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terça-feira, 9 de setembro de 2008

Da questão da Audiência Privada

Passa o Poder Judiciário e a República por mais um período de turbulências causadas por interpretações confusas de dispositivos legais e possíveis extrapolações das atribuições da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN. Órgão de Estado criado pela Lei 9.883/1999 que Instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência.
É de certa forma ingênua a atitude de certos parlamentares quando apontam que a ABIN não têm condições legais de interceptação de diálogos telefônicos. Ora, como pode uma agência que tem por obrigação legal antecipar-se a todo e qualquer movimento hostil externo ou interno não ter condições legais e equipamentos para investigar possíveis movimentos de grupos ou interesses hostis!
No entanto, a utilização da ABIN para obtenção de trunfos junto a esta ou aquela autoridade que seria posteriormente constrangida em razão de diálogo gravado é outra questão, que diz respeito à formação de "grupos de interesse" dentro dos mais altos escalões da República.
Em sentido amplo, toda a discussão comprova o quanto os "grupos de interesse" que entre si digladiam-se, temem a publicação de seus diálogos. Fossem tais diálogos de ilibada legalidade não haveria qualquer motivo para alarde. Alias, as reuniões e conversações de autoridades da República deveriam ser obrigatoriamente gravadas. Tanto para manter a transparência de tais atos de governo como por motivos de documentação histórica.
E aqui adentramos em uma questão cérnica que diz respeito ao Direito do advogado (previsto no Estatuto da Advocacia) de dirigir-se aos magistrados a qualquer momento que entender ser necessária a sua intervenção seja a que título for.
Estatuto da Advocacia
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

Em questões que envolvam aos mais altos interesses da República ou os mais simples e singelos interesses de cidadão que defende, pode o advogado dirigir-se ao juízo ou ministro para expor de forma oral o que entende de Direito. Cabe a pergunta. Mas o advogado adversário ou o promotor público ficam sabendo das ponderações orais efetuadas pelo advogado que se dirigiu ao magistrado? Normalmente não! Mas como fica a ética em tal questão?
Evidente que a própria Lei cria condições para que tentativas de persuasão do magistrado sejam efetuadas no âmbito de seu gabinete. Uma inverdade dita aqui, um ponto de vista errôneo dito ali e está completada a injustiça.
Logo, novamente, frente à determinação da Lei cabe solução de transparência da relação magistrado – advogado. E, uma das soluções em tais casos é a documentação de todo e qualquer diálogo entre magistrados e advogados sob pena de imediata incapacitação do magistrado para a causa em questão. Melhor seria, em tais casos, que o defensor da parte contrária estivesse presente para ponderar a respeito do assunto de extrema urgência apontada pelo advogado junto ao magistrado. No entanto, em raras ocasiões, tais “reuniões ” são documentadas nos autos.
E, nem se fale dos tradicionais mimos entregues a magistrados e funcionários públicos subalternos por ocasião das festas natalinas, considerados por boa parte da doutrina como isentos de poder corruptivo.
É por essa e outras razões que anda mal a República.
Para saber mais:
Comunicações sem a oitiva da outra parte devem ser evitadas

64. O princípio da imparcialidade geralmente proíbe comunicações priva­das entre os membros da corte e qualquer das partes, seus representantes legais, testemunhas ou jurados. Se a corte recebe tais comunicações priva­das é importante assegurar que a outra parte seja completa e prontamente informada tudo registrado como de costume.


    Conduta que deve ser evitada fora da corte


      65. Fora da corte também, um juiz deve evitar deliberado uso de palavras ou conduta que poderia razoavelmente dar margem a uma percepção de uma falta de imparcialidade. Tudo, de suas associações ou negócios de interesse às observações que o juiz considera ‘conversa inofensiva’, pode diminuir a percepção de imparcialidade do juiz. Toda atividade político-partidária deve cessar sob a assunção do ofício judicial. A atividade políti­co-partidária, ou declarações feitas fora do tribunal pelo juiz, a respeito de questões controversas, de cunho público-partidário, pode enfraquecer a imparcialidade. Elas podem conduzir a uma confusão pública sobre a natu­reza da relação entre o Judiciário, de um lado, e o Executivo e o Legislativo, de outro. Atividades partidárias e declarações, por definição, envolvem um juiz na escolha pública entre um lado ou outro do debate. A percepção de parcialidade será reforçada se, quase inevitavelmente, a atividade do juiz atrai crítica e/ou réplica. Em resumo, um juiz que usa a privilegiada plataforma do ofício para adentrar na arena político-partidária põe em risco a confiança do público na imparcialidade do Judiciário. Há algumas exceções. Essas incluem comentários, em ocasiões oportunas, feitos por um juiz em defesa da instituição judicial ou explanando assuntos de lei em particular ou decisões para a comunidade, ou uma audiência especializada em defesa de direitos humanos fundamentais ou da norma legal. Toda­via, mesmo em tais situações, um juiz deve ser cuidadoso tanto quanto possível para evitar complicações com controvérsias correntes, que podem razoavelmente ser vistas como politicamente partidárias. O juiz serve ao povo, independentemente da política ou de pontos-de-vista sociais, razão pela qual o juiz deve se esforçar para manter a confiança de todo o povo tanto quanto razoavelmente seja possível.
      2.3 Um juiz deve, tanto quanto possível, conduzir-se de modo a mini­mizar as ocasiões em que será necessário ser desqualificado para ouvir ou decidir casos.

      • b) A respeito leia polêmica criada pelo Desembargador Paulista Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda no artigo em que defende o Direito de não receber advogados em seu gabinete. In http://www.espacovital.com.br/noticia_outras.php?idnoticia=13154 .
      • http://www.conjur.com.br/2008-out-30/juiz_nao_submeter_estatuto_oab
      • Segundo noticiado o Desembargador deverá responder perante a Corregedoria Nacional de Justiça - In http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=13150 - Nota adicional em 23/10/2008.
      • c) A polêmica estendeu-se com o repúdio da Associação Paulista de Magistrados quanto a censura da Corregedoria Nacional de Justiça - in http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=13232
      • . Cabe afirmar que a nota da Associação Paulista de Magistrados omitiu o Código de Conduta Judicial aprovado pela Resolução 2006/23 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, que convidou os Estados-membros a compatibilizarem seus sistemas legais domésticos com os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e a incentivar seus judiciários a levarem em consideração suas regras ao rever ou ao desenvolver normas referentes ao profissional e à conduta ética dos membros do Judiciário. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes apoiou-os ativamente e os Princípios de Bangalore receberam também o reconhecimento de organismos tais como a Associação Americana de Advogados e da Comissão Internacional de Juristas. Os juízes dos Estados-membros do Conselho Europeu também os avaliaram positivamente.
      • Endereços para obtençao do inteiro teor original e da obra traduzida já foram citados acima, itens 4 e 4.1 . . Nota adicional em 29/10/2008.
        d) O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, na data de 26/08/2008, o Código de Ética da Magistratura Nacional. O texto não impõe as restrições previstas quando da redação dos ¨Princípios de Bangalore de Conduta Judicial¨ quanto ao recebimento unilateral das partes pelo Magistrado.


      e) A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impetrou ação direta de inconstitucionalidade contra o inciso VIII do artigo 7º. da Lei no.8.906/94 na data de 29/10/2009.
      Fonte - Jornal do Comércio - edição de 3/11/2009, folha 31, "Espaço Vital" -ADI 4330 .

