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domingo, 10 de fevereiro de 2008

Uma questão muito simples

O cidadão brasileiro não tem obrigação legal de manter o seu endereço ou domicílio atualizado. Tal detalhe, aparentemente irrelevante e considerado comumente como questão cosmética, acarreta alguns bilhões de reais de prejuízo ao erário público e aos credores em geral.
Um cidadão qualquer que fique inadimplente junto a um comerciante terá o seu CIC/CPF registrado nos sistemas de controle de crédito com as consequências atinentes à perda do crédito. Já um cidadão que venha a ter uma dívida cobrada ou executada junto ao Poder Judiciário poderá livrar-se sem quaisquer consequências apenas não atualizando o seu endereço.
Em decorrência dessa suposta "omissão", a morosidade do sistema processual deverá encarregar-se da prescrição.
Qual a solução de tal questão?
A simples regulamentação do Art. 2º da Lei 9454/1997 ou a introdução de artigo na Lei determinando que o endereço declarado por ocasião da declaração ao Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil (do qual falta a criação) terá todos os efeitos legais como endereço de citação do cidadão (1). Qualquer mudança de endereço do cidadão deverá ser comunicada aos gestores do Cadastro.
Considerando-se que o CIC/CPF presta-se a permanecer como número único de identificação, uma das opções de atualização do endereço seria a declaração de ajuste anual de rendimentos à Fazenda Pública Federal.
A propósito, a Lei no.9.454 (2) de 07 de abril de 1997 de propositura do Senador Pedro Simon, que trata da unificação do Registro de Identidade Civil, ainda não consta regulada, inobstante os prazos previstos na própria Lei tenham sido ultrapassados em vários anos.
Notas:
1. Cabe alteração do CPC - Código de Processo Civil, da mesma forma.

2. LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997DOU 8/4/1997
Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Parágrafo único. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.
Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1º O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.
§ 2º Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.
§ 3º Os órgãos regionais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.
Art. 4º Será incluída na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.
Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.
Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim