1 1. O casal tem filhos menores ou filhos
incapazes? Cabe divórcio judicial[1].
2 2. O casal não tem filhos ou estes são
maiores e capazes? Cabe Divórcio extrajudicial a ser encaminhado por advogado
junto a Serviço Notarial - Tabelionato de Notas.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL[2]
3 3. O casal tem bens? Se resposta positiva cabe
encaminhar a relação e forma de partilha
destes bens e respectivos valores ao advogado.
4 4. Estando alinhavados todos os itens do
Divórcio como, partilha de bens, retorno ao nome de solteira(o) e existência ou não de pensionamento deverão ser
coletadas cópias de todos os documentos que deverão instruir o procedimento.
Entre os documentos: cópia das cédulas de identidade do casal, número do CPF, certidão de casamento atualizada (original ou
cópia autenticada), certidão referente a escritura pública de pacto antenupcial, se existente, declaração de endereço e respectivas
profissões e nacionalidade, certidões de nascimento dos filhos, se existentes, cópia das matrículas dos imóveis de
propriedade comum do casal atualizadas(certidões de inteiro teor[3]),
comprovante de quitação das taxas de condomínio, certidão negativa de IPTU
fornecida pela Prefeitura de localização do imóvel, cópias
dos DUT – (Documento Único de Transferência) dos veículos de propriedade do
casal, relação de todos os bens que deverão ser partilhados e respectivo valor inclusive
valores em contas bancárias (devem estar acompanhados de extratos atualizados),
bens móveis em geral que tenham valor econômico (obras de arte,
eletrodomésticos, móveis em geral)[4]’[5]
devem estar acompanhados de comprovantes fiscais ou declarações com validade
contábil.
5 5. O advogado comum ou os advogados deverão
encaminhar de forma conjunta requerimento (petição) ao Tabelião titular do
Serviço Notarial requerendo seja
iniciado o procedimento de divórcio. A petição deverá informar o retorno ao
nome de solteira(o), o valor da pensão alimentícia, a data de seu depósito
mensal, a forma da partilha dos bens a serem partilhados e o seu valor expedito
(esboço de partilha). O tabelião em
havendo bens por partilhar deverá remeter a relação de bens e a forma de sua
partilha a SEFAZ (Secretaria da Fazenda)[6]
que irá avaliar os bens e expedir boleto para pagamento do imposto se houver.
Se a partilha tiver valores idênticos para cada um dos divorciandos não deverá
haver imposto a pagar. O imposto é devido apenas em caso de diferenças entre a
partilha[7]. Normalmente
para que a SEFAZ realize a avaliação cabe pagamento de taxa de avaliação que
deverá ser fornecida pelo Tabelião e paga junto ao sistema bancário por meio de Guia (boleto).
6 6. Pago o imposto ou tendo este sido
declarado como não devido caberá ao
tabelião ou seu auxiliar redigir minuta da escritura pública de divórcio,
partilha e acordo de alimentos que deverá ser previamente visualizada e analisada
pelo advogado comum ou pelos advogados do casal. Aprovada a minuta caberá
marcar hora e dia para a assinatura da escritura pública. No dia e hora
marcados deverão comparecer obrigatoriamente os divorciandos e o advogado ou os
advogados. Em vindo a faltar qualquer das partes ou advogado não haverá de
forma alguma a assinatura da escritura[8]. O
ato é formal e salvo transigência do Tabelião como tal deverá transcorrer.
7. Assinada a escritura pública caberá
pagar os emolumentos de acordo com orçamentos previamente apresentados pelo Tabelião[9].
Os emolumentos deverão ser pagos no ato. Os honorários do advogado ou dos advogados deverão
ser motivo de contrato específico previamente
assinado (prevendo a forma de pagamento e os serviços a serem prestados pelo
profissional)[10].
8 8. Pagos os emolumentos deverá o Tabelião
fornecer transcrição da escritura pública de divórcio para fins de seu registro
junto ao Cartório de Registro de casamentos onde foi realizado o casamento do
casal agora divorciado. Haverá mais despesas a integralizar. Após o registro do
divórcio obterão os divorciados transcrição da certidão de casamento com a
averbação do divórcio. Apenas após o recebimento deste documento é que o casal terá
completado os trâmites do Divórcio.
9 9. Em caso de mudança de nome da divorcianda ou do divorciando(caso mais
raro) caberá atualizar a cédula de identidade encaminhando a alteração com
cópia da certidão de casamento e divórcio ao órgão identificador de seu
respectivo estado.
1 10. Os bens imóveis deverão ter registrados
os teores da partilha acordada passando a ser propriedade exclusiva ou não de
cada um dos divorciandos. Haverá custas de registro.
1 11. Pode o casal contratar o advogado para
levar a registro e entregar as certidões de casamento em mãos. Neste caso
caberá ao advogado diligenciar quanto aos registros. Não é possível tal
diligência no caso da atualização da cédula de identidade. Ato pessoal e
intransferível.
1 12. Casos de casais detentores do Direito
aos auspícios da Gratuidade de Justiça deverão ser encaminhados na forma das
disposições do parágrafo terceiro do artigo 1124 A do Código de Processo Civil.
Neste caso não é comum a assessoria de advogado privado.
[1]
A doutrina propugna que em caso de já ter sido acordada e homologada
judicialmente a pensão alimentícia dos
filhos menores e a forma de convivência
entre pais e filhos seria possível o
Divórcio Extrajudicial. Caberia em caso tal consulta a Tabelião para verificar
o seu entendimento na questão e o entendimento da Corregedoria do TJ local.
A respeito
[2] Código de Processo
Civil - “Art. 1.124-A. A
separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão
ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições
relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,
ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não
depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil
e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum
ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
§ 3o A escritura e demais
atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da
lei.”
[3]
No caso de imóveis rurais cabe coletar ainda os seguintes documentos: Certidão
de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de
Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de
ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
[4] Cabe
coletar notas
fiscais de bens e joias. No caso de participação social em empresas cabe
apresentar: contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar
certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo
máximo de 1 ano).
[5]
As negativas federal e estadual – normalmente são coletadas pelo próprio Tabelionato
ou pelo advogado. Pode o advogado exigir a prévia apresentação de todas as
negativas e certidões atualizadas de acordo com o contrato de prestação de
serviços assinado.
[6]
Procedimento no Estado do Rio Grande do Sul .
[7]
Estas questões deverão ser previamente analisadas pelo advogado ou pelos
advogados. Poderá ser realizada transferência não onerosa de bens entre o
casal. Caso em que poderá inexistir incidência de imposto. Cada caso tem suas
peculiaridades a serem devidamente analisadas pelo(s) advogado(s) antes do
encaminhamento ao Tabelião. Nada impedindo que o próprio Tabelião aconselhe
quanto a melhor forma da partilha.
Na hipótese de um dos cônjuges
abrir mão da sua meação em favor do outro, o direito tributário considera tal
fato como doação, incidindo o ITCD (art. 155, I, CF).
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens
ou direitos tem como fato gerador a transmissão
"causa mortis" (herança ou testamento) e a doação, a qualquer
título, de:
I - propriedade
ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II -bens móveis,
títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
Se um dos cônjuges
for residente no exterior, a procuração poderá ter prazo de validade de até 90
(noventa) dias devendo ser lavrada no Consulado Brasileiro (cônjuge brasileiro)
ou em um notário local (cônjuge estrangeiro), devendo ser consularizada e
registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da
respectiva tradução juramentada. Código Civil: Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. "..."§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato”. Entende a doutrina que as disposições legais quanto a representatividade de um dos cônjuges quando do divórcio são idênticas as condições de representatividade exigidas por ocasião do casamento.
[9]
Tabela de emolumentos para o RS encontrada em " Colégio Registral do RS" - Tabela de emolumentos 2014.
[10]
Tabela de honorários da OAB\RS encontrável em < http://www.oabrs.org.br/tabela-honorarios>