      Nota - Agosto de 2012.
      f)  Para melhor acompanhamento da ADI 4330 - vai informado o endereço das peças eletrônicas junto ao STF. Importante,  até a presente data,  agosto de 2012,  a peça inicial e a petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

      quinta-feira, 7 de agosto de 2008

      Quimera genética - um fator de dúvida nos exames de DNA

      (Esfinge, Museu Arqueológico Nacional da Espanha - Madrid - Ref. III )
      Ainda recentemente, a literatura especializada considerava o resultado dos exames de DNA para fins de verificação da paternidade e da maternidade ou para comprovação de autoria de delitos criminosos, como infalíveis quanto à negativação.
      A questão modificou-se de forma radical com a descoberta de seres humanos híbridos denominados quimeras.
      As pesquisas divulgadas em publicações científicas de renome, constaram publicizadas parcialmente, para o grande público, em programa produzido pelo Discovery Channel.
      Entre as pesquisas divulgadas, tratou-se de um caso pesquisado pela médica Margot Kruskall (I) do Centro Médico Beth Israel Deaconess de Boston (EUA).
      Uma paciente renal com 52 anos, necessitando de transplante de rim, teve a sua família composta por três filhos adultos e o marido examinada quanto à possibilidade de compatibilidade. O resultado apresentou impossibilidade quanto à maternidade de dois dos filhos da paciente.
      A documentação e o médico pediatra que acompanhara o parto dos três filhos da paciente foram cruciais para que a questão fosse analisada pelos especialistas em genética. Após dois anos de minuciosa pesquisa da equipe médica o enigma foi decifrado comprovando-se que a paciente renal é uma quimera tetragamética. Uma pessoa com dois tipos de célula, geneticamente diferentes. Ou seja, trata-se de um ser humano composto – originado de dois indivíduos, gêmeos não idênticos, que se fundiram no útero da mãe de forma perfeita, ainda na fase embrionária. Segundo os exames, o sangue e alguns tecidos receberam o material genético de um dos gêmeos. Já os demais tecidos e os ovários, mostraram a existência de material genético de outro gêmeo. Interessante, no caso, a questão dos cabelos. Uma região da cabeça tem tecido capilar diferenciado de outra.
      A paciente renal que recebeu o transplante tendo como doador o marido não é um caso único na literatura médica. Segundo divulgado, são conhecidos atualmente cerca de 40 casos de quimerismo.
      Conhecidos os mecanismos quanto à geração de gêmeos idênticos (com o mesmo DNA) ou fraternos (com DNA diferente). Porém, existe uma terceira forma de gêmeos recentemente descoberta por outra equipe de pesquisadores médicos do Centro Samaritano Banner Good, nos EUA, liderados por Vivienne Souter onde um dos alelos – da mãe – é igual nas duas crianças. O alelo paterno difere em 50% comprovando origem em um óvulo e dois espermatozóides do mesmo pai. O zigoto formado teria se dividido em dois dando origem a dois embriões que geraram dois bebes, um dos quais com hermafroditismo e o outro aparentemente normal.
      O fenômeno é complexo ao extremo, posto que, descoberta a existência de quimerismo (mosaicismo) nas crianças. Dependendo das partes do corpo o DNA é diferente tanto na criança normal como no irmão gêmeo hermafrodita.
      Outra descoberta diz respeito à miscigenação do sangue do feto com o sangue da mãe durante a gestação. Segundo pesquisa efetuada no Centro de Pesquisa de Câncer Hutchinson, em Seattle - EUA, pelos imunologistas J. Lee Nelson, e Natalie Lambert - 80% a 90% das mulheres carregam células ou DNA de seus filhos no sangue durante a gravidez.Tal fenômeno -microquimerismo - consolida-se no período posterior ao parto resultando em possibilidades de câncer em razão da rejeição das células do filho ou filha gerados e que permaneceram no corpo da mãe. O mesmo fenômeno se dá no lado da criança gerada, onde 22% das mulheres adultas apresentam glóbulos brancos de origem materna.
      Pior, por ocasião de uma segunda gestação, as células sanguíneas originadas do feto da primeira gestação contidas na corrente sangüínea da mãe podem ultrapassar a barreira placentária e adentrar na corrente sanguínea do feto da segunda gestação.
      Em fenômeno descrito como quimera partenogenética, descoberto em um menino com três anos de idade, comprovou-se a existência de partenogênese iniciada antes da fecundação do óvulo. Como resultado, a criança apresenta tecidos com o mesmo material genético da mãe enquanto outros tecidos mesclam material genético da mãe e do pai. O fenômeno foi descrito por Lisa Strain e colegas da Universidade de Edimburgo (Escócia, Reino Unido) e divulgado pelo cientista M. Azim Surani em comentário registrado na revista "Nature Genetics", ainda no ano de 1995.
      Onde tais descobertas científicas afetam o Direito de Família e o Direito Penal?

      Logo após a divulgação, em Boston-EUA, da questão da mãe quimérica (52 anos) com dois filhos, na época já adultos, que aparentemente não teriam sido gerados por ela, houve um novo caso nos EUA. Neste caso, mais complicado devido à menoridade das crianças, houve a necessidade de comprovar a paternidade quanto aos filhos. Realizada a perícia o resultado deu positivo para a paternidade e negativo para a maternidade. Os Promotores requereram a perda do poder familiar (mátrio poder) e o Juiz estava prestes a conceder o pedido quando um dos Promotores tomou conhecimento da questão quimérica, em leitura de revista especializada.
      Na dúvida, o Juízo ordenou perícias para determinação da possibilidade de quimerismo. Até a data da divulgação da questão não havia comprovação do quimerismo no corpo da mãe. O nascimento de uma terceira criança, cujo parto foi acompanhado de forma rigorosa pelos investigadores comprovou o quimerismo de forma indireta, posto que a terceira criança tem total afinidade com os irmãos e com o pai, inobstante novamente não tenha qualquer afinidade com o DNA coletado da mãe. Evidente o pesadêlo com nuances de filme de terror impingido à mãe que persistiu até a divulgação da análise genética do DNA da terceira criança.
      Tais constatações foram elucidadas nos EUA, onde evidentemente as condições econômicas presumem instalações hospitalares e científicas com muito maiores condições do que as brasileiras para detectar fatores que fogem da normalidade e indiciam descobertas científicas. É o caso do quimerismo, do microquimerismo e do quimerismo partenogenético.
      Não consta divulgada qualquer questão atinente a exame de paternidade com resultado negativo onde o quimerismo tenha sido investigado. No entanto, os pesquisadores ouvidos pelo Discovery Channel apontaram questão hipotética da investigação em estupro onde o indiciado fosse uma quimera. Tal fenômeno poderia levar a resultado negativo quanto a comparação do material coletado, inobstante a autoria do crime, pelo investigado (II).
      Logo, em casos de investigação forense, - com negativação quanto ao investigado, após perícia por DNA -, caberia expandir a investigação para comprovação do DNA dos parentes próximos do investigado(a). Persistindo a excludente, realmente estaria comprovada a improcedência do parentesco ou do indiciamento criminal. Caso contrário ter-se-á provável comprovação de quimerismo.
      Evidente que décadas se passarão até que tal procedimento seja judicializado no Brasil, antevendo-se casos de injustiça extrema, por total ignorância (IV).
      NOTAS:
      (I). A Dra. Margot Kruskall faleceu em agosto de 2005, com 56 anos, vitimada por câncer nos ovários.
      (II)
      a) Em caso de estupro, não basta a simples análise genética do sangue do indiciado para comparação com o material (esperma) coletado na vítima. Caberia coleta do mesmo material para fins de análise genética para evitar a questão quimérica.
      b) Na investigação da paternidade, a questão fática circunstancial passa a ter relevância para fins de expansão da investigação após negativação da perícia tradicional por análise do DNA. Excluída a possibilidade da existência de outro(s) relacionamento(s) da mãe do investigante caberia investigação apurada, envolvendo os parentes próximos do investigado, com análise de material genético de fontes variadas, inclusive do investigante.
      (III). - Esfinge de bronze na entrada do Museu Arqueológico Nacional da Espanha, en Madrid. Realizada pelo escultor Felipe Moratilla y Parreto (1823–¿?) em 1892. Endereço eletrônico - Flickr - http://flickr.com/photos/72723202@N00/2040574194. Direitos autorais - Creative Comons sob Cc-by-sa-2.0 - Autor "Losmininos", Flickr, 2007. Detalhes contratuais da licença http://commons.wikimedia.org/wiki/Template:Cc-by-sa-2.0.
      (IV)
      a) A respeito de atecnicidades nos exames de DNA - leia o texto do Dr. Luiz Fernando Jobim - doutor em Medicina, com pós-graduação pela University of Texas (EUA) e University of Oxford (Inglaterra), com ênfase em transplantes e genética forense. "Testes de DNA". Artigo Publicado na Folha de São Paulo em 26 Fev de 2002 - in http://dnareference1.locaweb.com.br/front_colunistas.asp?idmateria=7 .
      b) A respeito da necessidade de padrões e das dificuldades na obtenção de amostras fidedignas para análise e o perigo de contaminação leia http://technology.newscientist.com/channel/tech/dn13653-controversial-forensic-dna-test-gets-the-green-light.html .
      Nota adicional:
      Portaria do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Portaria S – IMESC – 7, de 29/08/2006, Publicada no Diário Oficial, em 30 de agosto de 2006, Poder Executivo, Seção I, 116 (165)- Regulamenta os procedimentos de coleta de material biológico, emissão de laudo e da metodologia utilizada nos exames de investigação de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA.
      No item 3.4 do Anexo 1 é determinado: “3.4. Indivíduos transfundidos com sangue total ou seus derivados ou que receberam transplante de medula óssea nos últimos seis meses anteriores a coleta, devem ter seu exame feito por coleta de sangue e também swab bucal, para que se evite que o laudo seja inconclusivo por situação de quimerismo." In http://www.imesc.sp.gov.br/pdf/portaria_S_IMESC_07_2006.pdf - pesquisa em 18/08/2008.
      Fontes de pesquisa:
      1. Jornal da Ciência – SBPC – 13/11/2003 - in <
      http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=14254 > pesquisa em 06/08/2008.
      2. BBC - 13/11/2003 -
      http://www.bbc.co.uk/portuguese/ciencia/story/2003/11/031113_embryofn.shtml - pesquisa em 06/08/2008.
      3. Obituário da Dra. Margot Kruskall – The Boston Globe – 02/09/2005 – in
      http://www.boston.com/news/globe/obituaries/articles/2005/09/02/dr_margot_kruskall_56_pioneer_of_safe_blood_transfusion_technique/ pesquisa em 06/08/2008.
      3. Sobre o caso dos gêmeos quiméricos - notícia datada 26/03/2006 -
      http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2007/03/26/ult1806u5771.jhtm - pesquisa datada de 06/08/2008.
      4. Material didático – UFCSPA - Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - http://genetica.ufcspa.edu.br/biomedic/seminarios%20monitores/Quimerismo2008.ppt - pesquisa em 06/08/2008.
      5. Sobre o contágio do DNA entre mãe e filha -
      http://www.rheumatology.org/press/2006/0706pregnancy.asp> pesquisa em 06/08/2008.

      terça-feira, 29 de julho de 2008

      Da Inconstitucionalidade do artigo 250, III do CTB

      A teoria da confiabilidade ocupa-se do estudo das falhas com base na estatística, na teoria das probabilidades (ramos da matemática), no conhecimento experimental das causas das falhas e dos parâmetros que as caracterizam nos diversos tipos de componentes e sistemas.
      Na concepção de veículos de passageiros a teoria da confiabilidade é aplicada de formas a prever o tempo médio de vida útil dos sistemas, peças e equipamentos. Planos e Manuais de revisão e troca de equipamentos devem ser seguidos rigorosamente. No entanto, o risco de pane enquanto trafegando não poderá ser evitado, inobstante a rigorosa manutenção possa diminuir a probabilidade do fato (pane) vir a acontecer.
      Impõe o Código de Trânsito Brasileiro no Art. 250.
      Quando o veículo estiver em movimento:
      (...)
      III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
      Infração - média;
      Penalidade - multa.

      Entre a imposição normativa legal e a aplicabilidade prática vai distância que passa obrigatoriamente pela cancela do bom-senso.

      O artigo 393 do Código Civil dispõe sobre o caso fortuito ou de força maior.
      No caso de pane de uma lâmpada ou fusível e considerando o intervalo de tempo dentro de limite mínimo mensurável, temos a inevitabilidade do fato e a sua imprevisibilidade. Sendo admissível o enquadramento de tal pane em "caso fortuito".
      Considerando a hipótese de pane (queima de lâmpada ou fusível) durante a circulação de veículo e a peremptória imposição do artigo 250, III do CTB, é evidente a injustiça imposta pela Autoridade de Trânsito em caso de registro de infração.
      O verbo "deixar" no sentido aplicado no artigo 250, III do CTB tem sentido de permissão. E, neste caso existe uma condicional de intenção de fazer algo ou permitir que algo não seja feito.
      Na forma aplicada pelo artigo 250, III do CTB é válida a seguinte frase: "Permitir o proprietário que o veículo circule à noite sem a iluminação da placa de identificação traseira". Infração - média; Penalidade - multa.
      No sentido que a Lei dá ao fato, deve haver conhecimento da falha e intenção de cometer a infração.
      Logo, inadmissível e injusta a imposição de infração e penalidade, posto tratar-se de caso fortuito. Como já dito.
      Comprovada a impossibilidade de previsão e constatação de pane no sistema de iluminação durante circulação de veículo, inaplicável o dispositivo legal ao caso concreto, impondo-se a nulidade de eventual autuação, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/1997 (CTB), por inconstitucionalidade - Art. 3º, I CF88.
      Para saber mais:

      domingo, 8 de junho de 2008

      Aeromóvel e o Trânsito das Grandes Metrópoles


      Digladiam-se as autoridades municipais nas questões do trânsito metropolitano. A cada ano são maiores as dificuldades de locomoção com utilização do automóvel.
      Inobstante grandes obras subterrâneas na implantação de novos trechos de Metrô, não consta que o problema será resolvido em curto prazo na cidade de São Paulo. Em Porto Alegre, uma metrópole relativamente livre até a bem pouco tempo notam-se, de forma gradativa, gargalos no trânsito. Tais gargalos devem ser creditados há falhas administrativas e a obtusidade da autoridade de trânsito local. Sinaleiras sem controle de fluxo, falta de sincronização, desleixo e não intervenção no trânsito quando dos horários de pique, são apenas alguns itens observados. Considerando as necessidades futuras, Porto Alegre tem um caminho natural pronto onde não existe qualquer investimento: O lago Guaíba e os seus rios tributários. Os caminhos são naturais e obviamente não requerem grandes somas para a implantação de vias de transporte fluvial. Na questão do metrô de Porto Alegre existem estudos quanto à implantação de uma via do metrô em direção a Alvorada. O custo vai aos bilhões de reais com a necessidade de desapropriações.
      A alternativa do Aeromóvel foi esquecida por técnicos e políticos. De fácil e rápida implantação, tal sistema de transporte em via elevada utiliza os canteiros centrais de avenidas, não necessita de grandes desapropriações, é silencioso, não poluente e custa 10% do valor de um metrô tradicional.
       
      Para saber mais:
      http://pt.wikipedia.org/wiki/Aerom%C3%B3vel
      http://www.pucrs.br/aeromovel/

      quinta-feira, 5 de junho de 2008

      Da retroatividade dos alimentos à data da citação quando da investigação da Paternidade cumulada com pedido de alimentos


      Causa constante mal-estar a análise da realidade atinente aos procedimentos de investigação e reconhecimento da paternidade. Considerando o escopo de promiscuidade que grassa na atual sociedade com hábitos sexuais que ultrapassam de longe os hábitos descritos aos habitantes das cidades Bíblicas de Sodoma e Gomora, não caberia aos investigados qualquer censura quando se opõem ao reconhecimento espontâneo de sua provável prole. No entanto, entendem os Tribunais que o não reconhecimento – de pronto – deva receber a reprimenda oficial, ordenando a retroatividade dos valores alimentícios à data da citação. Segundo tal entendimento não podem os investigados recalcitrantes ser premiados com a isenção de suas obrigações enquanto os investigados que de forma espontânea reconheceram os filhos são obrigados a pagar pensão alimentícia.

