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domingo, 8 de junho de 2008

Aeromóvel e o Trânsito das Grandes Metrópoles


Digladiam-se as autoridades municipais nas questões do trânsito metropolitano. A cada ano são maiores as dificuldades de locomoção com utilização do automóvel.
Inobstante grandes obras subterrâneas na implantação de novos trechos de Metrô, não consta que o problema será resolvido em curto prazo na cidade de São Paulo. Em Porto Alegre, uma metrópole relativamente livre até a bem pouco tempo notam-se, de forma gradativa, gargalos no trânsito. Tais gargalos devem ser creditados há falhas administrativas e a obtusidade da autoridade de trânsito local. Sinaleiras sem controle de fluxo, falta de sincronização, desleixo e não intervenção no trânsito quando dos horários de pique, são apenas alguns itens observados. Considerando as necessidades futuras, Porto Alegre tem um caminho natural pronto onde não existe qualquer investimento: O lago Guaíba e os seus rios tributários. Os caminhos são naturais e obviamente não requerem grandes somas para a implantação de vias de transporte fluvial. Na questão do metrô de Porto Alegre existem estudos quanto à implantação de uma via do metrô em direção a Alvorada. O custo vai aos bilhões de reais com a necessidade de desapropriações.
A alternativa do Aeromóvel foi esquecida por técnicos e políticos. De fácil e rápida implantação, tal sistema de transporte em via elevada utiliza os canteiros centrais de avenidas, não necessita de grandes desapropriações, é silencioso, não poluente e custa 10% do valor de um metrô tradicional.
 
Para saber mais:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Aerom%C3%B3vel
http://www.pucrs.br/aeromovel/

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Da retroatividade dos alimentos à data da citação quando da investigação da Paternidade cumulada com pedido de alimentos


Causa constante mal-estar a análise da realidade atinente aos procedimentos de investigação e reconhecimento da paternidade. Considerando o escopo de promiscuidade que grassa na atual sociedade com hábitos sexuais que ultrapassam de longe os hábitos descritos aos habitantes das cidades Bíblicas de Sodoma e Gomora, não caberia aos investigados qualquer censura quando se opõem ao reconhecimento espontâneo de sua provável prole. No entanto, entendem os Tribunais que o não reconhecimento – de pronto – deva receber a reprimenda oficial, ordenando a retroatividade dos valores alimentícios à data da citação. Segundo tal entendimento não podem os investigados recalcitrantes ser premiados com a isenção de suas obrigações enquanto os investigados que de forma espontânea reconheceram os filhos são obrigados a pagar pensão alimentícia.

Sobre tal questão cabem alguns apontamentos.

A Lei 8.560/1992 em seu artigo 2º. (1)- ordena que por ocasião do registro do menor – na ausência do registro do nome paterno - deverá ser iniciada a investigação oficiosa de paternidade.
A mãe deve fornecer o nome do suposto pai ao Oficial do Registro Público que deveria tomar as providencias legais.

No bojo da anarquia que é formada em razão do não cumprimento da Lei pelas autoridades envolvidas pronunciam-se os Tribunais pátrios quando das investigações de paternidade de iniciativa materna em nome da criança investigante. Tais iniciativas iniciam-se por vezes 10 ou 12 anos após o nascimento da criança.

O TJ-RS por seu centro de estudos publicizou o estudo de número 18 (2) que propugna pela retroatividade dos alimentos à data da citação quando reconhecida a paternidade por sentença. Na mesma esteira segue a Súmula nº 277 do STJ. “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.” (DJU 16.6.2003)
A Lei de Investigação da Paternidade - LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 - afirma que os alimentos deverão ser fixados provisionais ou definitivos para quem deles necessite na sentença que reconhece a paternidade.
Art. 7º Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Como sabido reconhecer a paternidade implica em processo com amplo contraditório e investigação pericial.
Declarar a paternidade implica em fato restrito conseqüente ao reconhecimento do estado de filiação. (3)

No estudo de no. 18 do Centro de Estudos do TJ fala-se em reconhecimento espontâneo.
Quando e em que ocasião pode ser realizado o reconhecimento espontâneo? Tecnicamente, em casos de ausência de convivência, sexo fortuito, o reconhecimento só poderia e deveria ser feito após perícia e exauridas as possibilidades de engano. Incentivar reconhecimentos espontâneos, sem base científica, é incentivar o que já existe de há muito — no que se chama de “adoção à brasileira”.

