Os operadores do direito laboral são pródigos em criar construções doutrinárias no sentido de enquadrar as mais estranhas situações de forma discricionária e ideológica. Por outro lado, estes mesmos intérpretes não são capazes de interpretar disposições Constitucionais no sentido de enquadrar o trabalho penoso preferindo afirmar ausentes as disposições legais ordinárias quanto à penosidade quando detém amplos instrumentos legais para interpretar a disposição constitucional.
Não se confunda insalubridade, penosidade e periculosidade. Todos tem fatos geradores diferenciados que se interpenetram e atingem em maior ou menor grau a saúde e a vida do trabalhador.
O Legislador em disposição ordinária veda a duplicidade de adicionais. No entanto, os fatos geradores de um ou outro dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade podem estar presentes de forma concomitante.
A penosidade está relacionada com as situações do ambiente de trabalho que ultrapassam as atribuições normais e inerentes aos sadios preceitos de respeito ao trabalhador tanto no aspecto físico como no aspecto psicológico. São situações que comportam uma carga física e psicológica perturbadora, desconforto e alteração dos ritmos biológicos. Aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.
O TST por sua Quarta Turma — AIRR 677988/2000.5 — julgado em 25/10/2006 — reconheceu a possibilidade de duplicidade do adicional de periculosidade com penosidade. A argumentação utilizada no acórdão diz respeito à ausência do adicional, no parágrafo segundo do artigo 193 da CLT e a não especificação da proibição nas disposições constitucionais que estabeleceram a penosidade — artigo 7º. XXII — CF1988.
A Constituição Federal de 1988 — referendou o trabalho penoso nas disposições do artigo 7º. Inciso XXIII. Desde então o Legislador não legislou sobre o ponto. Existe apenas referencia a carga acima de 60 KG — Artigo 198 E 199 CLT.
Quais as conseqüências da ausência dos preceitos reguladores da penosidade? Milhares de situações de aposentadoria precoce por doenças do trabalho e acidentes de trabalho.
O conceito de penosidade é mais amplo do que as simples condições de levantamento de peso. Diz respeito à psicodinâmica da relação homem/trabalho com análise dos fatores ligados ao desgaste mental ou psíquico do trabalhador. Entre os fatores estressantes:
Carga de trabalho excessiva;
Tempo insuficiente para a complementação do trabalho;
Falta de uma descrição inequívoca das tarefas a realizar;
Falta de uma descrição inequívoca da cadeia de comando;
Falta de reconhecimento do desempenho profissional;
Falta de diálogo e possibilidade de expressão das insatisfações;
Falta de cooperação no âmbito do local de trabalho;
Falta de controle dos resultados do trabalho;
Insegurança no emprego;
Imposição de condições físicas de trabalho incômodas ou perigosas;
Subsídios encontrados em Texto “Programa de Gestão do Estresse no Trabalho” — Teresinha de Jesus Abreu de Souza — in http://www.servidor.ms.gov.br — pesquisa em 24/09/2005.
A respeito do tema afirma Jorge Luiz Souto Maior, Juiz do Trabalho — Titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí — São Paulo, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no artigo “Em Defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho” — JurisSintese no. 55 — Set/ Out de 2005:
“4 — Adicional de penosidade — Até hoje doutrina e jurisprudência consideram o direito em questão como de norma constitucional de eficácia limitada. Na nova postura adotada pela doutrina e jurisprudência, de proteção da dignidade humana, esse entendimento não mais se justifica, pois se pode a jurisprudência conferir direitos trabalhistas a quem não é empregado, com muito mais razão poderá ela conferir eficácia plena aos direitos já consagrados aos empregados, até porque não é difícil definir o que seja trabalho penoso. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral. Aliás, o próprio assédio moral não é definido em lei e ninguém hoje dirá que não cabe ao trabalhador uma indenização por assédio moral. O trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pela própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico...”
A informar que no inteligente texto do eminente Juiz do Trabalho — existe ponderação revendo posição anteriormente assumida.
Assinale-se que a Convenção 155 da OIT — que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho consta promulgada no Brasil pelo Decreto 1.254 de 29/09/1994. Com todo respeito a interpretações divergentes, a Convenção em combinação com as disposições do artigo 5º. Parágrafo primeiro e segundo da CF1988 e as disposições do artigo 7º. Inciso XXIII da CF88 — permitem a imediata aplicabilidade dos preceitos atinentes a penosidade. A enfatizar que tal matéria tem imediata subsunção aos princípios da proteção da dignidade humana.
Dispõe a Convenção 155, da OIT, ratificada pelo Brasil.
O artigo 3 da Convenção afirma na letra “e”:
“E) o termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.”
O artigo 4 da Convenção 155 da OIT afirma:
“1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
“2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.”
O artigo 11 da Convenção 155 da OIT afirma:
“Artigo 11
A fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes funções:
(...)
b) a determinação das operações e processos que estarão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, bem como a determinação das substâncias e agentes aos quais a exposição no trabalho estará proibida, limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão levar-se em consideração os riscos para a saúde causados pela exposição simultânea a várias substâncias ou agentes; ”
A notar que o artigo afirma exposição simultânea a várias substâncias ou agentes.
O artigo 19 da Convenção afirma:
“Artigo 19’
“Deverão adotar-se disposições a nível de empresa em virtude das quais: ’
“f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.”
Aspectos Legais — Direito comparado
Legislação Portuguesa — Decreto-Lei NO. 53-A/98 — No seu artigo 4º. Considera “condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica”.
A graduação da penosidade para fins de remuneração é fixada em alto, médio e baixo risco com adicional de 20%, 15% e 10%, respectivamente.
Não se confunda insalubridade, penosidade e periculosidade. Todos tem fatos geradores diferenciados que se interpenetram e atingem em maior ou menor grau a saúde e a vida do trabalhador.
O Legislador em disposição ordinária veda a duplicidade de adicionais. No entanto, os fatos geradores de um ou outro dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade podem estar presentes de forma concomitante.
A penosidade está relacionada com as situações do ambiente de trabalho que ultrapassam as atribuições normais e inerentes aos sadios preceitos de respeito ao trabalhador tanto no aspecto físico como no aspecto psicológico. São situações que comportam uma carga física e psicológica perturbadora, desconforto e alteração dos ritmos biológicos. Aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.
O TST por sua Quarta Turma — AIRR 677988/2000.5 — julgado em 25/10/2006 — reconheceu a possibilidade de duplicidade do adicional de periculosidade com penosidade. A argumentação utilizada no acórdão diz respeito à ausência do adicional, no parágrafo segundo do artigo 193 da CLT e a não especificação da proibição nas disposições constitucionais que estabeleceram a penosidade — artigo 7º. XXII — CF1988.
A Constituição Federal de 1988 — referendou o trabalho penoso nas disposições do artigo 7º. Inciso XXIII. Desde então o Legislador não legislou sobre o ponto. Existe apenas referencia a carga acima de 60 KG — Artigo 198 E 199 CLT.
Quais as conseqüências da ausência dos preceitos reguladores da penosidade? Milhares de situações de aposentadoria precoce por doenças do trabalho e acidentes de trabalho.
O conceito de penosidade é mais amplo do que as simples condições de levantamento de peso. Diz respeito à psicodinâmica da relação homem/trabalho com análise dos fatores ligados ao desgaste mental ou psíquico do trabalhador. Entre os fatores estressantes:
Carga de trabalho excessiva;
Tempo insuficiente para a complementação do trabalho;
Falta de uma descrição inequívoca das tarefas a realizar;
Falta de uma descrição inequívoca da cadeia de comando;
Falta de reconhecimento do desempenho profissional;
Falta de diálogo e possibilidade de expressão das insatisfações;
Falta de cooperação no âmbito do local de trabalho;
Falta de controle dos resultados do trabalho;
Insegurança no emprego;
Imposição de condições físicas de trabalho incômodas ou perigosas;
Subsídios encontrados em Texto “Programa de Gestão do Estresse no Trabalho” — Teresinha de Jesus Abreu de Souza — in http://www.servidor.ms.gov.br — pesquisa em 24/09/2005.
A respeito do tema afirma Jorge Luiz Souto Maior, Juiz do Trabalho — Titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí — São Paulo, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no artigo “Em Defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho” — JurisSintese no. 55 — Set/ Out de 2005:
“4 — Adicional de penosidade — Até hoje doutrina e jurisprudência consideram o direito em questão como de norma constitucional de eficácia limitada. Na nova postura adotada pela doutrina e jurisprudência, de proteção da dignidade humana, esse entendimento não mais se justifica, pois se pode a jurisprudência conferir direitos trabalhistas a quem não é empregado, com muito mais razão poderá ela conferir eficácia plena aos direitos já consagrados aos empregados, até porque não é difícil definir o que seja trabalho penoso. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral. Aliás, o próprio assédio moral não é definido em lei e ninguém hoje dirá que não cabe ao trabalhador uma indenização por assédio moral. O trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pela própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico...”
A informar que no inteligente texto do eminente Juiz do Trabalho — existe ponderação revendo posição anteriormente assumida.
Assinale-se que a Convenção 155 da OIT — que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho consta promulgada no Brasil pelo Decreto 1.254 de 29/09/1994. Com todo respeito a interpretações divergentes, a Convenção em combinação com as disposições do artigo 5º. Parágrafo primeiro e segundo da CF1988 e as disposições do artigo 7º. Inciso XXIII da CF88 — permitem a imediata aplicabilidade dos preceitos atinentes a penosidade. A enfatizar que tal matéria tem imediata subsunção aos princípios da proteção da dignidade humana.
Dispõe a Convenção 155, da OIT, ratificada pelo Brasil.
O artigo 3 da Convenção afirma na letra “e”:
“E) o termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.”
O artigo 4 da Convenção 155 da OIT afirma:
“1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
“2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.”
O artigo 11 da Convenção 155 da OIT afirma:
“Artigo 11
A fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes funções:
(...)
b) a determinação das operações e processos que estarão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, bem como a determinação das substâncias e agentes aos quais a exposição no trabalho estará proibida, limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão levar-se em consideração os riscos para a saúde causados pela exposição simultânea a várias substâncias ou agentes; ”
A notar que o artigo afirma exposição simultânea a várias substâncias ou agentes.
O artigo 19 da Convenção afirma:
“Artigo 19’
“Deverão adotar-se disposições a nível de empresa em virtude das quais: ’
“f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.”
Aspectos Legais — Direito comparado
Legislação Portuguesa — Decreto-Lei NO. 53-A/98 — No seu artigo 4º. Considera “condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica”.
A graduação da penosidade para fins de remuneração é fixada em alto, médio e baixo risco com adicional de 20%, 15% e 10%, respectivamente.