doutrina que as disposições legais quanto a representatividade de um dos cônjuges quando do divórcio são idênticas as condições de representatividade exigidas por ocasião do casamento. 
[9] Tabela de emolumentos para o RS  encontrada em " Colégio Registral do RS" - Tabela de emolumentos 2014.   
[10] Tabela de honorários da OAB\RS encontrável em <  http://www.oabrs.org.br/tabela-honorarios>