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terça-feira, 9 de setembro de 2008

Da questão da Audiência Privada

Passa o Poder Judiciário e a República por mais um período de turbulências causadas por interpretações confusas de dispositivos legais e possíveis extrapolações das atribuições da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN. Órgão de Estado criado pela Lei 9.883/1999 que Instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência.
É de certa forma ingênua a atitude de certos parlamentares quando apontam que a ABIN não têm condições legais de interceptação de diálogos telefônicos. Ora, como pode uma agência que tem por obrigação legal antecipar-se a todo e qualquer movimento hostil externo ou interno não ter condições legais e equipamentos para investigar possíveis movimentos de grupos ou interesses hostis!
No entanto, a utilização da ABIN para obtenção de trunfos junto a esta ou aquela autoridade que seria posteriormente constrangida em razão de diálogo gravado é outra questão, que diz respeito à formação de "grupos de interesse" dentro dos mais altos escalões da República.
Em sentido amplo, toda a discussão comprova o quanto os "grupos de interesse" que entre si digladiam-se, temem a publicação de seus diálogos. Fossem tais diálogos de ilibada legalidade não haveria qualquer motivo para alarde. Alias, as reuniões e conversações de autoridades da República deveriam ser obrigatoriamente gravadas. Tanto para manter a transparência de tais atos de governo como por motivos de documentação histórica.
E aqui adentramos em uma questão cérnica que diz respeito ao Direito do advogado (previsto no Estatuto da Advocacia) de dirigir-se aos magistrados a qualquer momento que entender ser necessária a sua intervenção seja a que título for.
Estatuto da Advocacia
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

Em questões que envolvam aos mais altos interesses da República ou os mais simples e singelos interesses de cidadão que defende, pode o advogado dirigir-se ao juízo ou ministro para expor de forma oral o que entende de Direito. Cabe a pergunta. Mas o advogado adversário ou o promotor público ficam sabendo das ponderações orais efetuadas pelo advogado que se dirigiu ao magistrado? Normalmente não! Mas como fica a ética em tal questão?
Evidente que a própria Lei cria condições para que tentativas de persuasão do magistrado sejam efetuadas no âmbito de seu gabinete. Uma inverdade dita aqui, um ponto de vista errôneo dito ali e está completada a injustiça.
Logo, novamente, frente à determinação da Lei cabe solução de transparência da relação magistrado – advogado. E, uma das soluções em tais casos é a documentação de todo e qualquer diálogo entre magistrados e advogados sob pena de imediata incapacitação do magistrado para a causa em questão. Melhor seria, em tais casos, que o defensor da parte contrária estivesse presente para ponderar a respeito do assunto de extrema urgência apontada pelo advogado junto ao magistrado. No entanto, em raras ocasiões, tais “reuniões ” são documentadas nos autos.
E, nem se fale dos tradicionais mimos entregues a magistrados e funcionários públicos subalternos por ocasião das festas natalinas, considerados por boa parte da doutrina como isentos de poder corruptivo.
É por essa e outras razões que anda mal a República.
Para saber mais:
Comunicações sem a oitiva da outra parte devem ser evitadas

64. O princípio da imparcialidade geralmente proíbe comunicações priva­das entre os membros da corte e qualquer das partes, seus representantes legais, testemunhas ou jurados. Se a corte recebe tais comunicações priva­das é importante assegurar que a outra parte seja completa e prontamente informada tudo registrado como de costume.


    Conduta que deve ser evitada fora da corte


      65. Fora da corte também, um juiz deve evitar deliberado uso de palavras ou conduta que poderia razoavelmente dar margem a uma percepção de uma falta de imparcialidade. Tudo, de suas associações ou negócios de interesse às observações que o juiz considera ‘conversa inofensiva’, pode diminuir a percepção de imparcialidade do juiz. Toda atividade político-partidária deve cessar sob a assunção do ofício judicial. A atividade políti­co-partidária, ou declarações feitas fora do tribunal pelo juiz, a respeito de questões controversas, de cunho público-partidário, pode enfraquecer a imparcialidade. Elas podem conduzir a uma confusão pública sobre a natu­reza da relação entre o Judiciário, de um lado, e o Executivo e o Legislativo, de outro. Atividades partidárias e declarações, por definição, envolvem um juiz na escolha pública entre um lado ou outro do debate. A percepção de parcialidade será reforçada se, quase inevitavelmente, a atividade do juiz atrai crítica e/ou réplica. Em resumo, um juiz que usa a privilegiada plataforma do ofício para adentrar na arena político-partidária põe em risco a confiança do público na imparcialidade do Judiciário. Há algumas exceções. Essas incluem comentários, em ocasiões oportunas, feitos por um juiz em defesa da instituição judicial ou explanando assuntos de lei em particular ou decisões para a comunidade, ou uma audiência especializada em defesa de direitos humanos fundamentais ou da norma legal. Toda­via, mesmo em tais situações, um juiz deve ser cuidadoso tanto quanto possível para evitar complicações com controvérsias correntes, que podem razoavelmente ser vistas como politicamente partidárias. O juiz serve ao povo, independentemente da política ou de pontos-de-vista sociais, razão pela qual o juiz deve se esforçar para manter a confiança de todo o povo tanto quanto razoavelmente seja possível.
      2.3 Um juiz deve, tanto quanto possível, conduzir-se de modo a mini­mizar as ocasiões em que será necessário ser desqualificado para ouvir ou decidir casos.

      • b) A respeito leia polêmica criada pelo Desembargador Paulista Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda no artigo em que defende o Direito de não receber advogados em seu gabinete. In http://www.espacovital.com.br/noticia_outras.php?idnoticia=13154 .
      • http://www.conjur.com.br/2008-out-30/juiz_nao_submeter_estatuto_oab
      • Segundo noticiado o Desembargador deverá responder perante a Corregedoria Nacional de Justiça - In http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=13150 - Nota adicional em 23/10/2008.
      • c) A polêmica estendeu-se com o repúdio da Associação Paulista de Magistrados quanto a censura da Corregedoria Nacional de Justiça - in http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=13232
      • . Cabe afirmar que a nota da Associação Paulista de Magistrados omitiu o Código de Conduta Judicial aprovado pela Resolução 2006/23 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, que convidou os Estados-membros a compatibilizarem seus sistemas legais domésticos com os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e a incentivar seus judiciários a levarem em consideração suas regras ao rever ou ao desenvolver normas referentes ao profissional e à conduta ética dos membros do Judiciário. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes apoiou-os ativamente e os Princípios de Bangalore receberam também o reconhecimento de organismos tais como a Associação Americana de Advogados e da Comissão Internacional de Juristas. Os juízes dos Estados-membros do Conselho Europeu também os avaliaram positivamente.
      • Endereços para obtençao do inteiro teor original e da obra traduzida já foram citados acima, itens 4 e 4.1 . . Nota adicional em 29/10/2008.
        d) O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, na data de 26/08/2008, o Código de Ética da Magistratura Nacional. O texto não impõe as restrições previstas quando da redação dos ¨Princípios de Bangalore de Conduta Judicial¨ quanto ao recebimento unilateral das partes pelo Magistrado.


      e) A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impetrou ação direta de inconstitucionalidade contra o inciso VIII do artigo 7º. da Lei no.8.906/94 na data de 29/10/2009.
      Fonte - Jornal do Comércio - edição de 3/11/2009, folha 31, "Espaço Vital" -ADI 4330 .

      Nota - Agosto de 2012.
      f)  Para melhor acompanhamento da ADI 4330 - vai informado o endereço das peças eletrônicas junto ao STF. Importante,  até a presente data,  agosto de 2012,  a peça inicial e a petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.