As situações de cidadãos que reconheceram filhos convencidos pelas “parceiras” — e que mais tarde passam a ter dúvidas quanto à paternidade não são incomuns.
O reconhecimento de filho encontra dispositivo legal no artigo 1º. Da Lei 8560/1992 e é irrevogável.
O reconhecimento da paternidade encontra dispositivo legal no artigo 7º. Da Lei 8560/1992.
A falta crônica de verbas — das instituições brasileiras — leva ao incentivo de tais práticas de reconhecimento espontâneo. No “estudo” apresentado como paradigma — diretamente ou indiretamente — existe incentivo ao reconhecimento espontâneo — sem exame pericial. Evidente que tal prática pode levar ao caos com sérios problemas na área médica e social — posto que a possibilidade de consangüinidade torna-se muito maior e acentua-se em núcleos urbanos menores.
Explicite-se para que não haja dúvidas: Se, o pai ou a mãe faz “adoção à brasileira” existe maior possibilidade de consangüinidade involuntária dos descendentes. (5) Evidente que o problema é maior ou pode ser detectado com maior facilidade em regiões de população rarefeita ou em núcleos de cultura diferenciada e auto-isolante.
Já não bastam os problemas existentes no Nordeste brasileiro onde os casamentos consangüíneos são comuns e os problemas daí decorrentes uma verdadeira calamidade. Agora, até os Tribunais pretendem incentivar indiretamente tal prática.
E, tal assertiva não é “divagação”. Trata-se de sério problema social no interior Nordestino.
Em Israel — devido a problemas de consangüinidade e doenças hereditárias — os namorados eram/são incentivados a realizar exames para verificação de possíveis problemas hereditários na futura prole.
Estima-se que existam em torno de 3.900 doenças hereditárias conhecidas, segundo o catálogo de McKusick: Herança mendeliana no Homem.(4) Calcula-se também que cada pessoa tenha pelo menos um gene recessivo predispondo os descendentes a doenças hereditárias.
Ouse-se afirmar que a jurisprudência majoritária choca-se com as diretrizes do parágrafo sétimo do artigo 226 da Constituição Federal — posto que os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável jamais permitiriam o incentivo ao caos — como é o procedimento de imposição do reconhecimento da paternidade com punição retroativa aos investigados recalcitrantes. Trata-se de verdadeira imposição da denominada “adoção à brasileira” cabendo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para evitar tais “culturas”. Jamais punir o direito a Dúvida.
Evidente que a questão da personificação do direito ao nome é condição social da criança, fator da dignidade humana — artigo 1º. , III da Constituição Federal — e tem peso preponderante, porém o erro deve ser evitado. E, se a questão é de adoção que essa seja realizada em termos corretos e dentro dos preceitos legais atinentes.

Notas:
(1) Lei 8.560/1992
Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2º O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

(2) Conclusão de no. 18 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
"18ª - Alimentos fixados em sede de ação investigatória de paternidade são devidos desde a data da citação. (Unanimidade) "
JUSTIFICATIVA
A Lei 5.478/68 dispõe, em seu artigo 13, p. 2º, que "em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação”. É certo que trata este diploma legal da ação de alimentos de rito especial, cujo pressuposto é justamente a prova pré-constituída da obrigação alimentar (art. 2º), ou seja, a comprovação inequívoca do vínculo que origina a obrigação. Não é, certamente, o caso da ação investigatória de paternidade, onde o que se busca é justamente tal certeza, inexistente ao início da lide. Entretanto, sendo certo que a sentença que acolhe a pretensão investigatória tem conteúdo meramente declaratório, evidencia-se que a paternidade é um fato que se torna real desde a concepção. Pai sempre foi, apenas não teve a iniciativa de reconhecê-lo espontaneamente. Portanto, pode-se afirmar que, se a paternidade era uma realidade anterior à sentença que apenas a declara, a obrigação alimentar decorrente desse vínculo teoricamente sempre esteve presente, somente não se materializando graças à omissão (muitas vezes dolosa) do devedor. Ante essa realidade, não se afigura justo que esse pai, recalcitrante em relação aos seus deveres humanos fundamentais (e que muitas vezes tudo faz no processo para escapar ou protelar a decisão que sabe lhe será desfavorável) seja ainda premiado com o adiamento para a data da sentença do termo "a quo" do débito alimentar, enquanto outro genitor cônscio e cumpridor de seus deveres, que tenha voluntariamente reconhecido o filho, venha a ter os alimentos devidos desde a citação. Seria, sem dúvida, premiar o faltoso, o que não se compadece com a verdadeira justiça.
PRECEDENTES: APC 70000470310 (7ª C. Cível); APC 70000430090 (7ª C. Cível); APC 70000240101 (7ª C. Cível); APC 599486560 (2ª C. de Férias Cível); APC 599386455 (8ª C. Cível); APC 599403359 (8ª C. Cível).

(3) SEGUNDO O VETUSTO “PLÁCIDO E SILVA” — edição de 1984 —

“O reconhecimento do filho, assim, mostra-se ato espontâneo ou procedente dos pais, enquanto o reconhecimento da filiação importa em investigação promovida pelo próprio filho.”

“Reconhecimento da filiação. Designa o ato pelo qual se atesta ou se confirma a qualidade ou o estado de filho, para que possa o reconhecido equiparar-se à condição de filho...”.
“...”
‘‘O reconhecimento da filiação procede de ação judicial, denominada de investigação que tanto pode ser acerca da paternidade (filiação paterna), como da maternidade (filiação materna). ’
“...”.
“Dados os efeitos do reconhecimento, procede-se da investigação, de que resulta a declaração do estado de filho, é o vocábulo, aí, na significação de declaração da legitimidade.”
(4) Doenças de origem genética(hereditárias) procure em http://www.ncbi.nlm.nih.gov/omim
(5) A denominada Atração Sexual Genética (GSA) - conceito polêmico nos meios médicos com pouca literatura ou nenhuma literatura científica - é conhecida por profissionais atuantes na área de adoção. Aponta-se que um número desproporcionalmente alto de parentes que se reencontram em idade adulta acaba desenvolvendo sentimentos obsessivos em relação ao genitor ou irmão, que freqüentemente assumem caráter sexual. Segundo registros informais, a GSA ocorre em até metade dos casos de reunião familiar.
Considerando tais constatações empíricas é evidente que a Atração Sexual Genética irá se manifestar entre pessoas que desconhecem o seu parentesco de forma muito mais acentuada.
Para saber mais sobre comportamento:
A respeito da atração entre irmãos: