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segunda-feira, 19 de maio de 2008

Da Penosidade no Ambiente de Trabalho

Os operadores do direito laboral são pródigos em criar construções doutrinárias no sentido de enquadrar as mais estranhas situações de forma discricionária e ideológica. Por outro lado, estes mesmos intérpretes não são capazes de interpretar disposições Constitucionais no sentido de enquadrar o trabalho penoso preferindo afirmar ausentes as disposições legais ordinárias quanto à penosidade quando detém amplos instrumentos legais para interpretar a disposição constitucional.
Não se confunda insalubridade, penosidade e periculosidade. Todos tem fatos geradores diferenciados que se interpenetram e atingem em maior ou menor grau a saúde e a vida do trabalhador.
O Legislador em disposição ordinária veda a duplicidade de adicionais. No entanto, os fatos geradores de um ou outro dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade podem estar presentes de forma concomitante.
A penosidade está relacionada com as situações do ambiente de trabalho que ultrapassam as atribuições normais e inerentes aos sadios preceitos de respeito ao trabalhador tanto no aspecto físico como no aspecto psicológico. São situações que comportam uma carga física e psicológica perturbadora, desconforto e alteração dos ritmos biológicos. Aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.
O TST por sua Quarta Turma — AIRR 677988/2000.5 — julgado em 25/10/2006 — reconheceu a possibilidade de duplicidade do adicional de periculosidade com penosidade. A argumentação utilizada no acórdão diz respeito à ausência do adicional, no parágrafo segundo do artigo 193 da CLT e a não especificação da proibição nas disposições constitucionais que estabeleceram a penosidade — artigo 7º. XXII — CF1988.
A Constituição Federal de 1988 — referendou o trabalho penoso nas disposições do artigo 7º. Inciso XXIII. Desde então o Legislador não legislou sobre o ponto. Existe apenas referencia a carga acima de 60 KG — Artigo 198 E 199 CLT.
Quais as conseqüências da ausência dos preceitos reguladores da penosidade? Milhares de situações de aposentadoria precoce por doenças do trabalho e acidentes de trabalho.
O conceito de penosidade é mais amplo do que as simples condições de levantamento de peso. Diz respeito à psicodinâmica da relação homem/trabalho com análise dos fatores ligados ao desgaste mental ou psíquico do trabalhador. Entre os fatores estressantes:
Carga de trabalho excessiva;
Tempo insuficiente para a complementação do trabalho;
Falta de uma descrição inequívoca das tarefas a realizar;
Falta de uma descrição inequívoca da cadeia de comando;
Falta de reconhecimento do desempenho profissional;
Falta de diálogo e possibilidade de expressão das insatisfações;
Falta de cooperação no âmbito do local de trabalho;
Falta de controle dos resultados do trabalho;
Insegurança no emprego;
Imposição de condições físicas de trabalho incômodas ou perigosas;
Subsídios encontrados em Texto “Programa de Gestão do Estresse no Trabalho” — Teresinha de Jesus Abreu de Souza — in http://www.servidor.ms.gov.br — pesquisa em 24/09/2005.


A respeito do tema afirma Jorge Luiz Souto Maior, Juiz do Trabalho — Titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí — São Paulo, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no artigo “Em Defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho” — JurisSintese no. 55 — Set/ Out de 2005:

“4 — Adicional de penosidade — Até hoje doutrina e jurisprudência consideram o direito em questão como de norma constitucional de eficácia limitada. Na nova postura adotada pela doutrina e jurisprudência, de proteção da dignidade humana, esse entendimento não mais se justifica, pois se pode a jurisprudência conferir direitos trabalhistas a quem não é empregado, com muito mais razão poderá ela conferir eficácia plena aos direitos já consagrados aos empregados, até porque não é difícil definir o que seja trabalho penoso. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral. Aliás, o próprio assédio moral não é definido em lei e ninguém hoje dirá que não cabe ao trabalhador uma indenização por assédio moral. O trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pela própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico...”
A informar que no inteligente texto do eminente Juiz do Trabalho — existe ponderação revendo posição anteriormente assumida.


Assinale-se que a Convenção 155 da OIT — que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho consta promulgada no Brasil pelo Decreto 1.254 de 29/09/1994. Com todo respeito a interpretações divergentes, a Convenção em combinação com as disposições do artigo 5º. Parágrafo primeiro e segundo da CF1988 e as disposições do artigo 7º. Inciso XXIII da CF88 — permitem a imediata aplicabilidade dos preceitos atinentes a penosidade. A  enfatizar que tal matéria tem imediata subsunção aos princípios da proteção da dignidade humana.


Dispõe a Convenção 155, da OIT, ratificada pelo Brasil.

O artigo 3 da Convenção afirma na letra “e”:

“E) o termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.”



O artigo 4 da Convenção 155 da OIT afirma:

“1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
“2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.”


O artigo 11 da Convenção 155 da OIT afirma:

“Artigo 11
A fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes funções:

(...)
b) a determinação das operações e processos que estarão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, bem como a determinação das substâncias e agentes aos quais a exposição no trabalho estará proibida, limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão levar-se em consideração os riscos para a saúde causados pela exposição simultânea a várias substâncias ou agentes; ”
A notar que o artigo afirma exposição simultânea a várias substâncias ou agentes.

O artigo 19 da Convenção afirma:
“Artigo 19’
“Deverão adotar-se disposições a nível de empresa em virtude das quais: ’
“f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.”


Aspectos Legais — Direito comparado

Legislação Portuguesa — Decreto-Lei NO. 53-A/98 — No seu artigo 4º. Considera “condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica”.
A graduação da penosidade para fins de remuneração é fixada em alto, médio e baixo risco com adicional de 20%, 15% e 10%, respectivamente.