      Sobre tal questão cabem alguns apontamentos.

      A Lei 8.560/1992 em seu artigo 2º. (1)- ordena que por ocasião do registro do menor – na ausência do registro do nome paterno - deverá ser iniciada a investigação oficiosa de paternidade.
      A mãe deve fornecer o nome do suposto pai ao Oficial do Registro Público que deveria tomar as providencias legais.

      No bojo da anarquia que é formada em razão do não cumprimento da Lei pelas autoridades envolvidas pronunciam-se os Tribunais pátrios quando das investigações de paternidade de iniciativa materna em nome da criança investigante. Tais iniciativas iniciam-se por vezes 10 ou 12 anos após o nascimento da criança.

      O TJ-RS por seu centro de estudos publicizou o estudo de número 18 (2) que propugna pela retroatividade dos alimentos à data da citação quando reconhecida a paternidade por sentença. Na mesma esteira segue a Súmula nº 277 do STJ. “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.” (DJU 16.6.2003)
      A Lei de Investigação da Paternidade - LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 - afirma que os alimentos deverão ser fixados provisionais ou definitivos para quem deles necessite na sentença que reconhece a paternidade.
      Art. 7º Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
      Como sabido reconhecer a paternidade implica em processo com amplo contraditório e investigação pericial.
      Declarar a paternidade implica em fato restrito conseqüente ao reconhecimento do estado de filiação. (3)

      No estudo de no. 18 do Centro de Estudos do TJ fala-se em reconhecimento espontâneo.
      Quando e em que ocasião pode ser realizado o reconhecimento espontâneo? Tecnicamente, em casos de ausência de convivência, sexo fortuito, o reconhecimento só poderia e deveria ser feito após perícia e exauridas as possibilidades de engano. Incentivar reconhecimentos espontâneos, sem base científica, é incentivar o que já existe de há muito — no que se chama de “adoção à brasileira”.

      As situações de cidadãos que reconheceram filhos convencidos pelas “parceiras” — e que mais tarde passam a ter dúvidas quanto à paternidade não são incomuns.
      O reconhecimento de filho encontra dispositivo legal no artigo 1º. Da Lei 8560/1992 e é irrevogável.
      O reconhecimento da paternidade encontra dispositivo legal no artigo 7º. Da Lei 8560/1992.
      A falta crônica de verbas — das instituições brasileiras — leva ao incentivo de tais práticas de reconhecimento espontâneo. No “estudo” apresentado como paradigma — diretamente ou indiretamente — existe incentivo ao reconhecimento espontâneo — sem exame pericial. Evidente que tal prática pode levar ao caos com sérios problemas na área médica e social — posto que a possibilidade de consangüinidade torna-se muito maior e acentua-se em núcleos urbanos menores.
      Explicite-se para que não haja dúvidas: Se, o pai ou a mãe faz “adoção à brasileira” existe maior possibilidade de consangüinidade involuntária dos descendentes. (5) Evidente que o problema é maior ou pode ser detectado com maior facilidade em regiões de população rarefeita ou em núcleos de cultura diferenciada e auto-isolante.
      Já não bastam os problemas existentes no Nordeste brasileiro onde os casamentos consangüíneos são comuns e os problemas daí decorrentes uma verdadeira calamidade. Agora, até os Tribunais pretendem incentivar indiretamente tal prática.
      E, tal assertiva não é “divagação”. Trata-se de sério problema social no interior Nordestino.
      Em Israel — devido a problemas de consangüinidade e doenças hereditárias — os namorados eram/são incentivados a realizar exames para verificação de possíveis problemas hereditários na futura prole.
      Estima-se que existam em torno de 3.900 doenças hereditárias conhecidas, segundo o catálogo de McKusick: Herança mendeliana no Homem.(4) Calcula-se também que cada pessoa tenha pelo menos um gene recessivo predispondo os descendentes a doenças hereditárias.
      Ouse-se afirmar que a jurisprudência majoritária choca-se com as diretrizes do parágrafo sétimo do artigo 226 da Constituição Federal — posto que os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável jamais permitiriam o incentivo ao caos — como é o procedimento de imposição do reconhecimento da paternidade com punição retroativa aos investigados recalcitrantes. Trata-se de verdadeira imposição da denominada “adoção à brasileira” cabendo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para evitar tais “culturas”. Jamais punir o direito a Dúvida.
      Evidente que a questão da personificação do direito ao nome é condição social da criança, fator da dignidade humana — artigo 1º. , III da Constituição Federal — e tem peso preponderante, porém o erro deve ser evitado. E, se a questão é de adoção que essa seja realizada em termos corretos e dentro dos preceitos legais atinentes.

      Notas:
      (1) Lei 8.560/1992
      Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
      § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
      § 2º O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
      § 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
      § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
      § 5º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

      (2) Conclusão de no. 18 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
      "18ª - Alimentos fixados em sede de ação investigatória de paternidade são devidos desde a data da citação. (Unanimidade) "
      JUSTIFICATIVA
      A Lei 5.478/68 dispõe, em seu artigo 13, p. 2º, que "em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação”. É certo que trata este diploma legal da ação de alimentos de rito especial, cujo pressuposto é justamente a prova pré-constituída da obrigação alimentar (art. 2º), ou seja, a comprovação inequívoca do vínculo que origina a obrigação. Não é, certamente, o caso da ação investigatória de paternidade, onde o que se busca é justamente tal certeza, inexistente ao início da lide. Entretanto, sendo certo que a sentença que acolhe a pretensão investigatória tem conteúdo meramente declaratório, evidencia-se que a paternidade é um fato que se torna real desde a concepção. Pai sempre foi, apenas não teve a iniciativa de reconhecê-lo espontaneamente. Portanto, pode-se afirmar que, se a paternidade era uma realidade anterior à sentença que apenas a declara, a obrigação alimentar decorrente desse vínculo teoricamente sempre esteve presente, somente não se materializando graças à omissão (muitas vezes dolosa) do devedor. Ante essa realidade, não se afigura justo que esse pai, recalcitrante em relação aos seus deveres humanos fundamentais (e que muitas vezes tudo faz no processo para escapar ou protelar a decisão que sabe lhe será desfavorável) seja ainda premiado com o adiamento para a data da sentença do termo "a quo" do débito alimentar, enquanto outro genitor cônscio e cumpridor de seus deveres, que tenha voluntariamente reconhecido o filho, venha a ter os alimentos devidos desde a citação. Seria, sem dúvida, premiar o faltoso, o que não se compadece com a verdadeira justiça.
      PRECEDENTES: APC 70000470310 (7ª C. Cível); APC 70000430090 (7ª C. Cível); APC 70000240101 (7ª C. Cível); APC 599486560 (2ª C. de Férias Cível); APC 599386455 (8ª C. Cível); APC 599403359 (8ª C. Cível).

      (3) SEGUNDO O VETUSTO “PLÁCIDO E SILVA” — edição de 1984 —

      “O reconhecimento do filho, assim, mostra-se ato espontâneo ou procedente dos pais, enquanto o reconhecimento da filiação importa em investigação promovida pelo próprio filho.”

      “Reconhecimento da filiação. Designa o ato pelo qual se atesta ou se confirma a qualidade ou o estado de filho, para que possa o reconhecido equiparar-se à condição de filho...”.
      “...”
      ‘‘O reconhecimento da filiação procede de ação judicial, denominada de investigação que tanto pode ser acerca da paternidade (filiação paterna), como da maternidade (filiação materna). ’
      “...”.
      “Dados os efeitos do reconhecimento, procede-se da investigação, de que resulta a declaração do estado de filho, é o vocábulo, aí, na significação de declaração da legitimidade.”
      (4) Doenças de origem genética(hereditárias) procure em http://www.ncbi.nlm.nih.gov/omim
      (5) A denominada Atração Sexual Genética (GSA) - conceito polêmico nos meios médicos com pouca literatura ou nenhuma literatura científica - é conhecida por profissionais atuantes na área de adoção. Aponta-se que um número desproporcionalmente alto de parentes que se reencontram em idade adulta acaba desenvolvendo sentimentos obsessivos em relação ao genitor ou irmão, que freqüentemente assumem caráter sexual. Segundo registros informais, a GSA ocorre em até metade dos casos de reunião familiar.
      Considerando tais constatações empíricas é evidente que a Atração Sexual Genética irá se manifestar entre pessoas que desconhecem o seu parentesco de forma muito mais acentuada.
      Para saber mais sobre comportamento:
      A respeito da atração entre irmãos:

      segunda-feira, 19 de maio de 2008

      Do Trabalho em Ambientes de Estacionamento Fechado


      Os gases de escapamentos dos veículos automotores movidos a gasolina contém — dióxido de carbono (CO2), monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx), hidrocarbonetos (HC), óxidos de enxofre (SOx) -SO, formaldeído + acetaldeido (RCHO) e substâncias mutagênicas alérgicas e cancerígenas (material particulado (MP) — fuligem).
      Os trabalhadores em estacionamentos fechados tem enquadramento nas disposições da NR-9 Riscos Ambientais — Portaria MtB 3214 DE 1978 — item 9.3.5.1 — com tipificação de riscos potenciais à saúde — e enquadramento na NR-15 ou na ausência de parâmetros confiáveis, na adoção dos limites adotados pela ACGIH — American Conference of Governmental Industrial Hygienists — como previsto na NR-9 (1). A insalubridade é especificada para o ambiente de trabalho sob gases tóxicos na NR15 — anexo XI.Apenas o mais banal dos componentes dos gases de escapamento o monóxido de carbono em contato com metais forma carbonilas tóxicas e inflamáveis. Reage vigorosamente com o oxigênio, acetileno, cloro, fluorine e o óxido nitroso. É explosivo quando em contato com gás/ar. A exposição crônica pode afetar o sistema nervoso e o sistema cardiovascular e pode resultar em desordens neurológicas e cardíacas.O gás é mutagênico (2).
      No que diz respeito aos veículos que usam o gás natural (5) como combustível existem severas suspeitas de sua alta toxicidade.
      Segundo publicação de autoria da Dra. Sonia Hess:
      “Laudos fornecidos pela Petrobrás confirmam que o gás natural importado da Bolívia, que tem sido empregado como combustível em automóveis, indústrias e em usinas termelétricas contém teores de mercúrio que variaram em 560%, não sendo possível avaliar-se qual a quantidade de compostos mercuriais que têm sido lançados no ambiente, em decorrência do emprego deste combustível.” Afirma a especialista: “Os compostos contendo mercúrio são substâncias extremamente tóxicas que os organismos não conseguem eliminar. No corpo humano, tais compostos causam danos aos rins, sistema respiratório e sistema nervoso, além de defeitos congênitos nos filhos das pessoas contaminadas, entre muitos outros males.” (3)
      Considerando o grande número de veículos movidos a Gás natural em Porto Alegre — e a possibilidade de concentração dos gases de escape em estacionamento — é provável que um novo componente não conhecido até a presente data passe a fazer parte do rol de substâncias altamente tóxicas inaladas nos locais de concentração de gases de escapamento: “os compostos contendo mercúrio”. Sabido que uma das origens da má formação fetálica reside no contágio com mercúrio. Este contágio pode dar-se em regiões de garimpo de ouro onde o mercúrio é utilizado — e a relação estatística é evidente, como pode dar-se em outras regiões por origens de contágio mercurial ainda não conhecidas. É o caso citado — relativo a existência de mercúrio no gás boliviano.É evidente a falha da legislação brasileira no campo da prevenção da saúde do trabalhador e no campo ambiental.Tais gases constam nas listas de substâncias carcinogênicas e mutagênicas (4) o que por si só representa indiciador de insalubridade no mais alto grau de classificação. E, não basta a argumentação redutora quanto a existência de tais gases em qualquer conglomerado urbano brasileiro ou ainda a falta de meios para medir a concentração de gases. A própria norma brasileira aponta a adoção dos limites adotados pela ACGIH — American Conference of Governmental Industrial Hygienists — como previsto na NR-9 — RISCOS AMBIENTAIS — ITEM 9.3.5.1— PORTARIA Mtb 3214 DE 1978.Centros comerciais que enfatizam a saúde pública localizam os pontos de checagem de forma externa e a ventilação dos andares dos estacionamentos é natural em razão de ambientes totalmente abertos é o caso do Shopping Iguatemi. Já os tecnicamente atrasados como o subsolo do Shopping Praia de Belas — são verdadeiros atentados a saúde pública. Nem se fale na parte coberta do estacionamento do Shopping Total.Independentemente desses fatos que dizem respeito à fiscalização municipal, é notória a carga de gases tóxicos absorvidos pelos trabalhadores que estejam dentro desses ambientes, diuturnamente (6).
      Notas:
      1. endereço internet — http://www.acgih.org/)
      2. A respeito — http://www.qca.ibilce.unesp.br — pesquisa em 27/05/2005.
      3. In “As usinas termelétricas de MS e a saúde pública” — texto encontrado em — http://www.redeaguape.org.br — pesquisa em 27/05/2005 — autora Sonia Hess, engenheira química com pós-doutorado em Química pela Universita Cattolica Del Sacro Cuore Instituto Di Chimica e Chimica Clinica (UCSC) na área de Química dos Produtos Naturais, Itália; pós-doutorado em Química pelo Departamento de Química Orgânica da Universidade de Campinas (Unicamp) na área de síntese orgânica; professora do Departamento de Hidráulica e Transporte/Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (DHT/CCET/UFMS). No mesmo sentido:
      http://www.riosvivos.org.br/canal.php?canal=161&mat_id=3688
      4. Verifique-se a respeito http://www.chm.bris.ac.uk/safety/Carcinogenetclist.htm — Universidade de Bristol ou ainda — http://www-cie.iarc.fr/ — Agência Internacional para a Pesquisa do Câncer ligada à Organização Mundial da Saúde.
      5. A composição do gas natural: Metano (89,5%), Etano (5,9%), Propano (1,6%), n - Butano(0,3%), i - Butano(0,2%), i - Pentano (0,2%), n - Pentano (0,1%), C6+Pesados(0,1%), Dióxido de carbono (1,3), Nitrogênio (1,7%).
      6. Na Alemanha não são admitidos em estacionamentos comerciais fechados os veículos movidos a gás.
      8.  Na questão da toxidez dos gases leia o trabalho  denominado  -  "SIMULAÇÃO DA POLUIÇÃO DO MONÓXIDO DE CARBONO EM AMBIENTE FECHADO", de autoria de  João Jachic,  Engenheiro Químico pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Energia Nuclear pelo Instituto Militar de Engenharia (IME) e pela University of Michigan, USA. Doutor (PhD) em Engenharia Nuclear pela University of Michigan, USA. Professor e pesquisador nas Faculdades de Engenharia da Universidade Tuiuti do Paraná.    In http://www.bvsde.paho.org/bvsacd/sibesa6/ccvii.pdf . 
      Pesquisa adicional em 11/09/2008. 
      Observação adicional:  O trabalho do Dr. João Jachic deveria ser lido pelas autoridades municipais, inclusos os Senhores Vereadores. Da mesma forma,  os Senhores Juizes do Trabalho deveriam conhecer a matéria , assim como,  os experts   "peritos"  da  Justiça do Trabalho.  

      Da Penosidade no Ambiente de Trabalho

      Os operadores do direito laboral são pródigos em criar construções doutrinárias no sentido de enquadrar as mais estranhas situações de forma discricionária e ideológica. Por outro lado, estes mesmos intérpretes não são capazes de interpretar disposições Constitucionais no sentido de enquadrar o trabalho penoso preferindo afirmar ausentes as disposições legais ordinárias quanto à penosidade quando detém amplos instrumentos legais para interpretar a disposição constitucional.
      Não se confunda insalubridade, penosidade e periculosidade. Todos tem fatos geradores diferenciados que se interpenetram e atingem em maior ou menor grau a saúde e a vida do trabalhador.
      O Legislador em disposição ordinária veda a duplicidade de adicionais. No entanto, os fatos geradores de um ou outro dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade podem estar presentes de forma concomitante.
      A penosidade está relacionada com as situações do ambiente de trabalho que ultrapassam as atribuições normais e inerentes aos sadios preceitos de respeito ao trabalhador tanto no aspecto físico como no aspecto psicológico. São situações que comportam uma carga física e psicológica perturbadora, desconforto e alteração dos ritmos biológicos. Aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.
      O TST por sua Quarta Turma — AIRR 677988/2000.5 — julgado em 25/10/2006 — reconheceu a possibilidade de duplicidade do adicional de periculosidade com penosidade. A argumentação utilizada no acórdão diz respeito à ausência do adicional, no parágrafo segundo do artigo 193 da CLT e a não especificação da proibição nas disposições constitucionais que estabeleceram a penosidade — artigo 7º. XXII — CF1988.
      A Constituição Federal de 1988 — referendou o trabalho penoso nas disposições do artigo 7º. Inciso XXIII. Desde então o Legislador não legislou sobre o ponto. Existe apenas referencia a carga acima de 60 KG — Artigo 198 E 199 CLT.
      Quais as conseqüências da ausência dos preceitos reguladores da penosidade? Milhares de situações de aposentadoria precoce por doenças do trabalho e acidentes de trabalho.
      O conceito de penosidade é mais amplo do que as simples condições de levantamento de peso. Diz respeito à psicodinâmica da relação homem/trabalho com análise dos fatores ligados ao desgaste mental ou psíquico do trabalhador. Entre os fatores estressantes:
      Carga de trabalho excessiva;
      Tempo insuficiente para a complementação do trabalho;
      Falta de uma descrição inequívoca das tarefas a realizar;
      Falta de uma descrição inequívoca da cadeia de comando;
      Falta de reconhecimento do desempenho profissional;
      Falta de diálogo e possibilidade de expressão das insatisfações;
      Falta de cooperação no âmbito do local de trabalho;
      Falta de controle dos resultados do trabalho;
      Insegurança no emprego;
      Imposição de condições físicas de trabalho incômodas ou perigosas;
      Subsídios encontrados em Texto “Programa de Gestão do Estresse no Trabalho” — Teresinha de Jesus Abreu de Souza — in http://www.servidor.ms.gov.br — pesquisa em 24/09/2005.


      A respeito do tema afirma Jorge Luiz Souto Maior, Juiz do Trabalho — Titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí — São Paulo, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no artigo “Em Defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho” — JurisSintese no. 55 — Set/ Out de 2005:

      “4 — Adicional de penosidade — Até hoje doutrina e jurisprudência consideram o direito em questão como de norma constitucional de eficácia limitada. Na nova postura adotada pela doutrina e jurisprudência, de proteção da dignidade humana, esse entendimento não mais se justifica, pois se pode a jurisprudência conferir direitos trabalhistas a quem não é empregado, com muito mais razão poderá ela conferir eficácia plena aos direitos já consagrados aos empregados, até porque não é difícil definir o que seja trabalho penoso. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral. Aliás, o próprio assédio moral não é definido em lei e ninguém hoje dirá que não cabe ao trabalhador uma indenização por assédio moral. O trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pela própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico...”
      A informar que no inteligente texto do eminente Juiz do Trabalho — existe ponderação revendo posição anteriormente assumida.


      Assinale-se que a Convenção 155 da OIT — que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho consta promulgada no Brasil pelo Decreto 1.254 de 29/09/1994. Com todo respeito a interpretações divergentes, a Convenção em combinação com as disposições do artigo 5º. Parágrafo primeiro e segundo da CF1988 e as disposições do artigo 7º. Inciso XXIII da CF88 — permitem a imediata aplicabilidade dos preceitos atinentes a penosidade. A  enfatizar que tal matéria tem imediata subsunção aos princípios da proteção da dignidade humana.


      Dispõe a Convenção 155, da OIT, ratificada pelo Brasil.

      O artigo 3 da Convenção afirma na letra “e”:

      “E) o termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.”



      O artigo 4 da Convenção 155 da OIT afirma:

      “1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
      “2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.”


      O artigo 11 da Convenção 155 da OIT afirma:

      “Artigo 11
      A fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes funções:

      (...)
      b) a determinação das operações e processos que estarão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, bem como a determinação das substâncias e agentes aos quais a exposição no trabalho estará proibida, limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão levar-se em consideração os riscos para a saúde causados pela exposição simultânea a várias substâncias ou agentes; ”
      A notar que o artigo afirma exposição simultânea a várias substâncias ou agentes.

      O artigo 19 da Convenção afirma:
      “Artigo 19’
      “Deverão adotar-se disposições a nível de empresa em virtude das quais: ’
      “f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.”


      Aspectos Legais — Direito comparado

      Legislação Portuguesa — Decreto-Lei NO. 53-A/98 — No seu artigo 4º. Considera “condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica”.
      A graduação da penosidade para fins de remuneração é fixada em alto, médio e baixo risco com adicional de 20%, 15% e 10%, respectivamente.

      sexta-feira, 16 de maio de 2008

      Biocombustíveis: Uma aposta temerária


      O Brasil vem apostando alto na produção de combustível de origem vegetal. Álcool e óleo diesel movimentam os grandes grupos agropastoris com interesse inclusive de grandes conglomerados mundiais.
      Descuidam-se, no entanto, as autoridades atuais da questão tecnológica e das alternativas energéticas que vem sendo pesquisadas nos países desenvolvidos onde desponta a pesquisa relativa a utilização do hidrogênio como combustível.
      Uma das descobertas divulgadas, entre muitas outras, tem potencial de revolucionar a questão energética. É a obtenção do hidrogênio “por demanda” (de forma gradativa) e segundo necessidades do motor.
      Um dos métodos divulgados tem a água como origem do hidrogênio e o alumínio como substrato para a reação química que resulta na obtenção do hidrogênio. Sabido que o alumínio não reage com a água porque forma uma camada protetora ao ser exposto ao oxigênio. O acréscimo de gálio impede a formação da camada protetora e permite, assim, que o alumínio reaja com o oxigênio da água liberando hidrogênio e óxido de alumínio (conhecido como alumina). Os restos desse processo são o óxido de alumínio e o gálio. No motor, o subproduto da queima do hidrogênio é a água. A invenção do sistema é de Jerry Woodall professor de engenharia no Centro de Energia do Discovery Park, da Universidade Purdue em Indiana, EUA.
      Um segundo método divulgado por equipe de pesquisas do Leibniz-Institut für Katalyse e.V. da Universidade de Rostock, Rostock, Alemanha (1) parte do ácido fórmico (HCO2H) na presença de uma amina (N,N-dimetilhexilamina) e utilizando um catalisador disponível comercialmente, à base de rutênio ([RuCl2(PPH3)2]) tem como resultado da reação química a obtenção do hidrogênio, tudo em condições normais de temperatura e pressão.
      (1) Björn Loges, Dipl.-Chem., Albert Boddien, Henrik Junge, Dr., Matthias Beller, Prof. Dr.

      quinta-feira, 15 de maio de 2008

      Senadora Marina Silva e o futuro da Amazônia

      Os brasileiros em geral ainda não tem completa consciência do que significa o território da Amazônia para o planeta. A sistemática investida dos grandes conglomerados agropastoris no “bioma” Amazônia vem sendo monitorada pela opinião pública mundial.
      Acreditam as lideranças políticas que a implementação de políticas desenvolvimentistas na Amazônia pode ser realizada sem os necessários cuidados ambientais. Foi assim na colonização do Rio Grande do Sul, do oeste de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul. Foi assim na região de Rondonópolis, Barra do Garças e Canarana no Mato Grosso entre outras regiões menos conhecidas. Há séculos o explorador invadiu o litoral do nordeste brasileiro e o transformou no que ele é hoje, uma área de pouca produtividade.
      O Pará em sua parte Sul esta transformado em um deserto de Brachiara (capim). Castanheiras centenárias contidas em milhões de hectares da melhor mata do planeta sucumbiram na ânsia da criação de gado e do plantio de soja.
      Os mais simples conceitos de preservação da mata que bordeja rios e riachos não são observados. O resultado é o atulhamento de milhares de quilômetros de rios e riachos e a gradativa diminuição da água corrente.
      Tais questões comprovam falta de conhecimento, falta de fiscalização efetiva e total imaturidade das autoridades competentes e seus liderados.
      A Senadora Marina Silva não teve poder suficiente para mudar conceitos culturais. A sua saída do Ministério é a porta de entrada da invasão amazônica e com certeza as gerações futuras de brasileiros vão lamentar a guinada política efetuada pelo Governo Lula.
      Nem se descarte a previsível Guerra Amazônica onde potências estrangeiras poderiam intervir para tentar "salvar" o que ainda resta do bioma.
      A respeito leia -

      http://noticias.uol.com.br/ultnot/2008/05/13/ult23u2297.jhtm

      http://noticias.uol.com.br/ultnot/reuters/2005/05/25/ult27u49131.jhtm

      http://www.nytimes.com/2008/05/18/weekinreview/18barrionuevo.html?_r=1&scp=1&sq=Brazil%20%20%20and%20%20Alexei%20Barrionuevo&st=cse&oref=slogin

      segunda-feira, 7 de abril de 2008

      Da infecção hospitalar

      As notícias referentes à infecção hospitalar nos hospitais de Porto Alegre são estarrecedoras.
      No se trata de uma nova bactéria ou de um vírus que teriam se instalado nos recintos hospitalares.
      Trata-se de bactérias criadas no ambiente hospitalar e que aí proliferam e se mantém em razão de pura e simples falta de procedimentos profiláticos dos mais simples como trocar a roupa, lavar as mãos, cortar unhas, usar sapatos adequados, etc.
      Medidas que mais dizem respeito a uma cultura de limpeza e asseio que deveriam estar impregnadas na cultura profissional dos profissionais da área.
      No entanto, não poucas vezes notam-se profissionais usando jalecos brancos e atravessando a rua em direção aos hospitais.
      Talvez uma boa leitura de Semelweiss - seria útil a todos os profissionais que atuam na área http://www.ccih.med.br/semmelweis.html.
      A ignorância dos profissionais médicos atuantes na Viena da época de Semmelweis é hoje substituída pelo relaxamento dos mais básicos conceitos de higienização combinada com desleixo administrativo. Por exemplo, a existência de formigas, cupins, baratas, ratos, pombas e lagartixas em prédios hospitalares são inadmissíveis. Assim como, é inadmissível que um profissional médico ou um profissional enfermeiro atravesse uma avenida ou rua usando um jaleco e adentre com esta mesma roupa áreas onde pacientes com resistência levada ao mais baixo limite convalescem. Da mesma forma é inadmissível que pacientes recebam constantemente visitas às dezenas lotando o ambiente hospitalar como se tal local fosse uma praça de recreação. Tais visitas usam os banheiros como mictórios públicos. O paciente por sua vez deve agüentar tais barbaridades.
      Se sobreviver será necessariamente um herói. Dados divulgados, referentes a maior rede hospitalar de Porto Alegre falam de óbito em 6% a 7% dos pacientes. Tais índices são uma verdadeira barbaridade. Semmelweis, após aplicação de medidas profiláticas extremas no ano de 1848 conseguiu reduzir a mortalidade a 1,33% das pacientes parturientes.

      terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

      Movimento Amazônia Para Sempre

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      CARTA ABERTA DE ARTISTAS BRASILEIROS SOBRE A DEVASTAÇÃO DA AMAZÔNIA
      Acabamos de comemorar o menor desmatamento da Floresta Amazônica dos últimos três anos: 17 mil quilômetros quadrados. É quase a metade da Holanda. Da área total já desmatamos 16%, o equivalente a duas vezes a Alemanha e três Estados de São Paulo. Não há motivo para comemorações. A Amazônia não é o pulmão do mundo, mas presta serviços ambientais importantíssimos ao Brasil e ao Planeta. Essa vastidão verde que se estende por mais de cinco milhões de quilômetros quadrados é um lençol térmico engendrado pela natureza para que os raios solares não atinjam o solo, propiciando a vida da mais exuberante floresta da terra e auxiliando na regulação da temperatura do Planeta.
      Depois de tombada na sua pujança, estuprada por madeireiros sem escrúpulos, ateiam fogo às suas vestes de esmeralda abrindo passagem aos forasteiros que a humilham ao semear capim e soja nas cinzas de castanheiras centenárias. Apesar do extraordinário esforço de implantarmos unidades de conservação como alternativas de desenvolvimento sustentável, a devastação continua. Mesmo depois do sangue de Chico Mendes ter selado o pacto de harmonia homem/natureza, entre seringueiros e indígenas, mesmo depois da aliança dos povos da floresta “pelo direito de manter nossas florestas em pé, porque delas dependemos para viver”, mesmo depois de inúmeras sagas cheias de heroísmo, morte e paixão pela Amazônia, a devastação continua.
      Como no passado, enxergamos a Floresta como um obstáculo ao progresso, como área a ser vencida e conquistada. Um imenso estoque de terras a se tornarem pastos pouco produtivos, campos de soja e espécies vegetais para combustíveis alternativos ou então uma fonte inesgotável de madeira, peixe, ouro, minerais e energia elétrica. Continuamos um povo irresponsável. O desmatamento e o incêndio são o símbolo da nossa incapacidade de compreender a delicadeza e a instabilidade do ecossistema amazônico e como tratá-lo.
      Um país que tem 165.000 km2 de área desflorestada, abandonada ou semi-abandonada, pode dobrar a sua produção de grãos sem a necessidade de derrubar uma única árvore. É urgente que nos tornemos responsáveis pelo gerenciamento do que resta dos nossos valiosos recursos naturais.
      Portanto, a nosso ver, como único procedimento cabível para desacelerar os efeitos quase irreversíveis da devastação, segundo o que determina o § 4º, do Artigo 225 da Constituição Federal, onde se lê:
      "A Floresta Amazônica é patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais"
      Assim, deve-se implementar em níveis Federal, Estadual e Municipal A INTERRUPÇÃO IMEDIATA DO DESMATAMENTO DA FLORESTA AMAZÔNICA. JÁ!
      É hora de enxergarmos nossas árvores como monumentos de nossa cultura e história.
      SOMOS UM POVO DA FLORESTA!
      CLIQUE AQUI PARA ASSINAR

      Origem do Manifesto:
      Se o site estiver congestionado mande e-mail com seu nome, Identidade ou CPF para

      O Movimento Amazônia Para Sempre é um Movimento cívico, sem fins lucrativos e sem associações politico-partidárias. Segundo os redatores do manifesto ao obter o número legal de assinaturas, ele será encaminhado ao Presidente da República para que sejam tomadas as providências necessárias para resolver este que é um sério problema brasileiro e mundial: A devastação da Amazônia.

      O pensamento do Presidente da República:
      A desmoralização do Governo:

      domingo, 10 de fevereiro de 2008

      Uma questão muito simples

      O cidadão brasileiro não tem obrigação legal de manter o seu endereço ou domicílio atualizado. Tal detalhe, aparentemente irrelevante e considerado comumente como questão cosmética, acarreta alguns bilhões de reais de prejuízo ao erário público e aos credores em geral.
      Um cidadão qualquer que fique inadimplente junto a um comerciante terá o seu CIC/CPF registrado nos sistemas de controle de crédito com as consequências atinentes à perda do crédito. Já um cidadão que venha a ter uma dívida cobrada ou executada junto ao Poder Judiciário poderá livrar-se sem quaisquer consequências apenas não atualizando o seu endereço.
      Em decorrência dessa suposta "omissão", a morosidade do sistema processual deverá encarregar-se da prescrição.
      Qual a solução de tal questão?
      A simples regulamentação do Art. 2º da Lei 9454/1997 ou a introdução de artigo na Lei determinando que o endereço declarado por ocasião da declaração ao Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil (do qual falta a criação) terá todos os efeitos legais como endereço de citação do cidadão (1). Qualquer mudança de endereço do cidadão deverá ser comunicada aos gestores do Cadastro.
      Considerando-se que o CIC/CPF presta-se a permanecer como número único de identificação, uma das opções de atualização do endereço seria a declaração de ajuste anual de rendimentos à Fazenda Pública Federal.
      A propósito, a Lei no.9.454 (2) de 07 de abril de 1997 de propositura do Senador Pedro Simon, que trata da unificação do Registro de Identidade Civil, ainda não consta regulada, inobstante os prazos previstos na própria Lei tenham sido ultrapassados em vários anos.
      Notas:
      1. Cabe alteração do CPC - Código de Processo Civil, da mesma forma.

      2. LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997DOU 8/4/1997
      Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
      O Presidente da República
      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
      Parágrafo único. (VETADO)
      I - (VETADO)
      II - (VETADO)
      III - (VETADO)
      Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.
      Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
      § 1º O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.
      § 2º Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.
      § 3º Os órgãos regionais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.
      Art. 4º Será incluída na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.
      Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.
      Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.
      Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
      Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
      Brasília, 7 de abril de 1997;
      176º da Independência e 109º da República.
      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
      Nelson A. Jobim

      quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

      Google Earth

      O eminente Presidente do Brasil - Luís Inácio Lula da Silva - em recente entrevista (30/01/2008) tentou minimizar os índices de desmatamento da Amazônia divulgados pelos órgãos competentes.
      A fala Presidencial não necessita de fórmulas técnicas e dados deste ou daquele sistema de controle do desmatamento para tipificar a falácia.
      Basta visualizar as imagens gratuitas da Amazônia oferecidas pelo programa "Google Earth" e ter-se-á a prova documentada da doença crônica fadada ao tratamento intensivo do qual padece a Amazônia Brasileira.
      Anote-se que tais imagens não são recentes, tem uma média de idade de dois a três anos.
      Fontes de referência:

      quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

      Prolegômenos

      Inobstante a força da Constituinte, não foi possível ao Congresso, estranhamente, regular o parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal. Para gáudio dos banqueiros o dispositivo foi suprimido da Constituição Federal.
      O Código Civil aponta limites de juros e impõem os denominados direitos constitucionais de terceira geração. Continua vigente a Lei da Usura e apesar de negada a sua aplicabilidade a operações do sistema financeiro, tem validade plena o artigo primeiro.
      O Estado Brasileiro com sua política de captação de recursos e pagamento de juros em patamares vexatórios continua a sua trajetória de endividamento interno e externo.
      Por maiores que sejam os avanços da Economia Brasileira, o Estado Brasileiro continua deficitário em todos os aspectos. Faltam recursos na Infra-estrutura, faltam recursos na Educação e Pesquisa, faltam recursos no Âmbito da Saúde, faltam recursos na Segurança. Em números de mortos por homicídio, o Brasil supera estados em Guerra como o Iraque. Acidentes de Trânsito, com relação direta aos itens Educação e Segurança, atingem patamares comparativamente vergonhosos que cerceiam milhares de vidas e jogam às cadeiras de rodas e à imobilização outras milhares de vidas humanas. Milhares de vidas são cerceadas no âmbito da falta de saneamento, e das vergonhosas instalações hospitalares.
      Uma vergonha imposta pela falta de recursos, sangrada no pagamento dos juros anuais do Estado Brasileiro. O holocausto brasileiro avança silencioso, cerceando vidas em todos os recantos do território nacional, e raramente é evidenciado nas estatísticas do IBGE.
      “Pelos campos a fome
      Em grandes plantações
      Pelas ruas marchando
      Indecisos cordões
      Ainda fazem da flor
      Seu mais forte refrão
      E acreditam nas flores
      Vencendo o canhão ...”
      (Geraldo Vandré — “Para não dizer que não falei das flores”) .
      O Poder Judiciário, último baluarte moral do País queda-se inerte, adentrando ruelas do Direito de difícil denominação. Quando não adentra impublicáveis atalhos.
      No âmbito do endividamento empresarial e pessoal chega-se a patamares inconcebíveis para uma Nação que se quer HÍGIDA E MADURA.
      Aos domingos em programa popular é impingido ao povo, a facilidade de crédito, com músicas agradáveis que transformam velhinhos, menininhas e rapazinhos em felizes vítimas de um sistema algoz que retira de todos os últimos tostões auferidos na miséria de suas vidas obreiras.
      As empresas, ao qual são impostos encargos fiscais de toda ordem, encontram-se sempre em patamar de total inadimplência.
      Não faltará, porém, o preposto do banqueiro, denominado “Gerente”, que pessoalmente recebe o feliz futuro mutuante, e imediatamente oferece os préstimos de seus serviços. Vai um contratinho, assinado entre cafezinhos e risadas. De brinde uma canetinha e eventualmente um calendário. Em casos excepcionais é aberta conta também para a esposa e filhos adolescentes, todos com direito a canetinha.
      Contrato este, do qual sequer é dada cópia. Afinal o banqueiro deve dificultar a análise rasa do contrato efetuado, e, se alguém tiver a presença de espírito de cobrar cópia, terá como resposta, “mandaremos a mesma após aprovação”. Afinal, onde já se viu tamanha prepotência. Pedir cópia. E, não faltará em caso de pedido revisional a argüição das palavras mágicas “Rebus Sic Stantibus”, pronunciadas pelo rábula de plantão com pompa processual e bochechas estufadas, como há defender o direito ao suicídio da parte.
      Pois, pois. Se não existe engano. Foi a geração que agora está no poder e comanda o Banco Central e a política econômica que cantou em 1968 no III Festival Internacional da Canção:
      “Vem, vamos embora
      Que esperar não é saber
      Quem sabe faz a hora
      Não espera acontecer... ”
      Talvez seja por esta e outras razões que dezenas de milhares de jovens, o que melhor existe da inteligência nacional, estejam deixando o País, voluntariamente.

      Em épocas passadas, ditas de triste lembrança, havia um slogan colado nos vidros de veículos:

      “Brasil, Ame-o ou Deixe-o”.

      Agora, talvez o slogan seja:

      “Ame o Brasil e Deixe-os”.

      Como disse o personagem de Shakespeare, “existe algo de podre no reino”.

      quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

      O IPTU de Porto Alegre

      Porto Alegre com sua pujante economia e seu povo obreiro, prima pela degradação contínua dos equipamentos públicos municipais.
      Praças, parques, ruas, centros de lazer e equipamentos públicos em geral encontram-se em estado lamentável.
      Inexistem obras que antecipem as necessidades da metrópole.
      A pergunta:
      - Como tal inexplicável questão pode existir?
      A burocracia municipal não acompanhou as necessidades da urbe. Estagnou em algum momento da década de 80 do século passado.
      O cadastro referente aos proprietários, com imediata conseqüência sobre a arrecadação do IPTU, cobre em torno de 40% das propriedades do município. As demais são desconhecidas. No mínimo 20% dos proprietários não integralizam o IPTU no ano, passando a inadimplência. Impetradas ações de execução, outros 20% do total, no mínimo, serão declaradas prescritas por falta de citação.
      Evidente que a questão não diz respeito unicamente a atual gestão, tem origem há pelo menos 30 anos.
      É expressiva a provável perda anual de arrecadação do Município de Porto Alegre.